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Página 1415 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de April de 2020

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3030 1415 FERNANDES GARCIA DA SILVA - Agravante: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA - Agravante: MARIA JOSE DOS SANTOS [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: MARIA MARGARIDA DA COSTA SOARES DA SILVA - Agravante: MARIA VIRGINIA [Conteúdo removido mediante solicitação] ARAUJO - Agravante: MAURICIO DONIZETE MOREIRA - Agravante: NAIR TOMOKO HOSINO - Agravante: MANUEL FERNANDO DE VASCONCELOS - Agravante: ROSELY TAVERA FERREIRA DE JESUS - Agravante: ROSILEIA LOPES DA SILVA - Agravante: SEBASTIANA OLIVEIRA JORDAO - Agravante: SILVANA PADILHA DE OLIVEIRA DA SILVA - Agravante: SILVIO BISPO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: SUELI DE OLIVEIRA ANDRADE VIDAL MARTUCHELLI BADIA - Agravante: VALERIA RAMOS MAFFI Agravante: SANDRA TUXEN - Agravante: DARCI ROSA DA SILVA - Agravante: ANA MARIA BRAGLIA DI LORENZO - Agravante: ANTONIA DAS GRACAS NEVES - Agravante: ANTONIO PEDRO SOUSA SILVA - Agravante: CARMEM CRISTINA DA SILVA LEOCADIO - Agravante: CLAUDETE PEDRO RIBEIRO - Agravante: DAISY COLARES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] VASCONCELOS - Agravante: LUCIA MARIA RAMOS DE [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: DORACINA MARIA DOS SANTOS SAMPAIO - Agravante: ELIAS EVANGELISTA DOS SANTOS - Agravante: ESTHER DE OLIVEIRA [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: HO SUK YUN - Agravante: IVONETE SILVA Agravante: LUCIA DOS SANTOS SOARES - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 20 de abril de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Nilton Dias [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 233266/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Edgard Padula (OAB: 206141/SP) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - Aline Rocha Gorga (OAB: 219482/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 2073017-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Auto Posto Vitrine Comércio Varejista de Combustíveis Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2073017-40.2020.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 27.802 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2073017-40.2020.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ AGRAVADO: AUTO POSTO VITRINE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. INTERESSADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ Juiz de 1ª Instância: Gustavo Pisarewski Moisés Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ contra a decisão de fls. 109/121 dos autos principais que, em Mandado de Segurança impetrado por AUTO POSTO VITRINE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, deferiu a medida liminar pleiteada, para afastar as restrições dos Decretos Municipais nºs 28.923/2020 e 28.926/2020 impostas à atividade da impetrante (postos de combustível e derivados), conferindo-lhe o direito líquido e certo de funcionamento sem prévia, geral e abstrata delimitação de horário e/ou de clientela impostas por essas normas, restabelecendo em seu favor a respectiva redação original do Decreto Municipal nº 28.920/2020, em conformidade ao disposto no Decreto Estadual nº 64.881/2020 e no Decreto Federal nº 10.282/2020 e determinou a expedição de ordem à autoridade impetrada, a fim de vedar o fechamento do estabelecimento da parte impetrante ou de impedir seu funcionamento com base nos Decretos Municipais nºs 28.923/2020 e 28.926/2020, bem como de limitar o horário de atendimento ou a clientela a ser ali atendida, afastando qualquer autuação daí originada. Alega a agravante, em síntese, que a limitação no horário de funcionamento dos postos de gasolina, ou mesmo as exceções inseridas pelo Decreto Municipal nº 28.926/2020, foi idealizada em virtude da grande maioria dos estabelecimentos comerciais estarem fechados e visando a redução da circulação de pessoas; que a manutenção da mantida ocasionará grave lesão à ordem, saúde e segurança, pois a inobservância do horário de funcionamento dos postos de combustíveis poderá favorecer a proliferação de pessoas contaminadas pelo COVID19 e um colapso do sistema de saúde; que há presunção de veracidade do ato administrativo, Decreto Municipal que apenas limita o horário de funcionamento com vistas a evitar a aglomeração de pessoas, principalmente jovens nas suas imediações; que as medidas adotadas pelo Poder Público estão amparadas pela Constituição Federal, Súmula Vinculante e legislação infraconstitucional; que recente decisão do Ministro [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Moraes na ADPF 672-DF manifestou sobre a competência dos entes federados em adotar providências e medidas visando o combate a disseminação do COVID-19; que o Prefeito expediu o Decreto dentro dos limites da autonomia municipal (art. 30, inciso I, CF), não merecendo prosperar a liminar concedida; que o município é solidariamente responsável pelas ações que garantam o direito à saúde (art. 23, inciso II, CF); e que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 38, segundo a qual “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Com tais argumentos, pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a decisão que afastava as restrições dos Decretos Municipais nºs 28.923/2020 e 28.926/2020 impostas à atividade da impetrante (postos de combustível e derivados), conferindo-lhe o direito líquido e certo de funcionamento sem prévia, geral e abstrata delimitação de horário e/ou de clientela impostas por essas normas. É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que o exercício da atividade econômica desenvolvida pelo impetrante foi indevidamente restringido pelos Decretos Municipais nºs 28.293/2020 e 28.296/2020, que alteraram a redação do Decreto Municipal nº 28.920/2020. No caso, restou suficientemente demonstrado nos autos que a atividade exercida pelo impetrante é considerada essencial pelo ordenamento jurídico vigente, portanto o seu exercício durante o período de quarentena determinado pelo Decreto Estadual nº 64.881/2020 e pelo Decreto Federal nº 2020 não se mostra irregular ou incompatível com a situação de calamidade pública instaurada em razão da pandemia do COVID-19. Dessa forma, não há justificativa plausível para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 dias. Comunique-se o D. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de abril de 2020. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Francisco Antonio dos Santos (OAB: 139760/SP) - Mauricio Rizoli (OAB: 146790/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 2073464-28.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Nelio Rejane Camargo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Elidio de Carvalho Lobão - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2073464-28.2020.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Agravo de instrumento nº 2073464-28.2020.8.26.0000 COMARCA: ribeirão preto AGRAVANTE: nelio rejane camargo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º