Página 1413 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de April de 2018
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2563 1413 Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretor de Processos de Suspensão e Cassação da Carteira de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 11 destes autos que, em mandado de segurança, considerou aguardar as informações da autoridade coatora para apreciação da liminar. Pugna pela antecipação da tutelar recursal. E para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995, do CPC/2015, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsto no mencionado artigo 995. No caso dos autos, os requisitos não estão evidenciados, já que não se vislumbra de pronto a plausibilidade do direito reclamado, ou seja, o fumus boni iuris. Entende-se, a princípio, que a decisão hostilizada mostra-se consentânea com os elementos captados do instrumento, não se divisando argumentos que possam retorqui-la. O ato atacado goza de presunção de legitimidade, não afastada com os elementos até agora em exame. De outra parte, não se cogita de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso. Vale dizer, ausente o periculum in mora. Indefiro, assim, a antecipação da tutela recursal pretendida. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada, como também manifestação da parte contrária. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhe-se para julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa (§ 2º da referida Resolução). Int. São Paulo, 20 de abril de 2018. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Paulo Henrique Silva Santos (OAB: 408405/SP) - Cristiano Dias de Oliveira (OAB: 408499/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 2077947-72.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: DOUGLAS DE TARSO OLIVEIRA - Agravado: Ministério Publico do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2077947-72.2018.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Douglas de Tarso Oliveira, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, em fase de execução de sentença, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 48, que rejeitou nova impugnação ao cumprimento da sentença transitada em julgado e determinou que o Município proceda ao cumprimento da anterior ordem de demolição. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que durante o tramite do cumprimento de sentença ocorreu fato novo consistente no fato de que a casa do executado recebeu placa numerada em virtude do programa nominado Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista. Invoca o princípio constitucional da dignidade humana. Postula o provimento do recurso (fls. 01/06). A princípio, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, sobretudo porque o alegado fato novo não tem o condão de embasar novo pedido de suspensão do cumprimento do título judicial já há muito acobertado pelo trânsito em julgado, razão pela qual INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. Dispenso as informações do mm. juiz da causa e resposta do agravado. Cumpra-se o artigo 1º, da Resolução 772/2017. Dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de abril de 2018. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Altamira Soares Leite (OAB: 87359/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 2077971-03.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Leonardo Salatino - Agravado: Mirian Marina de Oliveira Catta Preta Barbosa - Agravado: JOSE RAMOS Agravado: Manoel de [Conteúdo removido mediante solicitação] Dias - Agravado: Moaci de [Conteúdo removido mediante solicitação] Bernardes - Agravado: Moaci de [Conteúdo removido mediante solicitação] Bernardes - Agravado: Walter Marques Carvalho - Agravado: Jair Pinheiro de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Anesio Milton Hildebrand - Agravado: Cide Francisco da Silva - Agravado: SERGIO APARECIDO RESTINI - Agravado: Carol Kiss Netto - Agravado: Geraldo Alves de Macedo Agravado: Wilson dos Santos - Agravado: Joaci Paulino dos Santos - Agravado: Ivanildo Galdino de Aguiar - Agravado: Eliseu Ramos - Agravado: Paulo Rodrigues Monção - Agravado: Maria Aparecida Signorelli Vaughan - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 86 destes autos originários que, em ação de diferenças salariais em fase de execução, determinou a aplicação do IPCA para fins de correção monetária, conforme decidido pelo C. STF no Tema 810 de Repercussão Geral. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de alguns fatores, nos termos do artigo 995. No caso dos autos, tais requisitos não estão evidenciados, seja diante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), como pelo receio de prejuízo irreparável (periculum in mora), dado o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810 - STF). Indefiro, assim, o efeito suspensivo vindicado. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada, bem como a manifestação dos Agravados. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º, da Resolução nº 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhese ao julgamento virtual. Havendo oposição, à Mesa (parágrafo 2º da referida Resolução). Int. São Paulo, 23 de abril de 2018. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Vilma Reis (OAB: 84640/SP) - Ademir Donizetti Monteiro (OAB: 152713/SP) - Vicente Cardoso dos Santos (OAB: 34527/SP) - Lucicléa Correia Rocha Simões (OAB: 198239/SP) - Erika Veruska de [Conteúdo removido mediante solicitação] Teixeira Antunes (OAB: 203895/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Cintia Yuri Yabuta (OAB: 192407/SP) - Thatiana Marques Zanquini (OAB: 196965/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 1009821-79.2016.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reexame Necessário - Praia Grande - Recorrida: Vanderleia Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Offício - Voto nº 28.749 APELAÇÃO CÍVEL nº 1009821-79.2016.8.26.0477 Comarca: PRAIA GRANDE Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrida: VANDERLEIA BATISTA DOS SANTOS (AJ) Interessadas: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE E OUTRA (Juiz de Primeiro Grau: ENOQUE CARTAXO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]) PROCESSUAL CIVIL Valor da causa inferior aos parâmetros estabelecidos pelo art. 496, § 3º, inciso II do CPC/2015 Reexame necessário não conhecido. Recurso oficial não conhecido. Vistos. Trata-se de reexame necessário da r. sentença a fls. 199/206, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido, condenando a Fazenda Estadual e a Municipalidade de Praia Grande ao fornecimento do aparelho BIPAP (Bilevel Positive Pressure Airway) e todos os seus acessórios, bem como que disponibilizem em favor da autora o acompanhamento médico necessário ao controle, consoante relatório médico atualizado a cada 06 seis meses, sob pena de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º