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Página 2158 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de November de 2014

Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1781 2158 Miyamaru - Despachos de Fls. 11: “Vistos. 1) Nomeio o requerente o herdeiro filho DELFIM OSSAMU MIYAMARU, como inventariante, independentemente de compromisso. 2) Providencie o requerente/arrolante, no prazo de 20 (vinte) dias: 2.1.) a juntada das procurações de todos os herdeiros, cópias reprograficas dos documentos pessoais de todos os herdeiros; 2.2.) relação de bens, de herdeiros, plano de partilha, certidões negativas de débitos fiscais, bem como cópias dos documentos indispensáveis para o prosseguimento do feito. 3) Sem prejuízo, providencie ainda a inventariante a juntada do resultado da pesquisa de existência de testamento público no Registro Central de Testamentos mantido pelo Colégio Notarial do Brasil, cujas informações podem ser obtidas no link: http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/InformacoesTestamento.Aspx. Ressalto desde já que não há previsão para a isenção do pagamento dos emolumentos. 4) Diligencie a Serventia juntando-se aos autos, eletronicamente, a CND relativamente ao “de cujus”. Intimem-se.”. - ADV: ALIETE NAKANO NAGANO (OAB 161944/SP) Processo 0007127-08.2011.8.26.0356 (356.01.2011.007127) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marinez [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos - Itamar Ferrari - Despacho de fls. 67: “Vistos. Fls. 66: determino que a Serventia realize pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e BACENJUD, na tentativa de localizar o atual endereço do executado, elaborando-se as respectivas minutas. Obtido o endereço do executado, intime-se-o nos termos da decisão de folha 58. Intimem-se. (Pesquisa via sistemas Infojud e BacenJud positivas. Vários endereços encontrados em nome do executado)” - ADV: LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP) Processo 0007135-77.2014.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens (nº 0001182-18.1999.8.26.0370 - Vara única do Foro da Comarca de Monte Azul Paulista) - Fazenda Nacional - SIlmar Hidropocos Ltda Me - - Natalino Jesus da Silva - Desp.fls. 24: Vistos. Expeça-se o competente mandado de constatação e reavaliação do bem penhorado de fl.22. Após, providencie a Serventia Judicial a designação de datas e horários para a realização dos leilões do bem penhorado, expedindo-se edital, intimando-se as partes e comunicando-se o r. Juízo deprecante.. Intimem-se. - ADV: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/SP), MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS (OAB 235326/SP) Processo 0007182-51.2014.8.26.0356 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - G.T.Z.F. - - Cristiane Thomé Zuza Figueiredo - Despacho de fls. 22: “Vistos. 1) Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em favor das requerentes. 2) Oficie-se ao Banco Caixa Econômica Federal, Agência local, solicitando informações sobre a conta vinculada do FGTS/PIS/PASEP sob o nº 7018000294021, em nome do genitor das requerentes, Sr. A. Z. F., referente à pensão alimentícia, indicando o saldo atual, e demais dados, bem como deverá ser informado sobre a possibilidade de eventual levantamento da quantia, administrativamente. SERVIRA O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Int.”. - ADV: RAFAEL LEITE ZUIN (OAB 339764/SP) Processo 0007197-88.2012.8.26.0356 (356.01.2012.007197) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José André Monteiro de Jesus - José Monteiro Neto Filho - “Processo desarquivado pelo prazo de dez dias, retornando após, ao arquivo”. ADV: VINICIUS MARTINS [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 279698/SP) Processo 0007212-04.2005.8.26.0356 (356.01.2005.007212) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do Estado de São Paulo - Anilson Risoli - Desp.fls. 105: Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de dez (10) dias, recolher as custas processuais finais apuradas às fls. 103, sob pena de inscrição da dívida na Fazenda Pública Estadual. Decorrido o prazo sem recolhimento, proceda-se a inscrição da dívida na Fazenda Pública Estadual. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. Intimem-se. - ADV: JOSE [Conteúdo removido mediante solicitação] MONTANHANI (OAB 136790/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP), ALIETE NAKANO NAGANO (OAB 161944/SP) Processo 0007213-86.2005.8.26.0356 (356.01.2005.007213) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São Paulo - Lindaura [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos Pinto - Desp.fls. 38:Vistos. Fls. 35/36: por ora, intime-se a executada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, da penhora “on line” de fls. 34, cientificando-a de que poderá, querendo, apresentar embargos à execução fiscal no prazo legal de trinta (30) dias, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/80.- Quanto ao RENAJUD , o sistema presta-se ao bloqueio de veículos previamente indicados pela exequente e não para consulta da existência de veículos em nome da executada. Para tanto, caberá a parte diligenciar junto aos órgãos do DETRAN, nos quais poderá obter a informação sobre a existência de veículos em nome da executada. Intimem-se.(pela presente publicação fica a executada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, INTIMADA da penhora “on line” de fls. 34, valor original R$ 308,59, agência bancária : 6799-7 - Jardim Mirandópolis - conta judicial : 4100115417984 ; parcela 1 ; data do depósito : 14.05.2014, cientificando-a de que poderá, querendo, apresentar embargos à execução fiscal, no prazo legal de trinta (30) dias, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei. 6.830/80). - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP) Processo 0007222-33.2014.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Amadeu Anccilotto - Banco do Brasil S/A - Despacho de fls. 37: “Vistos. Cumpre observar, primeiramente, que o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei no 1.060/50 deve ser interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc., não simples declaração unilateral do interessado. Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Assim, não se tratando de Advogado indicado pelo Convênio da Assistência Judiciária P.G.E./O.A.B., deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada aos autos de cópia de suas declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios., ou eventual comprovante de isento que poderá ser obtida no endereço obtida no endereço: http://www.receita.fazenda.gov. br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp. No mesmo prazo poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais, tudo sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do C.P.C.). Int.” - ADV: MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 333086/SP), LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP) Processo 0007223-18.2014.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cecília Kazuko Kimura - Banco do Brasil S/A - Despacho de fls. 47: “Vistos. Cumpre observar, primeiramente, que o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei no 1.060/50 deve ser interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc., não simples declaração unilateral do interessado. Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º