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Página 1184 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de November de 2015

Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2013 1184 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 1030115-37.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Ana Lucia Piva (E outros(as)) - Apelado: Shirley Simoes Bertoncini - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 29 de maio de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/ SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 1030266-03.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Maria do Rosario Leonardo Toledo - Apelante: Alcione Vieira Fiori - Apelante: Assussena Audi Kalaf - Apelante: Elza Apparecida Scaramae Tolino - Apelante: Iracema de Albuquerque Zeferino - Apelante: Lucia Paula Lima - Apelante: Margarida Munari Bertoli - Apelante: Mariana Ferreira da Silva - Apelante: Ruth de Andrade - Apelante: Marly Adail Guedes Porto - Apelante: Nilda Moure Padovani - Apelante: Sonia Maria Tondati - Apelante: Tereza das Neves Filippi - Apelante: Vera Lucia Pedroso - Apelante: Wilma Bega Seraphim - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - A questão em debate nestes autos inserese no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/ DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. O recurso especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior, e havendo interposição de recurso extraordinário, nos termos do artigo 543, §1º, do Código de Processo Civil, conveniente ficarem ambos sobrestados até pronunciamento final da Corte Superior. São Paulo, 9 de março de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 1030266-03.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Maria do Rosario Leonardo Toledo - Apelante: Alcione Vieira Fiori - Apelante: Assussena Audi Kalaf - Apelante: Elza Apparecida Scaramae Tolino - Apelante: Iracema de Albuquerque Zeferino - Apelante: Lucia Paula Lima - Apelante: Margarida Munari Bertoli - Apelante: Mariana Ferreira da Silva - Apelante: Ruth de Andrade - Apelante: Marly Adail Guedes Porto - Apelante: Nilda Moure Padovani - Apelante: Sonia Maria Tondati - Apelante: Tereza das Neves Filippi - Apelante: Vera Lucia Pedroso - Apelante: Wilma Bega Seraphim - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial. São Paulo, 9 de março de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 1030684-38.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Neyde Aurides Barroso Interessado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”.Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF.Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia.Cumpre consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º