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Página 1840 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de May de 2019

Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2815 1840 com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente. P.R.I. - ADV: CRISTALINO JOSE DE ARRUDA BARROS (OAB 328130/SP), EDSON VETTORE (OAB 329743/SP), SANDRA DANIELA MENA DA SILVA (OAB 123998/SP), EDILENE SOUSA VETTORE (OAB 261314/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP) Processo 1006084-88.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Tassio Rodrigues Mendes - Fls. 35: Tratando-se de processo extinto sem resolução do mérito em razão do não comparecimento da parte em audiência, são devidas custas processuais, uma vez que a Lei 9.099/95 exige o comparecimento pessoal das partes em audiência, só havendo isenção em caso fortuito ou de força maior conforme art. 51, §2°, da Lei 9.099/95. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] CREPALDI ESTEVES (OAB 160116MG) Processo 1006108-19.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Michelle Maida Sobral - Fls. 28: Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Após, nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo. - ADV: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES (OAB 273571/SP) Processo 1006112-56.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Marcelo Rodrigues de Sá Vistos, Fls. 26/30: Ciente. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR PIMENTEL RAFFAELLI (OAB 121870/SP) Processo 1006172-29.2019.8.26.0016 - Homologação de Transação Extrajudicial - Pagamento - W.S. Service Ltda - ME e outro - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere e extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em arquivo provisório, eventual notícia de descumprimento. Decorrido o prazo previsto em acordo, aguarde-se o prazo de trinta dias. Na ausência de manifestação das partes sobre eventual inadimplemento, presumir-se-á a satisfação das obrigações assumidas e o processo será extinto por tal motivo. Em caso de inadimplemento, para início da fase de cumprimento de sentença, a parte interessada deverá peticionar, com observância dos termos dos Comunicados CG nº 1789/2017. Fica prejudicada eventual audiência designada, devendo a pauta ser liberada. P.R.I. - ADV: PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 288567/SP) Processo 1006176-66.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Sheyla Cristina Barbosa Silveira - Vistos. A parte autora alega que contratou curso de especialização em Processo Civil EAD junto à Instituição ré em maio de 2018. Após diversas intercorrências, deixou de pagar as parcelas referentes ao curso de setembro de 2019 em diante. A requerente alega que foi surpreendida com a inscrição dos valores não pagos no SCPC, conforme extrato juntado às fls. 73/77. Tendo em vista que o débito inscrito no SCPC é decorrente de relação jurídica pré-existente entre as partes, e que a parte autora confessou não ter pago as parcelas do curso contratado por insatisfação com este, não vislumbro presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Faz-se necessária a devida instrução processual, mediante instauração do contraditório, para aferir-se se o inadimplemento da parte autora decorreu ou não de conduta culposa da empresa ré. Nesses termos, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido. Cite-se e intime-se a parte ré, com as cautelas de praxe e advertências legais, designando-se audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: SHEYLA CRISTINA BARBOSA SILVEIRA (OAB 250292/SP) Processo 1006239-91.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Agnaldo Vignati - Fls. 59 (certidão cartorária): Esclareça a parte autora se renuncia ao valor que excede o limite de alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos), no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, será presumida a renúncia. - ADV: DIMAS TADEU DE ALMEIDA (OAB 273244/SP) Processo 1006266-79.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Claudia Cavalcante da Silva e outro - Fls. 325 (certidão cartorária): Observado que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não deu regular andamento ao feito, caracterizando assim o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: DANIELA ZILLIG PEDRO TRINHAIN (OAB 316427/SP) Processo 1006311-78.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vera Lucia Gomes da Silva - Fls. 42: Recebo a emenda à inicial. Anote-se a inclusão de Sulamerica Serviços de Saúde S.A no polo passivo. Cite-se a corré no endereço indicado a fl. 42. - ADV: VERA LUCIA GOMES DA SILVA (OAB 43647/SP) Processo 1006327-32.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rossandra Maria Torres de Andrade - Vistos. Recebo a inicial. Defiro o pedido de antecipação parcial da tutela, por verificar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os documentos de fls.10/18 são suficientes para conferir a plausibilidade do direito. Cite-se e intime-se a ré a abster-se de efetuar a cobrança relativa ao contrato objeto desta ação, por qualquer meio, sob pena de multa de R$ 200,00/dia, até o limite de R$ 5.000,00. Intime-se. - ADV: NILTON MENDES CAMPARIM (OAB 103098/ SP) Processo 1006336-91.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Izabela de Carvalho Góes - Vistos, Para a análise do pedido de concessão aos benefícios da justiça gratuita, traga a parte autora documento que ateste o rendimento mensal, em dez dias, sob pena de indeferimento, tendo em vista a isenção para apresentação de imposto de renda. Intimem-se. - ADV: IZABELA DE CARVALHO GÓES (OAB 365868/SP) Processo 1006337-76.2019.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - M N Consultoria Empresaria Ltda - ME - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Fls. 68 (certidão cartorária): Tendo em vista que tanto o domicílio da parte autora (JEC de Ribeirão Preto/SP) como da parte ré (JEC de Sinop/MT) não pertence a este Foro Central, reconheço de ofício a incompetência territorial deste JEC Central (conforme permitem os Enunciados n. 21 do FOJESP e 89 do FONAJE) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, devendo a parte autora ajuizar nova demanda perante o Foro competente. Oportunamente, arquivem-se e proceda-se à devida baixa. Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias), o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: “O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º