Página 1331 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de August de 2020
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3112 1331 motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existe dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre oque se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: “o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima.” Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, “(...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida” (“Código de Processo Civil Interpretado”, ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP), PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR (OAB 23087/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP) Processo 0035827-49.2019.8.26.0053 (processo principal 1023969-72.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Jose Brussi Junior - Vistos. Trata-se de execução de sentença ajuizada contra a Fazenda do Estado. Intimada na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, a requerida não apresentou impugnação. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 08/11 (R$ 58.079,79 atualizada até novembro/2019 ). Diante da ausência de contrariedade, deixo de condenar a executada aos ônus da sucumbência, na forma do art. 1º-D da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 24.08.2001. Nos termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01) houve a implantação em todo o Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, de forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, “petição intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Assim, para continuidade do feito, sem atualizar valores, bem como observando-se a portaria n° 9.622/2018 ( a qual dispõe que os ofícios deverão ser expedidos individualizadamente por credor; inclusive os honorários sucumbenciais ) o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba “DEPRE Precatórios” orientação para advogados. Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias. Com a criação do respectivo incidente, venham os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FELIPE SLIKTA PADILHA (OAB 374966/SP) Processo 0036305-57.2019.8.26.0053 (processo principal 1056782-21.2018.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Gratificação Natalina/13º salário - Maria Aline dos Santos Lourenço - - Sandra Cristina de Jesus - - Roseli de Oliveira Silva Lima - - Roseli Caiana da Silva Paes - - Raquel Abrahão Gadia - - Ondina Spessoto - - Maria Helena de Moura Bianchini - - Maria Cecilia Richena - - Maria Aparecida Vieira - - Sueli da Silva Nascimento - - Luiz Augusto de Miranda Henriques Filho - - Lediane Aparecida de Carvalho - - Katia Helena Custodio - - Katia Cristina Soares de Andrade - - Flavia Adriana da Silva dos Santos - - Eliana Aparecida Leonel - - Andreia Silva Miranda - - Aguida Soares da Silva - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) Processo 0037284-53.2018.8.26.0053 (processo principal 1032650-02.2015.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Aposentadoria - Izaura Ferreira de Oliveira - Vistos. Providencie a serventia a alteração da classe-assunto para cumprimento de sentença. A requerida já havia sido intimada nos termos do artigo 534 do CPC às fls. 113. Apresenta a exequente nova conta. Desta forma, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: LUCIA ROSSETTO FUKUMOTO (OAB 161529/SP) Processo 0038301-90.2019.8.26.0053 (processo principal 0003616-72.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Dolores Godoy - - João Rubens Durante - - Judith Braz - - Leda Estevam Dias [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Maria Angela Nascimento - - Maria Auxiliadora Prada - - Maria Carolina Pascoalino - - Jamile Badiz dos Santos - - Maria Ivone Noale Andrade - - Maria de Lourdes Grassi Tamiso - - Maria Zelia Braga - - Nicia Reis Ferreira - Regina Celi Borges Leal - - Sonia de [Conteúdo removido mediante solicitação] Pral - - Terue Shimizu Mishima - - Osny da Silva Barros - - Dirce da Silva Bueno - - Cacilda Carlosmagno - - Adair Dellabarba Barros - - Altair Martins - - Allyna de Lourdes Nobrega Schlittler Silva - - Carmelita Melillo Garcia - - Claudio Vicente Mitidieri - - Izabel Gonçalves Arpa Gimeno - - Eraide Schiavoni Costa - - Fussae Yura - - Iracy Maldonado de Deus - - Irene Garcia Durante - - Ivanilde Maria Giusti Rabello - - Ivone Aparecida Pirolo - Vistos. Nada a decidir, uma vez que a petição não tem nexo com a decisão retro. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 183179/SP) Processo 0038303-60.2019.8.26.0053/50 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Ivone Noale Andrade - Vistos. Manifeste-se a Fazenda. Intime-se. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 183179/SP) Processo 0038303-60.2019.8.26.0053 (processo principal 0003616-72.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Dolores Godoy - - João Rubens Durante - - Judith Braz - - Leda Estevam Dias [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Maria Angela Nascimento - - Maria Auxiliadora Prada - - Maria Carolina Pascoalino - - Jamile Badiz dos Santos - - Maria Ivone Noale Andrade - - Maria de Lourdes Grassi Tamiso - - Maria Zelia Braga - - Nicia Reis Ferreira - Regina Celi Borges Leal - - Sonia de [Conteúdo removido mediante solicitação] Pral - - Terue Shimizu Mishima - - Osny da Silva Barros - - Dirce da Silva Bueno - - Cacilda Carlosmagno - - Adair Dellabarba Barros - - Altair Martins - - Allyna de Lourdes Nobrega Schlittler Silva - - Carmelita Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º