Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 1008 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de May de 2016

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2122 1008 Nascimento - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Em favor de Adriel [Conteúdo removido mediante solicitação] do Nascimento, a belª Luciana de Oliveira Marcaioli impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata libertação. Alega, para tanto, que o paciente, preso em flagrante em 29.10.2015, acusado de infração ao art. 33, da Lei nº 11.343, de 2006, merece responder ao processo em liberdade, eis que ausentes os requisitos da custódia cautelar. Aduz que não foi presenciada qualquer situação de mercancia, sublinhando que foi pouca a quantidade de drogas localizadas. Anota que o paciente é primário e de bons antecedentes, reunindo as condições para a concessão da liberdade provisória. Assevera que a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante não estaria adequadamente fundamentada. Pugna, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, sanável por este writ (fls. 1-29). Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 30-63) e indeferida a liminar pleiteada (fls. 65), prestou informações a d. Autoridade coatora - Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo (fls. 69-70), com documentos (fls. 71-88). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 90-3). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Conforme informações obtidas no sítio eletrônico deste e. Tribunal de Justiça, o feito foi sentenciado e o paciente condenado a um ano e oito meses de reclusão em regime semiaberto. Em 07.04.2016, ele foi removido para regime compatível com sua pena e, em 15.04.2016, abandonou o regime semiaberto. Assim, não cabe mais se falar em prisão preventiva, restando, portanto, prejudicada a presente impetração. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: “§ 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...)”. E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. São Paulo, 3 de maio de 2016. João Morenghi Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Luciana de Oliveira Marçaioli (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) - 7º Andar DESPACHO Nº 0001657-32.2015.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação - Araraquara - Apelante: Marcelo dos Santos Pinto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Processo nº 0001657-32.2015.8.26.0040 Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Apelação nº 0001657-32.2015.8.26.0040 - Américo Brasiliense Processo nº 0001657-32.2015.8.26.0040 - 2ª Vara Criminal Apelante- Marcelo dos Santos Pinto Apelado- Ministério Público Vistos. Tendo em vista o impedimento noticiado pelo então defensor dativo (fls. 90/91), com a urgência que se faz necessária, expeça-se Carta de Ordem, devendo ser nomeado (a) defensor (a) para atuar na defesa do ora apelante Marcelo dos Santos Pinto. Após, conclusos. São Paulo, 18 de maio de 2016. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Marco Antonio de Oliveira Novaes (OAB: 223480/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Nº 0025088-84.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Jesse Ferreira Alves Junior - Habeas Corpus impetrado por Jessé Ferreira Alves Júnior, em seu próprio benefício, com pedido de liminar, objetivando possa aguardar em prisão albergue domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento adequado, pois, progredido ao regime semiaberto, ainda cumpre pena no fechado. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - 8º Andar Nº 0026596-65.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Inquérito Policial - Pirapozinho - Investigado: H. L. dos S. ( do M. de E. do N. - Vistos. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 23 de maio de 2016. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Magistrado(a) França Carvalho - 8º Andar Nº 0026616-56.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Matheus Soares de Azevedo - Impetrante: Alessandra de Oliveira Ragner - COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE IMPETRANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA RAGNER (ADVOGADA DA FUNAP) PACIENTE: MATHEUS SOARES DE AZEVEDO Vistos. Alessandra de Oliveira Ragner, Advogada da FUNAP, impetra este habeas corpus em favor de Matheus Soares de Azevedo, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Postula, liminarmente, a remoção do paciente a estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena no regime intermediário ou, na impossibilidade, que possa aguardar, em regime aberto, o surgimento da respectiva vaga. A análise sumária da inicial não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Indefere-se, pois, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2016. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Alessandra de Oliveira Ragner (OAB: 144074/SP) (FUNAP) - 8º Andar DESPACHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º