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Página 596 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de April de 2016

Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2101 596 INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Fase de execução de sentença - Decisão ressaltando que o Bacen-Jud só será reiterado se houver indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial - Inconformismo - Admissibilidade - Impossibilidade de condicionar a pesquisa ao BacenJud à comprovação da majoração patrimonial do devedor - Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Análise de eventual pedido de reiteração do sistema Bacen-Jud que depende da análise do Juízo de origem no momento oportuno - Decisão reformada - Recurso provido.” (TJSP; 5ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento nº 0280022-81.2011.8.26.0000; Rel. J. L. Mônaco da Silva; julgado em 06/06/2012). “Execução Penhora ‘online’ - Renovação do pedido Possibilidade, quando decorrido prazo razoável entre uma penhora ‘online’ e outra - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alterações, as quais nem sempre são facilmente averiguadas pelo credor, sobretudo se cuidando de numerários mantidos em instituições financeiras Caso em que, atualmente, já se passaram mais de nove meses da penhora anterior Repetição da providência Possibilidade Agravo provido em parte. (...).” (TJSP; 23ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento nº 0100943-45.2011.8.26.0000; Rel. José Marcos Marrone; julgado em 14/09/2011). “PENHORA ONLINE - Indeferimento de novo pedido de bloqueio de numerário existente nas contas bancárias em nome dos executados - Tentativa anterior infrutífera - Possibilidade de alteração do saldo existente nas contas dos executados ante o decurso de mais de um ano - Viabilidade de renovação da diligência Decisão reformada - Recurso provido para este fim.” (TJSP; 20ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento nº 0082709-49.2010.8.26.0000; Rel. Correia Lima; julgado em 22/03/2010). “EXECUÇÃO Pedido de Nova Penhora “OnLine” - Inexistência de outros bens a serem penhorados - Anterior diligência realizada há menos de um ano - Irrelevância Nova diligência que se destinada a tornar efetiva a prestação jurisdicional - Precedentes - Recurso provido” (TJSP; 21ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento nº 0046174-92.2008.8.26.0000; Rel. Itamar Gaino; julgado em 11/06/2008). O anterior requerimento de pedido de consulta ao BacenJud, RenaJud e Infojud foi realizado em 08/03/2010, o novo pedido sobreveio, somente, em 29/10/2015, com lapso temporal razoável entre os pedidos. É possível e totalmente viável que do ano de 2010 até os dias atuais (2016) o agravado tenha adquirido bens passíveis de responder pela dívida exequenda. Nestes termos, o pedido da agravante guarda cabimento, sendo perfeitamente possível o prosseguimento da execução, com a reiteração das diligências necessárias, a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Não se trata de retirar o ônus que incumbe ao exequente, mas sim de propiciar meios para a efetiva tutela jurisdicional perquirida. Impõe-se, portanto, a reforma da r. decisão agravada, determinando-se a expedição dos ofícios solicitados. Pelo exposto, comprovada a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos públicos para a localização de bens em nome dos executados, e à vista do disposto no art. 557, §1º-A, do ACPC, com correspondência no art. 932, inciso III, do NCPC, dá-se provimento ao recurso. Intime-se. São Paulo, 15 de abril de 2016. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 2076250-84.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Antonio dos Santos - Agravado: Banco Honda S/A - O autor insurge-se contra decisão interlocutória a fls. 57 do instrumento que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Sustenta, em síntese, que “não pode arcar com o pagamento das custas e despesas processual, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e o familiar”. Requer a concessão efeito suspensivo e, ao final, o deferimento da gratuidade. Deferido o pedido de efeito suspensivo. Dispensadas informações. Ausente contraminuta porque o banco não foi citado. É o relatório. A declaração de pobreza firmada pela parte agravante goza de presunção relativa de veracidade. Embora o julgador possa indeferir o benefício quando haja elementos concretos nos autos que desmintam a afirmação, não pode ignorar a presunção. Em outras palavras, o indeferimento só é cabível diante de elementos concretos nos autos. No caso dos autos, estão presentes elementos que autorizam o deferimento da gratuidade. O autor é operador de máquinas, com salário base mensal de R$1.358,51, conforme extrato de pagamento a fls. 56, firmou contrato de financiamento de uma motocicleta Honda CG 150 FAN ESDI, cuja prestação não alcança o valor de R$290,00 (fls. 53), o que demonstra a alegada situação de pobreza. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para deferir os benefícios da assistência judiciária ao agravante. Int.São Paulo 19 de abril de 2016 - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Priscila Correa (OAB: 214946/SP) - Diego Vinicius Bitencourt Gomes (OAB: 301270/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 9º andar DESPACHO Nº 2056560-06.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A - Agravado: SEBASTIÃO GABRIEL DE OLIVEIRA FILHO - Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 2084883-21.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Lilian Rose Morais Agravado: Família Paulista de Crédito Imobiliário S/A - Ante o exposto, inadmito o recurso especial. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Eliane Regina Dandaro (OAB: 127785/SP) - Flavio Luiz Gonzalez (OAB: 131529/SP) - Laurindo da Silva Moura Junior (OAB: 25851/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 2086269-86.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA DA GRAÇA FALCÃO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravado: VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA - Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Leandro Jose Nunes Vieira (OAB: 129794/ SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º