Página 1517 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de April de 2020
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3030 1517 JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOME ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUIOMAR APARECIDA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] FARIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0471/2020 Processo 0003455-13.2020.8.26.0053 (processo principal 0015597-93.2013.8.26.0053) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE - Tecnocomercial Engex Ltda - - Maritima Seguros S/A - Para a emissão dos mandados de citação, recolha a FDE as diligências do sr. Oficial de justiça, conforme fls. 19. - ADV: RITA DE CASSIA LOGULLO MARQUES DE SOUSA (OAB 219972/SP), EDGAR JOSÉ DE LIMA FILHO (OAB 316124/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] LUIS DE PAULA (OAB 130851/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PEDRO RICCIARDI FILHO (OAB 17229/SP) Processo 0004830-54.2017.8.26.0053 (processo principal 1004893-33.2015.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Francisco José do Carmo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Alvará expedido para levantamento de valores. R$ 13.626,66 - ADV: JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP) Processo 0006615-85.2016.8.26.0053 (processo principal 0026318-22.2004.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Fundação para o Desenvolvimento da Educação - Fde - Vistos. MELO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., representado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido pela FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE alegando, inicialmente, a nulidade da citação por edital sob alegação de que não foram esgotadas as tentativas de localização do executado. No mérito, impugnou por negativa geral as alegações da exequente. A exequente requereu a rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. A alegação de nulidade da citação por edital não merece acolhida. A exequente requereu o cumprimento de sentença em face da executada Melo Construções e Comércio Ltda., na pessoa do seu representante legal, Sr. JOSÉ RIBAMAR DE MELO SOBRINHO, pretendendo a importância de R$ 37.807,75 (fls. 62). Foi determinada a intimação do executado (fls. 63). Em diligência no endereço residencial indicado, o Oficial de Justiça certificou o falecimento de José Ribamar de Melo Sobrinho, representante legal da empresa (fls. 74). Houve abertura de inventário no corrente ano, nomeando-se inventariante [Conteúdo removido mediante solicitação] Miranda de Carvalho Melo (fls. 77/118). Foi determinada a intimação de Melo Construções e Comércio Ltda., na pessoa do aludido inventariante, observando-se o endereço apontado às fls. 75, para pagamento da importância devida (fls. 119/120). O Sr. Oficial de Justiça não logrou êxito na intimação da empresa Melo Construções e Comércio Ltda. na pessoa do aludido inventariante. A exequente informou novo endereço para tentativa de localização do inventariante [Conteúdo removido mediante solicitação] Miranda de Carvalho Melo (fls. 139), a qual foi frutífera (fls. 144), decorrendo o prazo para manifestação do executado (fls. 145). A exequente requereu a penhora on line do valor exequendo (fls. 149/150), que restou infrutífera (fls. 160). Foi deferido o acesso do exequente Fundação para o Desenvolvimento da Educação ao banco de dados do Detran, a fim de se averiguar a eventual existência de veículos em nome da executada MELO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.915.474/0001-99 (fls. 166/171). Aos autos vieram informações do DETRAN (fls. 173/178), tendo a exequente requerido o prosseguimento da execução com a penhora do veículo indicado (fls. 183/184), o que foi deferido (fls. 197). Foi determinado a lavratura do termo de penhora e após, a intimação da executada na pessoa de seu representante legal [Conteúdo removido mediante solicitação] Miranda de Carvalho Melo no endereço constante da certidão do oficial de justiça lavrada a fls. 14 (fls. 201). Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, não houve a intimação da empresa Melo Construções e Comércio Ltda, na pessoa de seu representante legal, Sr. [Conteúdo removido mediante solicitação] Miranda de Carvalho Melo, “tendo em vista a informação dada pela assistente administrativa Sabrina de que naquele local esta instalada a Empresa Distribuidora JLA Construção e Comercio, disse ainda não conhecer [Conteúdo removido mediante solicitação] Miranda e nem a construtora Melo”. Foi requerida pela exequente nova tentativa de localização da empresa, na pessoa de [Conteúdo removido mediante solicitação] Miranda de Carvalho Melo (fls. 219) para intimação da penhora realizada. Em diligência no local indicado, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a moradora “declarou que o Sr. [Conteúdo removido mediante solicitação] não reside ali, tendo saído para local incerto e não sabido há cerca de um ano, e indaguei ao porteiro do edifício Amália, Sr. Cláudio Morando, que desconhecia o sr [Conteúdo removido mediante solicitação] ali”. A exequente requereu nova tentativa de intimação da empresa, na pessoa de [Conteúdo removido mediante solicitação] Miranda de Carvalho Melo no endereço indicado (fls. 234), a qual foi infrutífera (fls. 245). Foi deferida a consulta ao sistema Infojud para tentativa de localização do endereço do Sr. [Conteúdo removido mediante solicitação] MIRANDA DE CARVALHO MELO, representante do espólio de JOSÉ RIBAMAR DE MELO SOBRINHO (fls. 249/250). Em diligência o Sr. Oficial de Justiça certificou que conforme declarado pelo zelador do local indicado, “há dois anos não vê o Sr. [Conteúdo removido mediante solicitação] Miranda de Carvalho Melo, tendo notícia de que o mesmo teria se mudado para os EUA, em local incerto e não sabido”. Foi deferida a pesquisa no Sistema BacenJud (fls. 278/279). A exequente requereu nova tentativa de intimação da empresa executada, na pessoa de seu representante legal Sr. [Conteúdo removido mediante solicitação] MIRANDA DE CARVALHO MELO (fls. 283), a qual restou infrutífera (fls. 296). A exequente requereu a intimação de [Conteúdo removido mediante solicitação] MIRANDA DE CARVALHO MELO, inscrito no CPF/MF nº 371.784.978-66, na modalidade EDITAL, para que tome ciência da constrição (fls. 301), o que foi deferido (fls. 311). Como se vê, foram adotadas inúmeras tentativas para intimação da executada, na pessoa de [Conteúdo removido mediante solicitação] MIRANDA DE CARVALHO MELO, representante do espólio de JOSÉ RIBAMAR DE MELO SOBRINHO, sem êxito, tendo inclusive sido constatado em diligências pelo Sr. Oficial de Justiça que o Sr. [Conteúdo removido mediante solicitação] Miranda de Carvalho Melo encontra-se em local incerto e não sabido. Desse modo, REJEITO a impugnação ofertada. Prossiga-se na execução. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SANDRA FERREIRA DE SENA (OAB 98451/SP) Processo 0009840-74.2020.8.26.0053 (processo principal 1027290-23.2014.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Anulação de Débito Fiscal - LOCALIZA FLEET S.A - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP - Vistos. Fls. 01/14: diga a Fazenda do Estado de São Paulo sobre o pedido de levantamento formulado, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RAQUEL ELEN BARCELOS (OAB 75402/MG), LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB 128362/MG), ROBERTA NAZARE MAGALHAES (OAB 163384/MG), CHRISTIANO PIRES GUERRA XAVIER (OAB 83083/MG) Processo 0019916-94.2019.8.26.0053 (processo principal 1047220-27.2014.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - LENIRA CATARINA COTA [Conteúdo removido mediante solicitação] PINHO - João Isidro Ferreira - Vistos. Cumpra-se a sentença de fls. 141. Levante-se a penhora. Int. - ADV: GLAUCO VIEIRA MARTINS (OAB 249786/SP), REJANE BELLISSI LORENSETTE (OAB 154877/SP), DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/SP) Processo 0024692-40.2019.8.26.0053 (processo principal 0035615-09.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria José Aparecida Barufaldi Ferreira - - Telma Lucia Ribeiro Lima - - Simone Aparecida Pertile da Rocha - - Silvia Helena Varela Ciarantola - - Silvana Rodrigues Monteiro - - Rosangela da SIlva Mancin - - Rosana Maria bacchin da Silva - - Odete Fernandes Businari - - Nilce do Nascimento Soares - - Maria Luisa Caracanha - - Vilma Ferreira de Lima Aguiar - - Gedalva Tenório de Campos - - Ana Maria Vieira Cardoso - - Aniceta Feitoza Gomes - - Eliana Ricomini - - Fumiko Yabuki Olimpio de Oliveira - - Márcia Elena Domingues de Andrade - - Janete Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º