Página 1540 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de May de 2009
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 479 1540 OAB/SP 229524 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047 - ADV TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS OAB/SP 182694 583.05.2009.105148-8/000000-000 - nº ordem 519/2009 - Alienação Judicial - VALDIR ALVES DOS SANTOS X KATIA ALTHMAN DA CRUZ - Fls. 30 - Vistos. Providencie o autor o recolhimento da diferença referente à taxa da carteira dos advogados, no prazo de cinco dias. Anote-se o novo valor atribuído à causa. Em que pese a certidão de fls., esclareça o autor a averbação a que se refere o imóvel descrito na inicial, apresentando a certidão imobiliária. Int. São Paulo, 05 de maio de 2009. ROSANGELA MARIA TELLES Juíza de Direito - ADV ZEROASTE FERREIRA DA SILVA OAB/SP 79592 583.05.2009.105667-5/000000-000 - nº ordem 572/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ECOBRAS SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. EPP X MANDUCHIE MENDONÇA DE MOLAS ME. - Fls. 62 - Vistos. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Digam, outrossim, se têm interesse na realização de audiência de conciliação (art. 331 do CPC). Int. São Paulo, 20 de maio de 2009. MARIO DACCACHE Juiz de Direito - ADV ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA OAB/SP 39799 - ADV DARCI MORENO DA SILVA OAB/SP 78152 583.05.2009.105808-5/000000-000 - nº ordem 585/2009 - Possessórias em geral - SARA MORADE E OUTROS X JOÃO DA SILVA E OUTROS - Vistos. 1. Providenciem os autores o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo legal. 2. Cumprido, expeça-se mandado de reintegração de posse e o ofício de força policial para seu uso se necessário. 3. No silêncio, ao arquivo. Int. São Paulo, 20 de maio de 2009. ROSANGELA MARIA TELLES Juíza de Direito - ADV NELSON DA SILVA OAB/ SP 50860 583.05.2009.105855-5/000000-000 - nº ordem 595/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO X ANDERSON JOSE RIBEIRO FERREIRA - CERTIDÃO: “Nos termos do comunicado C.G.nº 1307/2007, manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a)/exequente sobre certidão negativa, do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias.” NADA MAIS. São Paulo, 21 de maio de 2009. Int. - ADV LUCIMAR MARIA DA SILVA OAB/SP 183143 583.05.2009.105882-8/000000-000 - nº ordem 599/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X LUCIANO JULIO DA SILVA - nos termos do Comunicado C.G. 1307/2007, manifeste-se o autor/exeqüente sobre a diligência negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410 583.05.2009.105996-7/000000-000 - nº ordem 606/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSE MARTINS DOS SANTOS - nos termos do Comunicado C.G. 1307/2007, manifestese o autor/exeqüente sobre a diligência negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401 583.05.2009.106143-0/000000-000 - nº ordem 617/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVANILDO LOPES DA SILVA X CARLOS DOS REIS - “ Nos termos do comunicado C.G. nº 1307/2007, intimo o(a) patrono(a) do(a) autoro(a) para apresentar à réplica no prazo de 10 dias. “ NADA MAIS. São Paulo, aos 20 de maio de 2009 - ADV LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA OAB/SP 228120 - ADV CASSIO WASSER GONÇALES OAB/SP 155926 - ADV RODOLFO CESAR BEVILACQUA OAB/SP 146812 583.05.2009.106453-7/000000-000 - nº ordem 647/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A C.F.I. X AMARO MACEDO DE OLIVEIRA - “Nos termos do comunicado C.G.nº 1307/2007, manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a)/exequente sobre cartidão negativa, do Oficial de Justiça,no prazo de 05 dias, fornecendo a parte interessada o endereço, bem como o meio necessário para o cumprimento da diligência .” NADA MAIS. São Paulo, 22-mai-09. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 583.05.2009.106458-0/000000-000 - nº ordem 648/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA C.F.I. X ROSIMEIRE YAMASATO - Proc. nº C- 648/09 Vistos. BV FINANCEIRA S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., promoveu a presente ação de Busca e Apreensão contra ROSIMEIRE YAMASATO, aduzindo, resumidamente, que as partes celebraram contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária, em 31/08/2007, no valor de R$ 17.500,00, que ficou garantido por alienação fiduciária, com o seguinte bem: um veículo da marca FIAT, modelo PALIO EX 1.0 MPI, ano de fabricação/Mod.98/99 , cor CINZA, placas COC 8014. Não obstante, a ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas, desde 30.11.2008, encontrando-se em mora desde então. Requereu a liminar de busca e apreensão do bem referido e a procedência da ação, a final, com a consolidação da posse e propriedade plena em suas mãos. A liminar de busca e apreensão foi concedida e efetivada em 07.04.2009 (fls.22/24). Citada, a ré não apresentou peça de defesa nem requereu a purgação da mora. É o relatório. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, conforme autoriza o art. 330, I e II, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de busca e apreensão fulcrada em contrato de abertura de crédito garantido por alienação fiduciária. Apreendido o bem a ré, não requereu a purgação da mora, tampouco contestou o pedido. Ao autor bastava comprovar o contrato e a mora, ônus do qual se desincumbiu perfeitamente. A ré, por seu turno, é revel, demonstrando, assim, seu total desinteresse no deslinde da demanda. Tal fato, por si só, implica na confissão ficta do inadimplemento. Ademais, à hipótese são aplicáveis as disposições do art. 319 do Código de Processo Civil, quais sejam, os fatos alegados pela autora são considerados verdadeiros, ante a falta de impugnação. Destarte, a procedência da demanda é medida que se impõe. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S.A.-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de ROSIMEIRE YAMASATO, mantendo-se o autor na posse do bem já referido e consolidando-se em suas mãos também a propriedade plena e exclusiva do mesmo. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento. P.R.I. São Paulo, 18 de maio de 2009. MÁRIO DACCACHE Juiz de Direito CERTIFICO E DOU FÉ QUE, o Preparo de Apelação, conforme a tabela de valores das taxas judiciárias, é de 2% sobre o valor do causa, ou seja, R$ 525,69, mais as despesas com o porte de remessa e retorno: R$ 20,96. (POR VOLUME) - ADV DAISA APARECIDA [Conteúdo removido mediante solicitação] BELTRAN OAB/SP 244393 - ADV ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO OAB/SP 84135 583.05.2009.106691-5/000000-000 - nº ordem 671/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FABIO FREITAS DOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º