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Página 406 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de September de 2018

Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2665 406 que pretendem produzir. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/ SP) Processo 1025704-08.2018.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistas dos autos à parte interessada para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. Nos termos do art. 196, V das Normas da CGJ, a parte interessada deverá fornecer o novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, e a nova carta ou mandado será expedido independentemente de outra ordem judicial. Caso requeira a realização de pesquisa de endereços via Bacenjud, Infojud ou Renajud, depositar taxa judiciária no valor de R$ 12,20 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 (Cód. 434-1). - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP) Processo 1026049-08.2017.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Ivania Machado - Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicacoes - O AR de intimação da parte autora retornou com a informação de “ausente”, fls.113, assim reencaminhem-no o Cartório. Int. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP) Processo 1027530-40.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonieta Joana Alioto Qualho - Banco do Brasil S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação para o fim de reconhecer o crédito de Antonieta Joana Alioto Qualho em face de Banco do Brasil S/A, CONDENANDO o requerido ao pagamento do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%, corrigidos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde fevereiro de 1989 e com a incidência dos expurgos posteriores. Sobre o montante incidirão juros moratórios na proporção de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, desde a citação na ação civil pública e juros remuneratórios de 0,5%, conforme acima explicitado (capitalizados desde fevereiro de 1989). Condeno o requerido ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação. Importante anotar que quanto aos honorários advocatícios eles são efetivamente devidos sobre o valor devido na presente demanda, e a partir da apuração do valor correto devidamente atualizado, sem qualquer confusão com aqueles fixados em outra demanda para outros patronos. Em relação aos cálculos e valores a serem pagos, estes serão calculados na fase de liquidação desta sentença nos termos dos índices aqui determinados, inclusive com os honorários sucumbenciais, deduzindo-se valores eventualmente depositados judicialmente. P.I.C. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ALLAN PABLO SILVA KRAUSE (OAB 353925/SP), FLAVIA GALDIANO FONSATTI (OAB 360220/SP) Processo 1030097-10.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Miriam Ramalho dos Santos - Vistas dos autos à parte autora para recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de carta com A.R., sob as pena da lei, nos seguintes valores: - Carta digital com A.R.: R$ 21,20 - Carta física com A.R.: R$ 21,25 - Carta física com A.R. + mãos próprias: R$ 27,45 OBS. 1: para cartas fora do padrão acima a parte interessada deverá consultar o Provimento CSM nº 2.462/2017 do TJSP, inclusive quanto ao número de páginas. OBS. 2: em caso de petição inicial, a pena pelo não recolhimento será a extinção do processo nos termos do art. 485, IV do CPC. - ADV: ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), ANDRÉ SPEGIORIN FONTANETTI (OAB 376534/SP) Processo 1030418-45.2017.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A - Vistas dos autos à parte interessada para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. Nos termos do art. 196, V das Normas da CGJ, a parte interessada deverá fornecer o novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, e a nova carta ou mandado será expedido independentemente de outra ordem judicial. Caso requeira a realização de pesquisa de endereços via Bacenjud, Infojud ou Renajud, depositar taxa judiciária no valor de R$ 12,20 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 (Cód. 434-1). - ADV: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) Processo 1030555-27.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Reserva Sul Resort Condomínio - Vistos. Número de ordem: 2017/001502 1. Considerando-se o silêncio das partes acerca do cumprimento do acordo homologado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Sem custas, eis que não houve prática efetiva de atos de excussão - situação em que não se tem por verificada a hipótese de incidência da parcela final da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da lei Estadual 11.608/2003 (AI nº 205729425.2013.8.26.0000, julgamento em 27.01.2014, Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câm. Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Decorrido o prazo recursal, certifique o Cartório o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa. P.I.C. - ADV: LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 335108/SP), OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO (OAB 214601/SP), MARCOS ABEL BARELLI (OAB 351953/SP) Processo 1030767-19.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A - Vistas dos autos à parte interessada para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/ intimação. Nos termos do art. 196, V das Normas da CGJ, a parte interessada deverá fornecer o novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, e a nova carta ou mandado será expedido independentemente de outra ordem judicial. Caso requeira a realização de pesquisa de endereços via Bacenjud, Infojud ou Renajud, depositar taxa judiciária no valor de R$ 12,20 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 (Cód. 434-1). - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) Processo 1030768-38.2014.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ANGELO IRINEU PARACCHINI FILHO - Banco do Brasil S.A. - Vistos. A liquidação de sentença é procedimento destinado a dotar a sentença condenatória genérica de liquidez e permitir sua execução, de modo que se trata de procedimento em que preponderam atividades cognitivas, ou seja, voltadas à definição da mensuração do direito a ser executado. Ademais, a liquidação da sentença é importante para integrar a sentença condenatória, que somente poderá ser completa com a definição da extensão da obrigação que deverá ser cumprida pelo réu, já que na fase de liquidação da sentença o juiz decidirá porção da lide ainda não decidida, consistente na extensão do quantum debeatur. No caso, o perito observou os parâmetros estabelecidos pelo juízo (Juros legais moratórios: a partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença, conforme julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899 - SP (2013/0053551-7), afetado sob o rito dos recursos repetitivos, j. 21/05/2014; Juros remuneratórios: de 0,5% ao mês, em conformidade com a sistemática adotada para o caso de contrato de poupança; Correção monetária: de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo por se tratar de débito judicial) e atestou serem corretos os cálculos apresentados pelo credor. Ante o exposto, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º