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Página 699 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de April de 2016

Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2101 699 Processo Civil), remetido ao Superior Tribunal de Justiça em 14/10/2014, já houve a devolução definitiva dos autos à origem, com trânsito em julgado em 12/05/2015. Esgotada e jurisdição deste Tribunal de Justiça, incabível a apreciação da medida cautelar em epígrafe. Assim, não havendo nada a decidir, remeta-se o presente expediente avulso ao juízo de origem, para juntada aos autos do processo a que alude. Após, cancele-se o registro de autuação. São Paulo, 05/04/2016. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Octavio Romanini (OAB: 20881/SP) (Causa própria) - Jose Soares de Sousa (OAB: 78737/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO Nº 2069337-86.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: JORGE DE JESUS SILVA - Agravado: Municipio da Estância de Atibaia - Agravado: AFA - Associação de Futebol de Atibaia - Agravado: Marcia Regina de Freitas Marcilio - ME - Agravado: Sinal Service Comercial Ltda. - Agravado: Secretario de Esportes da Municipalidade de Atibaia - Agravado: MURILO BELMONTE RODRIGUES - Agravada: SUELI APARECIDA DE LIMA CESAR - Vistos. Fls. 25: considerando que, conforme o Novo Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso e/ou invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (artigo 489, §1º, II e III, CPC/2015), situação que aparenta ocorrer na presente hipótese, já que o juízo singular indeferiu a liminar limitando-se a consignar simplesmente que “ausentes os pressupostos legais próprios”, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 10 c. c. art. 933, ambos do NCPC. Após, imediatamente conclusos. Int. São Paulo, 12 de abril de 2016. RUBENS RIHL Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Negrão Cursino (OAB: 186594/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2071648-50.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PLUSSPORT COMERCIAL EIRELI - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 207164850.2016.8.26.0000 Relator(a): Aliende Ribeiro Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: PLUSSPORT COMERCIAL EIRELI AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Luis Manoel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto em face de decisão que, em ação ordinária, reiterou decisão anterior e indeferiu pedido de antecipação de tutela. Narra a agravante que propôs a ação anulatória de débito fiscal com objetivo de cancelar a exação consubstanciada no AIIM nº 4.048.367-8. Conta que atua no comércio varejista de artigos desportivos, materiais de construção em geral, de brinquedos e artigos recreativos, dentre outras mercadorias. Relata que foi autuada pela Fazenda porque deixou de pagar ICMS, nos exercícios de 2012 e 2013, ao emitir notas fiscais referentes a operações não tributadas quando as mercadorias a que se referem estão sujeitas à tributação. Afirma que sustentou, em defesa apresentada no âmbito administrativo, a necessidade de considerar saldo credor de ICMS por ocasião da lavratura da autuação, mas prevaleceu o auto de infração. Esclarece que a maioria de suas atividades está diretamente vinculada a entidades e órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, razão pela qual não pode ficar sem certidão de regularidade fiscal, exigida para a participação em processos licitatórios. Afirma que seu pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário foi indeferido. Explica que, à época, exercia normalmente suas atividades, eis que ainda apresentava certidão de regularidade fiscal válida, razão pela qual não recorreu daquele indeferimento. Relata, ainda, que em 16.03.2016 o débito ora em discussão foi inscrito na dívida (CDA nº 1.211.930.621), o que impossibilitou a renovação de sua certidão de regularidade fiscal, e que diante dessa nova circunstância, fática e jurídica, requereu novamente a antecipação da tutela, indeferida pela decisão agravada. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a insubsistência de auto de infração lavrado sem o cômputo dos créditos escriturados pelo contribuinte, de forma que os débitos de ICMS inscritos em CDA devem ser confrontados com os créditos do imposto, em função do princípio da não-cumulatividade. Argumenta que a cobrança de ICMS sem considerar o saldo credor importa em locupletamento ilícito por parte da Fazenda Estadual. Conclui, assim, pela presença do requisito da probabilidade do direito, já que é imprescindível a consideração dos créditos de ICMS porventura existentes quando da lavratura de autos de infração. Aponta, ainda, que parte de suas vendas se destinaram a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, de forma que tais operações não se sujeitaram ao ICMS, em função da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS. Ressalta, assim, que a existência de isenção aplicada a parte das suas vendas implica na insubsistência completa da autuação ou, ao menos, na redução do valor do crédito tributário, com a consequente exclusão das multas e dos juros de mora. Acrescenta que errou ao preencher as notas fiscais emitidas nas saídas destinadas a órgãos públicos estaduais (operações desoneradas do imposto), pois não destacou o ICMS devido nas operações de venda, por equivocadamente considerar que tais mercadorias se enquadrariam na sistemática tributária. Entende que não se trata de infração de falta de pagamento de imposto, já que os seus créditos seriam compensados com débitos de suas saídas. Ademais, afirma que está presente também o requisito do perigo da demora, tendo em vista o fato de que já deixou de concorrer de inúmeras licitações em razão desta cobrança que o impede de obter a certidão de regularidade fiscal. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, seja imediatamente garantido seu direito de obter a certidão de regularidade fiscal. A decisão agravada está devidamente motivada e não se mostra, a princípio, ilegal, irregular ou portadora de nulidade. Com efeito, a concessão de medida liminar, por sua excepcionalidade, exige prova inequívoca que convença o Juízo da probabilidade do direito, bem como requer que a pretensão almejada seja indispensável à preservação de situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional. De início, verifico que não há elementos que permitam constatar, de plano, a irregularidade, ilegalidade ou insubsistência do auto de infração ora questionado, vez que não é possível constatar, nesta fase processual inicial, por meio dos documentos trazidos, a afirmada existência de saldo credor a ensejar a pretendida compensação. Acertada, nesse ponto, a r. decisão agravada ao questionar a competência do agente fiscal encarregado da lavratura do auto de infração para tal mister. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º