Página 3167 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de May de 2021
Disponibilização: segunda-feira, 24 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3284 3167 Processo 1004768-02.2021.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) Processo 1004774-09.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Amiltes Ribeiro de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Unimed Regional Maringa-cooperativa de Trabalho Médico - Manifeste-se a parte ativa acerca da contestação (fls.154/196) e documentos (fls. 214/412) em 15 (quinze) dias (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MARCIA RODRIGUES DOMINGUES (OAB 188119/SP), FÁBIO BITTENCOURT FERRAZ DE CARMARGO (OAB 52665/PR) Processo 1004778-80.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Barbosa Telles - Cruz Azul de São Paulo - - Luciano Teixeira e Silva - Vistos. Ante a natureza do litígio, DEFIRO a perícia médica para que seja verificada a alegação de “(...) erro médico (...)”. Nomeio como perito judicial Maria Cristina Ribeiro de Castro, médica nefrologista, independentemente de compromisso. 1) Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, em 15 dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). 2) Para a fixação dos honorários periciais, determino que a Perito judicial apresente cálculo prévio de sua verba honorária, no prazo de 5 dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 3) Após, faculto às partes manifestarem-se sobre a estimativa de honorários, no prazo comum de 5 dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). 4) Fixados os honorários periciais, os requeridos deverão depositar o respectivo valor em 10 dias (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.078/90), o qual somente será levantado pela perita após a entrega do respectivo laudo. 5) Efetuado o depósito dos honorários periciais, a perita deverá apresentar o laudo em 30 dias, observando-se o artigo 466, § 2º, artigo 473 e artigo 474, todos do Código de Processo Civil. 6) Em seguida, as partes deverão ser intimadas para, se o caso, manifestarem-se sobre o laudo e os respectivos assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no prazo comum de 15 dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 7) Apresentada alguma divergência em relação ao laudo, a Perita deverá apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil), e, na sequência, as partes deverão ser intimadas a se manifestarem no prazo comum de 05 dias (artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil). Após, conclusos. Int. - ADV: FABIO BISKER (OAB 129669/ SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP), WLADMIR GANCEV JUNIOR (OAB 289489/SP) Processo 1004805-29.2021.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Silvio Madureira e Silva - Vistos. Fls. 30. Defiro a citação por mandado. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: THIAGO RODRIGO FARIAS CHICA (OAB 257172/SP) Processo 1004931-79.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marcus Vinicius Quadrini - Vistos. Fls. 93/95 Conheço dos embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, visto inexistir a omissão apontada na decisão proferida. Com efeito, a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera parte, é providência excepcional, reservada às hipóteses em que o réu, tendo ciência da demanda, pode tornar ineficaz a tutela pretendida se esta somente vier a ser concedida depois. Não é o que se dá no presente caso, como indicado na decisão, em que inexiste o risco de os réus embargados, ao serem citados, adotarem qualquer providência capaz de inviabilizar a eficácia de eventual decisão subsequente no sentido de suspender os efeitos da contratação. Não bastasse, já que o ora embargante considera insuficiente a fundamentação já expendida, impõe-se considerar, ainda, que o que se pretende, aqui, é desfazimento de contrato por onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, fatos que não comportam, tampouco, exame sem prévia manifestação da parte contrária, para que os réus possam apresentar, igualmente, suas razões. Observe-se que não se trata, no caso, de simples desistência da contratação, por culpa do próprio autor, mas de resolução do ajuste por fatos atribuídos aos réus. Daí a necessidade de prévia instauração do contraditório. Assim sendo, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: BIANCA GARCIA DOS SANTOS (OAB 359803/SP) Processo 1005016-07.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Bernardo Silva Matos, representado poir seus genitores Bamila da Silva [Conteúdo removido mediante solicitação] e Pablo Christian Almeida Matos - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013, com as nossas homenagens de estilo e guardadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARIA FRANCISCA TERESA POLAZZO GRICIUNAS (OAB 95061/SP), MARCIA POLAZZO MACHADO BERGAMIM ALMEIDA (OAB 200243/SP) Processo 1005030-49.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Ana Lucia Monteiro de Lima Vistos. Considerando os documentos apresentados, DEFIRO à autora os beneficios da Assistência Judiciária. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Expeça-se carta de citação. Int. - ADV: LUCIANE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º