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Página 707 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de July de 2014

Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1696 707 - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), RONALDO DE ROSSI FERNANDES (OAB 277348/SP), DANILO ROBERTO FLORIANO (OAB 253235/SP) Processo 1008664-96.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2014/034198-5 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo CITEI FATIMA APARECIDA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] FIOROTTI, dando-lhe conhecimento do inteiro teor do presente mandado, o qual lhe li e de tudo ciente ficou, exarando sua assinatura e recebendo contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), JÉSSICA MASSAROTO PAVONI (OAB 278087/SP) Processo 1008664-96.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Autos com vista ao autor para ciência: processo suspenso por 20 dias(tratativas de acordo) - ADV: JÉSSICA MASSAROTO PAVONI (OAB 278087/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP) Processo 1008664-96.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2014/034195-0 dirigi-me por várias vezes ao endereço indicado e sempre encontrei o imóvel fechado. Nas imediações fui informado que raramente é visto alguém no local. Sobre a executada supra indicada nada souberam informar. O referido é verdade e dou fé. Bauru, 11 de julho de 2014. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), JÉSSICA MASSAROTO PAVONI (OAB 278087/SP) Processo 1008772-28.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ALCIR PENTEADO DA SILVA - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados NPL1 e outro - 1. Torne sem efeito a contestação e demais documentos de páginas 64/100, uma vez que o Banco Santander (Brasil) S/A. foi excluído do polo passivo, conforme decisão interlocutória de páginas 25/29, item 3, publicada em 4 de junho de 2014 (páginas 33/34), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo retido ou de instrumento contra ela. 2. Segue sentença. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), EDERSON LUIS REIS (OAB 201007/SP) Processo 1008772-28.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ALCIR PENTEADO DA SILVA - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados NPL1 e outro - Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: a) tornar definitiva a antecipação de tutela jurisdicional; b) declarar inexigível em relação ao autor o débito relacionado na petição inicial; c) cancelar as anotações de páginass 16 e 53 e todas as demais em nome do autor que tiverem origem no débito tratados na letra anterior; d) condenar o réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL1 a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00, a ser acrescida de correção monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362), juros de mora de 1% ao mês a partir da juntada aos autos digitais do aviso de recebimento de página 57 (17.06.2014); e) condenar o referido réu a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil; f) oficie-se oportunamente para a baixa definitiva das inscrições negativas, se necessário. - ADV: EDERSON LUIS REIS (OAB 201007/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP) Processo 1008999-18.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - LILIAN MARA MATIAS - 1. A parte autora foi intimada a esclarecer e comprovar por documentos se o auxílio-doença previdenciário que outrora recebia foi prorrogado ou se voltou a exercer o cargo no antigo emprego, trazendo demonstrativo idôneo e atualizado dos salários ou rendimento, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, mas não o fez, assim, não faz jus ao benefício assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Como se sabe, o objetivo da assistência judiciária é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Poder Judiciário e, consequentemente, assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação por meio de advogado particular contratado diretamente (página 6). Tem ela, portanto, até agora, assegurados os referidos direitos constitucionais, entretanto, deixou de comprovar a insuficiência de recursos como prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, e a declaração de pobreza por ela assinada (página 7), não tem e não pode ter caráter absoluto. Nesse sentido: “Assistência judiciária Justiça Gratuita Declaração do interessado de que não possui condições de suportar as despesas processuais Fato que, por si só, não obriga o juiz a conceder o benefício A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício da gratuidade da Justiça, se inexistentes outras provas que demonstrem a necessidade” (1º TACSP, 7ª Câm., Ap. 716.715, rel. Juiz Carlos [Conteúdo removido mediante solicitação] de Azevedo Ferreira). Após o advento da vigente Constituição Federal, tornou-se imprescindível a existência e vinda aos autos de prova documental para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. Nem se invoque, pois, o art. 4º da Lei nº 1.060/50, que dispensava a comprovação da pobreza, bastando uma mera afirmação nesse sentido, uma vez que tal dispositivo não foi recepcionado pela vigente Constituição Federal, pois consoante se extrai do corpo de acórdão relatado pelo Desembargador Walter Moraes, enquanto integrante da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “O texto do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição assegura ‘assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Desse texto ressalta, primeiro, que, constitucionalmente, a Justiça no Brasil não é gratuita. Não passa de postura ideológica característica, que com ele não é compatível a liberalidade do artigo 4º da Lei Especial, que dispensa a comprovação (pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova), pelo que tal disposição deve considerar-se revogada. Se o mandamento constitucional condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), o legislador ordinário não está autorizado a dispensá-la” (AI 20.150-5, m. v., j. 24.02.1997). Do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem-se ainda:”Em face do texto do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita” (JTJ 196/239) e “Justiça gratuita Estado de pobreza Mera afirmação Insuficiência Necessidade de comprovação Artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50, revogado pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Pedido indeferido Recurso não provido” (JTJ 225/207). Mas ainda que assim não fosse, releva observar que se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo interessado na assistência judiciária gratuita, como no presente processo, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. Recolha a parte autora, no prazo legal, as custas e despesas processuais iniciais, sob as penas da lei. 3. Cumprido o parágrafo anterior, independentemente de novo despacho ou decisão, cite-se a ré para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias (CPC, art. 297), sob pena de revelia, consignando na carta postal as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). ADV: NATALIA GERALDO DE QUEIROZ (OAB 280817/SP) Processo 1009015-69.2014.8.26.0071 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2014/035145-0 dirigi-me ao endereço retro e aí sendo, PROCEDI a apreensão do veículo retro descrito, conforme auto anexo, efetivada a medida CITEI e ADVERTI a requerida DIRCE RODRIGHERO, do inteiro teor desta, a qual ciente ficou, exarando sua assinatura Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º