Página 1435 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de April de 2019
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2795 1435 sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos relativos à sucessão de bem imóvel urbano, considerando-se como base de cálculo o valor correspondente ao valor venal de referência fornecido pela Prefeitura Municipal para fins de cálculo do ITBI a base de cálculo do ITCMD, no caso de imóvel urbano, deve corresponder ao valor venal do bem na data da abertura da sucessão (art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do IPTU (art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000) alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002/2009, que conferiu nova redação ao art. 16, parágrafo único, do RITCMD (Decreto nº 46.655/2002), vinculando-a ao valor venal de referência do imóvel para fins de lançamento do ITBI ilegalidade majoração indireta do tributo reserva legal inteligência do art. 97, incisos II e IV cc. §1º, do CTN sentença concessiva da ordem de segurança mantida. Recursos, voluntário e oficial, desprovidos.” (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1037819-96.2017.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 08/01/2018) “APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO Pretensão de ver reconhecido o direito da incidência do ITCMD sobre o valor venal do imóvel (base de IPTU) - Ordem concedida em primeiro grau Decisório que merece subsistir Artigo 16, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009 Norma que, ao adotar o valor venal de referência do ITBI (no caso de imóvel urbano), provocou majoração do tributo - Majoração indireta de tributo que reclama a edição de lei específica - Sentença mantida - Reexame necessário desacolhido e apelo voluntário desprovido.” (TJSP; Apelação 1000383-81.2017.8.26.0319; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018) “MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO ALTERAÇÃO POR DECRETO IMPOSSIBILIDADE. Fisco Estadual que por meio de Decreto adotou valor venal para fins de lançamento do ITBI como base de cálculo do ITCMD Ofensa ao princípio da legalidade Lei Estadual 10.705/02 que prevê o valor venal para fins de ITR como base de cálculo mínima Alteração que, de fato, criou nova base de cálculo sem, contudo, haver o mínimo respaldo legal. Precedentes desta Corte Ordem denegada. Sentença reformada. Recurso provido.” (Apelação Cível nº. 0041602-03.2012.8.26.0405, E. TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: Nogueira Diefenthäler) “TRIBUTÁRIO. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e direitos (ITCMD). Óbito ocorrido em 2008. Exigência do fisco quanto à base de cálculo do tributo fundada em decreto regulamentador editado em 2009. INADMISSIBILIDADE. Além de ofender os princípios da anterioridade e irretroatividade da lei tributária (art. 150, I, “a”, CF), o Decreto Estadual nº 55.002/09, ao fixar base de cálculo diversa da prevista na Lei nº 10.705/02 (IPTU), extraindo-a do valor de referência do ITBI, violou o disposto no art. 97, § 1º do CTN, excedido o poder regulamentar. Segurança concedida. Decisão confirmada. Agravo não provido.” (Agravo Regimental nº 00321232.201.8.26.053/500, E. TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Relator: Coimbra Schimidt) Logo, de rigor a concessão da segurança pleiteada, devendo ser mantida a r. sentença, tal como prolatada. Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos oficial e voluntário. São Paulo, 16 de abril de 2019. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ RELATOR - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Simone Ananias da Silva (OAB: 367020/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 1053665-56.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reinaldo Antonio Stalba - Apelante: Luciane Soraya [Conteúdo removido mediante solicitação] Dias - Apelante: Robson Voos - Apelante: Neiva do Carmo Scatena Monteiro - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Destarte, com fundamento no art. 105 do RITJ, não se conhece do recurso, devolvendo-o ao distribuidor, diante da prevenção da 12ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. R. e Int. São Paulo, 8 de abril de 2019. TERESA RAMOS MARQUES RELATORA - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2077476-22.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taboão da Serra Requerente: José Antônio Ferreira dos Santos - Requerido: União - Fazenda Nacional - Destarte, declaro a incompetência desse Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determino a remessa dos presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. R. e Int. São Paulo, 15 de abril de 2019. TERESA RAMOS MARQUES RELATORA - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Flávio Antonio Lazzarotto (OAB: 244152/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2078502-55.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luis Molina Valesini - Agravado: Sueli de Oliveira - Agravado: Wilma Lebani - Agravada: Edna Kiyoko Hotta Nakayama - Agravada: Dalva Cristina Dias da Silva - Agravada: Claudinete Maria Jose da Hora - Agravada: Roseli Gonzalez Varella - Agravada: Miraci Kimiko Takatu - Agravado: LISETTE DA COSTA - Agravada: Lucia Eliza Prestes Salvi - Agravada: HELCIA CELI REGIS MARTIN - Agravada: Cizaltina Leide da Silva - Agravada: Gidalva Lopes dos Santos - Agravada: Celeste Monteiro de Barros - Agravada: Marisa Rodrigues de Melo - Agravada: Neuza Rodrigues Leite - Agravado: Wilson Jose do Nascimento - Agravada: Selvina Lemes da Paixão - Agravada: Raquel Martins dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto em duplicidade contra a decisão de fls. 463/435, recebendo duas numerações: nº 3001011-22.2019.8.26.0000 e nº 2078502-55.2019.8.26.0000. O segundo recurso protocolado, por ser inadmissível, não pode ser conhecido. Não conheço, pois, do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Vilma Reis (OAB: 84640/SP) - Ademir Donizetti Monteiro (OAB: 152713/SP) - Vicente Cardoso dos Santos (OAB: 34527/SP) - Lucicléa Correia Rocha Simões (OAB: 198239/ SP) - Thatiana Marques Zanquini (OAB: 196965/SP) - Erika Veruska de [Conteúdo removido mediante solicitação] Teixeira Antunes (OAB: 203895/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2079229-14.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eric Knorre - Agravante: Lana Silva de [Conteúdo removido mediante solicitação] Faria - Agravante: Thiago Verissimo Correa - Agravante: Wellington de Azevedo Agravante: Yuri Girao Walker - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado de ação coletiva movida pelo Sindsep, sindicato ao qual parte dos autores é filiada. Decisão proferida em ação que tramita sob o rito dos juizados especiais. Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Competência do Colégio Recursal. Necessidade de redistribuição dos autos. Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 499/509 dos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º