Página 822 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de April de 2013
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1401 822 Luiz Carlos Spindola - Impetrante: Fabiana Cecon Spindola - Impetrante: Marcela Giulia Coppini - Vistos. (...) Indefiro, por conseguinte, a cautela alvitrada. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Luiz Carlos Spindola (OAB: 65171/SP) - Fabiana Cecon Spindola (OAB: 164757/SP) - Marcela Giulia Coppini (OAB: 325900/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 0073414-80.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Bauru - Paciente: Warlei dos Santos Couto - Impetrante: Luis Guilherme [Conteúdo removido mediante solicitação] Delledono - Vistos. (...) Indefiro, por conseguinte, a cautela alvitrada. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Luis Guilherme [Conteúdo removido mediante solicitação] Delledono (OAB: 226676/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 0073464-09.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Paciente: Deive Andreson de Morais Junior - Impetrante: Genival Torres Dantas Junior - Vistos. (...), indefiro a alvitrada cautela. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Genival Torres Dantas Junior (OAB: 202437/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 0073465-91.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Barretos - Paciente: William Silva dos Reis - Impetrante: Fabio Henrique Esposto - Vistos. O Defensor Público Fábio Henrique Esposto impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WILLIAM SILVA DOS REIS, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Barretos. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 23 de fevereiro de 2013, por ter supostamente infringido o disposto no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, e teve indeferido pedidos de relaxamento de prisão e de liberdade provisória. Afirma, no entanto, que a prisão deve ser relaxada diante da carência de fundamentação da aludida r. decisão. Alega, outrossim, que não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva e que em caso de eventual condenação a pena imposta será cumprida em regime semiaberto ou aberto, não se figurando necessária a prisão cautelar. Assevera, ainda, que trata-se de paciente primário, portador de bons antecedentes, e que o delito foi cometido com o emprego de uma pedra, o que demostra ínfima periculosidade. Pede, desta feita, o relaxamento da prisão em flagrante ou, alternativamente, a concessão da liberdade provisória. D e c i d o. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta “prima facie” o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/11). De outra parte, a concessão da liberdade provisória exige exame interpretativo das condições pessoais do paciente, a fim de que seja sopesado se em liberdade não colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal, ou, ainda, a aplicação da lei penal, procedimento que se mostra, no mínimo, prematuro nesta fase de cognição sumária. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Fabio Henrique Esposto (OAB: 305497/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 0073549-92.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mauá - Impette/Pacient: Robson Vieira dos Santos - HC nº:007354992.2013.8.26.0000 Comarca:Mauá Impetrante:Robson Vieira dos Santos Paciente:o mesmo Vistos. O presente habeas corpus foi impetrado por Robson Vieira dos Santos em benefício próprio, sob a alegação de que ele está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Mauá. Pugna o paciente, em síntese, a elaboração de cálculo e liquidação de pena. Requer a concessão de liminar neste sentido. Inviável a concessão de medida liminar. A petição inicial não veio instruída com qualquer documento apto a embasar as assertivas que contém, o que impede a avaliação imediata do pedido que por meio dela se veicula. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. Requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 19 de abril de 2013. Hermann Herschander Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 0074804-85.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Gustavo dos Santos Soares - Impetrante: Marco Antonio Fares - Vistos. (...). Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva Advs: Marco Antonio Fares (OAB: 114029/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1401 DESPACHO Nº 0021505-96.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Araras - Impetrante: 2 P. de J. de A. - Impetrado: M. J. de D. da V. C. de A. - Interessado: B. E. da S. - Dê-se ciência da impetração ao advogado da parte contrária, nos termos dos artigos 54 do CPC e 19 da Lei nº 1.533/51. Decorrido o prazo legal, tornem cls. São Paulo, 15 de abrilo de 2013. (a) Des. LAURO MENS DE MELLO, Relator. - Magistrado(a) - Advs: Carlos Augusto Dezotti (OAB: 30638/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405 Nº 0073102-07.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Igarapava - Paciente: A. F. da C. J. - Impetrante: G. A. S. - (...), não concedo o provimento de urgência.Portanto, processe-se com imediatidade, requisitando-se justificadas informações ao digno juiz da causa. (...). - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Guilherme Augusto Severino (OAB: 297773/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º