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Página 521 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de April de 2013

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1402 521 849, sala 103 Nº0208349-91.2012.8.26.0000" target = "_self"> 0208349-91.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julie Joy Mc Fadden e Outros - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 18.655, DE 18.04.2013. 4a Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n°:0208349-91.2012.8.26.0000 São Paulo AGRAVANTES:JULIE JOY MC FADDEN E OUTROS AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMENTA: Agravo de Instrumento. Decisão Monocrática. Servidores Públicos Municipais. Ação Ordinária. Obrigação de Fazer. Execução de sentença. Reajustes salariais. Alegação de descumprimento parcial da obrigação de fazer com relação à autora Nilza Barros. Decisão que considerou integralmente cumprida a obrigação. Impossibilidade de exame da questão suscitada, ante a ausência de regularização da representação processual (art. 13, do CPC). Falecimento da agravante. Advogado da parte que exortado a proceder à regularização processual, quedou-se inerte. Negado seguimento ao recurso pelo Relator. “Como não se desconhece os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de todo o processo, inclusive na fase recursal, sob pena de se ter por prejudicado o recurso”. VISTOS, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIE JOY MC FADDEN E OUTROS, nos autos da Ação Ordinária em fase de execução movida contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pretendendo a reforma da r. decisão de fls. 104-105 (fls. 814-815 dos autos originários), que considerou cumprida a condenação de obrigação de fazer imposta ao Município. Insurgiram-se os agravantes, alegando ter sido cumprida parcialmente a obrigação de fazer com relação à autora Nilza Barros, já que somente foram realizados os reajustes em seus vencimentos no período de julho a dezembro de 1995, vez que a servidora assumiu novo cargo na Administração Pública. Aduziram que a decisão, corroborando a tese do Município e declarando cumprida a obrigação, viola uma série de preceitos legais. Pleiteiam assim, o provimento ao agravo interposto para reformar r. decisão guerreada e considerar não cumprida a obrigação de fazer imposta pelo título executivo Anota-se que o recurso é tempestivo, foi recebido, processado e contrariado (fls. 244-253). É o relatório. II O recurso não comporta seguimento. Conforme noticiado pelo Município de São Paulo (fls. 246) e confirmado pelo advogado que patrocinava os interesses da Agravante (fls. 265), a Sra. Nilza Barros faleceu em momento posterior à propositura da ação. Pois bem. Exortado o causídico a regularizar a representação processual, juntando procuração outorgada pelo representante do espólio da Sra. Nilza Barros, ele limitou-se a requerer a dilação do prazo (fls. 265). Foi concedido por este Relator o prazo complementar de 10 (dez) dias para a regularização, sendo que, intimado o citado advogado (fls. 272), quedou-se inerte (fls. 273), deixando transcorrer in albis o prazo. Como não se desconhece os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de todo o processo, inclusive na fase recursal, sob pena de se ter por prejudicado o recurso. Dessarte, permanecendo o vício da representação processual, mesmo depois de ter sido concedido prazo para a parte suprir tal irregularidade, impossível a análise da questão suscitada e, por consequência, prejudicado o recurso interposto. Assim, diante da evidente prejudicialidade da análise do objeto do recurso, basta então dar concreção ao art. 557, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. IV Em razão do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar prejudicado. São Paulo, 18 de abril de 2013. RUI STOCO Relator pha - Magistrado(a) Rui Stoco - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Vinicius Gomes dos Santos (OAB: 221793/SP) (Procurador) Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0216751-64.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Edson Mendes Mota - Agravado: Maria Rozana de Lacerda Pedroso Togeiro - Comunicado pela juíza da causa que reformou integralmente a decisão agravada (fls. 326), em despacho aliás já obejto de apreciação no Agravo de Instrumento nº 0245318-08.2012.8.26.0000, julgo prejudicado o recurso com base no art. 529, do CPC. Int. São Paulo, 11 de abril de 2013. Ricardo Feitosa Relator - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Douglas Dias dos Santos (OAB: 251934/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0256546-77.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Ge Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda -Agravo de Instrumento Autora que pretende a suspensão de licitação promovida pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e a aceitação do recurso administrativo interposto da decisão que a desclassificou do certame Ação movida contra a Fazenda do Estado de São Paulo Ilegitimidade passiva Hospital das Clínicas que possui personalidade jurídica própria, possuindo legitimidade para responder por seus próprios atos Artigos 527, I, e 557, CPC - Recurso não conhecido.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, por meio do qual pretende a autora a suspensão de licitação realizada para a aquisição de 13 aparelhos de anestesia, sob o argumento de que o recurso administrativo interposto da decisão que a desclassificou do certame teria sido ilegalmente recusado pelo pregoeiro. É o relatório. O recurso não merece conhecimento.Veja que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica própria, e consubstancia parte legítima para responder por seus próprios atos, dentre eles as controvérsias oriundas das licitações que promove.Ante o exposto, de rigor o não conhecimento do recurso. Ana Liarte. Relatora. - Magistrado(a) Ana Luiza Liarte - Advs: Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) (Procurador) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Leandro de Lacerda Mathias (OAB: 291451/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0380850-56.2009.8.26.0000 (994.09.380850-5) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mdx Telecom Ltda Agravado: Coordenador da Administração Tributaria Cat do Estado de São Paulo - Agravado: Secretario da Fazenda do Estado de São Paulo - Voto nº 23.744 Agravo de instrumento nº 0380850-56.2009.8.26.0000 Agravante: MDX Telecom Ltda. Agravados: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo e outro Comarca: São Paulo Juiz: Adriano Marcos Laroca Decisão Monocrática Agravo de instrumento Interposição contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar Sentença superveniente julgando extinto o processo com base no art. 267, VI, do CPC Perda do objeto Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MDX Telecom Ltda. contra decisão, cópia a fls. 63, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, indeferiu pedido de liminar. Tudo como segue a fls. 2/15. Indeferido o efeito suspensivo ativo a fls. 67 e verso. Contrarrazões a fls. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º