Página 983 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de May de 2012
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1190 983 EDNALDO LOPES DA SILVA (OAB 221359/SP), ALESSANDRA PROCIDIO DA SILVA (OAB 220841/SP) Processo 0021362-41.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Regina Silvana de Jesus - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, autorizo a parte a desentranhar os documentos que juntou. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DEU (OAB 131623/SP) Processo 0021393-61.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleuza da Silva - Academia Paulista Anchieta (Uniban Brasil) e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, autorizo a parte a desentranhar os documentos que juntou. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA (OAB 305479/SP) Processo 0021493-16.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ana Maria Salvador Duarte Bragion - Tim Celular S.A. - Ana Maria Salvador Duarte Bragion - Vistos. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. A sistemática da Lei não previu os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada. Não existe lacuna a ser reparada com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quanto à matéria referida, mas mera opção legislativa com o objetivo de acelerar a efetiva prestação jurisdicional. “A remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema. Os instrumentos-institutos dos arts. 273 e 798 do Código de Processo Civil e do parágrafo 3º do art. 84 da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) são operativos da Justiça Ordinária, não tendo incidência prevista para as ações opcionalmente propostas em Juizados Especiais que dispõem de procedimento próprio, autônomo, cuja operacionalidade reclama uma agilização processual compatível com o próprio sistema, para tanto munida de instrumentos específicos, os quais buscam a rápida solução do litigio pela conciliação ou pela presteza do julgamento. A aplicação subsidiária daqueles institutos descaracteriza o sistema dos Juizados Especiais.” (Mandado de Segurança Recurso nº 00060/1998 - JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Relator JONES FIGUEIREDO ALVES - 29/09/1998). A indispensabilidade de medida antecipatória é típica do procedimento comum, ordinário ou sumário, estabelecida no Título VII Do Processo e Procedimento - Capítulo I Disposições Gerais - do CPC, não adequada à sistemática do JEC. Quanto à matéria o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. A Lei 8.952/94 que consagrou o fenômeno jurídico da tutela antecipada, instrumento aperfeiçoado pelas Leis 10.444/02 e 11.232/05, foi “uma resposta do legislador infraconstitucional ao seu imperativo de organizar um processo civil capaz de outorgar tutela jurisdicional adequada e efetiva aos direitos” (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, 2008, Ed. RT, pág. 268). Por óbvio, atento a própria justificativa do instituto em comento, consagrado em razão do descompasso entre a necessidade social de brevidade e a marcha processual comum estabelecida no Código de Processo, resta evidenciado que sua aplicação subsidiária no sistema do JEC contraria o espírito da Lei 9.099/95 e desvirtua o rito. A falta de compatibilidade entre a tutela antecipada e a Lei 9.099/95 foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal ao prestigiar a necessidade de se atender o princípio da celeridade processual, ao estabelecer que as decisões interlocutórias no sistema do Juizado Especial Cível são irrecorríveis, circunstância que reafirma a imprescindibilidade de se respeitar o rito adotado na norma com “vantagens e limitações”. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. art. 5º, lv da constituição do Brasil. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Pleno, RE 576847/BA, data do julgamento 20/05/09) Caso a parte necessite de medidas urgentes, não podendo esperar a marcha processual da Lei 9.099/95, já célere ao extremo nessa Vara, deverá ingressar com ação adequada no juízo cível por meio do procedimento comum do CPC. Desta feita, deixo de conhecer do pedido de tutela antecipada. Cite-se o réu para audiência de conciliação designada para o dia 20/06/2012 às 09:20h. Fica a parte ciente que, caso não haja acordo na Audiência de Conciliação,a Audiência de Instrução e Julgamento PODERÁ ser marcada para o mesmo dia, em outro horário. Int. - ADV: ADERBAL CLAUDIO DA ROCHA (OAB 270969/SP), ANA MARIA SALVADOR DUARTE BRAGION (OAB 283658/SP) Processo 0022934-66.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Glaucia Rosa Fonseca - Denis Fernandes de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Comparecer em cartório a fim de retirar carta de adjudicação que encontra-se na contra capa dos autos. - ADV: MARCIO LAZARO PINTO (OAB 286888/SP) Processo 0022934-66.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Glaucia Rosa Fonseca - Denis Fernandes de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Comparecer em cartório a fim de retirar a certidão de honorários que encontra-se na contra capa dos autos. - ADV: MARILENE BARBOSA LIMA (OAB 84005/SP) Processo 0023046-35.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Celso Gervasio de Paiva Junior - CPFL Piratininga - Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), a comparecer em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para retirada de mandado de levantamento judicial expedido em seu favor. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: RENATA PINHEIRO GAMITO (OAB 226247/SP), RENATA JULIBONI GARCIA (OAB 138996/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP) Processo 0024748-16.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Newton Teixeira de Carvalho Junior - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), a comparecer em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para retirada de mandado de levantamento judicial expedido em seu favor. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: PAULO [Conteúdo removido mediante solicitação] FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/ SP), MARCO ANTONIO ZOCATELLI (OAB 152284/SP) Processo 0029057-80.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luciano D’Annibale Netto - Econ Construtora e Incorporadora Ltda - Intime-se o autor a se manifestar sobre a suficiência do depósito efetuado nos autos (R$ 6.116,20), para fins de satisfação do débito, no prazo de dez dias. No silêncio, será presumida a concordância e o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º