Página 429 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de August de 2010
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 782 429 OAB/SP 218696 554.01.2008.037401-9/000000-000 - nº ordem 1211/2009 - Arrolamento - OSCAR SILVEIRA ROSA X GERALDO SILVEIRA ROSA E OUTROS - Fls. 64 - Proc. n.º 1211/2009 Fls. 63: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. ADV VERA LUCIA PIVETTA OAB/SP 97370 - ADV FANI SZMUSZKOWICZ FLIGUEL OAB/SP 95862 - ADV MARCOS NUNES DA SILVA OAB/SP 88944 - ADV NARA CIBELE NEVES MORGADO OAB/SP 205464 - ADV INACIO DE LOIOLA MANTOVANI FRATINI OAB/SP 217032 554.01.2009.019455-4/000000-000 - nº ordem 1251/2009 - Alvará - ROSANA MARA DO NASCIMENTO E OUTROS X ADILSON FERNANDES JUNIOR - Fls. 65 - Vistos. ROSANA MARA DO NASCIMENTO e outro, qualificados nos autos, requereram, em síntese, a expedição de alvará para levantamento da conta corrente em nome do “de cujus” ADILSON FERNANDES JUNIOR. Informa ainda, sobre a inexistência de outros bens deixados por falecimento do mesmo. Vieram com a inicial, os documentos de fls.04/12. No curso da ação foi pedido o aditamento a inicial com relação a um consórcio em nome do “de cujus”, sendo determinado o oficiamento para obtenção de informações dos numerários lá existentes, com resposta às fls. 61. É o relatório, no essencial. Decido. O pedido não comporta deferimento. Com efeito, dispõe o artigo 1037 do Código de Processo Civil: “Independerá de Inventário ou Arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº6.858,de 24 de novembro de 1.980”. Não se incluindo o presente caso nas hipóteses elencadas na mencionada Lei, não pode um alvará substituir o necessário inventário. A Lei 6.858, de 24 de novembro de 1.980, somente permite a utilização do “alvará de pequenas heranças” nas hipóteses por ela previstas. Os interessados, no caso, deverão formular o pedido em vias próprias, no caso, a abertura do inventário, onde ao levantamento dos valores depositados na conta corrente e no consórcio poderão ser levantados. Diante do exposto, indefiro a expedição do alvará, e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA OAB/SP 216742 554.01.2009.030049-7/000000-000 - nº ordem 1941/2009 - Execução de Alimentos - A. T. A. R. D. S. X S. B. D. S. - Fls. 48 - VISTOS. Trata-se de pedido de Execução de Pensão alimentícia, com base no artigo 733 e seguintes do Código de Processo Civil. O Executado foi regularmente citado ao pagamento da verba alimentar nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, conforme fls. 42. O credor se manifestou esclarecendo que o executado efetuou somente o pagamento de R$ 723,68, não pagando as parcelas que venceram no curso da presente ação, pedindo a prisão do executado (fls. 44/46). O DD. Promotor de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 47, opinou pela prisão do(a) devedor(a). É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar: No presente caso, “admite-se a prisão administrativa do(a) executado(a)”, diante do total descaso do(a) ré(u), pois, devidamente citado(a), não restabeleceu o pagamento dos alimentos devidos, nem justificou a impossibilidade de efetuá-lo. DECIDO: Posto Isso, com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão do(a) requerido(a) SIDNEY BATISTA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, pelo prazo de trinta (30) dias. Expeça-se mandado de prisão, com a validade de dois (02) anos e aguarde-se. Intimem-se. - ADV ALESSANDRA [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA OAB/SP 254487 554.01.2009.032232-4/000000-000 - nº ordem 2041/2009 - Modificação de Guarda - D. M. D. S. X G. L. - Fls. 87 - Retornem os autos ao Setor Técnico para complementação do estudo realizado. - ADV VERA LUCIA PIVETTA OAB/SP 97370 - ADV JORGE MARIO SILVA FILHO OAB/SP 129632 554.01.2009.035437-3/000000-000 - nº ordem 2251/2009 - Interdição - INES APARECIDA CAMARA GRECCO X MARIA DOLORES FERNANDES CAMARA - Fls. 46/47 - Vistos. INES APARECIDA CAMARA GRECCO, qualificada nos presentes autos, requereu a interdição de sua mãe MARIA DOLORES FERNANDES CAMARA, alegando, em síntese, que a mesma é portadora do Mal de Alzheimer, estando impedida de reger sua própria pessoa, não tendo quem a represente nos atos da vida civil. Requereu sua nomeação como Curadora da interditanda. Com o pedido inicial, vieram os documentos de fls. 05/15. A requerente foi nomeada para exercer o cargo de curadora provisória da interditanda, fls. 16. Designada data para a realização de perícia médica a fls. 29. Laudo às fls. 36/39. Parecer favorável do DD. Promotor de Justiça Cível às fls. 43/44. É o relatório, no essencial. DECIDO. A requerida deve realmente ser interditada, pois, como se vê do laudo apresentado, a mesma é portadora de doença mental de natureza demencial, adquirida há três anos, de curso progressivo e incurável, sendo sua incapacidade absoluta e permanente, o que a torna incapaz para os atos da vida civil. O pedido comporta deferimento, como bem posto no laudo, nos documentos acostados aos autos, e no parecer favorável da DD. Curadora Geral. Posto Isso, e diante do que consta dos autos, DECRETO a interdição de MARIA DOLORES FERNANDES CAMARA, nacionalidade brasileira, viúva, RG nº 4.603.450-3 e CPF/MF nº 021.168.389-24 e nomeio a requerente INES APARECIDA CAMARA GRECCO, brasileira, casada, portadora do RG nº 13.707.999-0 e CPF/MF nº 129.941.758-27, para o cargo de curadora da interditada, até a alta definitiva. O cargo de curador acarretará ônus de guarda, sustento e orientação. Em obediência ao disposto no artigo 1184 da Lei Processual Civil, e no artigo 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil e publique-se os editais, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na imprensa. À vista da indicação de fls. 06, fixo os honorários da patrona da autora no patamar máximo da tabela. No tocante à necessidade de especialização de hipoteca legal referida no art. 1188 do CPC, afigura-se nos presentes autos a hipótese do art. 1190 do referido diploma legal, devendo a mesma ser dispensada, já sendo suficientes os encargos que a autora, filha da requerida, terá que suportar. Prestado o compromisso, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil, certidão, edital, ofícios e a respectiva certidão de honorários, arquivando-se os autos, oportunamente. P.R.I. - ADV ARMANDO CALDEIRA DE BARROS OAB/SP 168818 554.01.2009.041029-1/000000-000 - nº ordem 2611/2009 - Revisional de Alimentos - F. M. R. X O. D. C. M. E OUTROS - Fls. 53/54 - Autos nº 2611/2009 Vistos, etc. Trata-se de ação de exoneração e revisional de alimentos ajuizada por F.M.R. em face de O.d.C.M., F.A.M.R. e F.M.R., onde o autor pleiteia a exoneração do dever alimentar em face dos co-réus Felipe e Francine, sob a alegação de que os filhos já atingiram a maioridade civil, bem como a revisão dos alimentos em face da co-ré Odete, diante da alteração do binômio necessidade-possibilidade, com pedido de antecipação de tutela. A co-ré Odete foi citada (fls. 28/30) e compareceu à audiência de tentativa de conciliação, onde não foi possível o acordo. Na oportunidade, verificou-se a ausência de citação dos co-réus Felipe e Francine, deferindo-se prazo para tentativa de localização (fls. 36). Seguiu-se manifestação do autor a fls. 40, requerendo a juntada de declaração de concordância com o pedido da filha Francine (fls. 41) e informando que o co-réu Felipe é dependente químico e encontra-se desaparecido desde o mês de outubro de 2009. Determinada a citação editalícia do co-réu Felipe (fls. 43), o que se cumpriu a fls. 47, este apresentou declaração a fls. 51, também concordando com o pedido de exoneração do dever alimentar. O Ministério Público absteve-se de se manifestar, por entender desnecessária sua intervenção (fls. 52). É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. De rigor a procedência da demanda em face dos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º