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Página 814 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de April de 2013

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1401 814 patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Patrícia Galindo de Godoy (OAB: 203432/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 0073292-67.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Fabiana Mascaro - Impetrante: Camila Paronetti Silva - Paciente: Edinaldo Coelho da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, com pedido de liminar, em favor de FABIANA MASCARO e EDNALDO COELHO DA SILVA, pleiteando a revogação da custódia cautelar, com a expedição de alvará de soltura. A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando demonstrada de imediato a manifesta ilegalidade do ato impugnado, o que não se vislumbra em relação à decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes (fls. 12/13), salientando a gravidade inerente ao crime que lhes é imputado, tráfico de droga, a intranquilidade social por ele causada e a expressa vedação legal à liberdade provisória e à fiança que sobre ele paira, restrição considerada válida por expressiva corrente jurisprudencial. Apresenta, portanto, motivação vinculada que não se revela, de plano, manifestamente improcedente. Além disso, EDNALDO é reincidente (fls. 14/18) e não há informações seguras sobre as reais condições pessoais de FABIANA, o que impossibilita, neste momento, a alteração do estado prisional do paciente. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 18 de abril de 2013. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: Camila Paronetti Silva (OAB: 291018/SP) (Defensor Público) - Camila Paronetti Silva (OAB: 291018/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 0073345-48.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Paciente: Ordalino Leite - Impetrante: Jose Rubens Basaglia - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Rubens Basaglia em favor de ORDALINO LEITE, pleiteando a sua remoção para o regime aberto, na modalidade albergue domiciliar, em razão da ausência de vagas no regime intermediário. A impetração não se mostra suficientemente instruída de modo a permitir a mais singela análise do alegado constrangimento ilegal. Demais disso, consigne-se que as hipóteses de prisão albergue domiciliar são taxativas (art. 117 da LEP) e restritas aos condenados em regime aberto, não se incluindo, entre elas, a situação do condenado com direito a cumprir a reprimenda no regime intermediário. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, observando-se a preferência, com base no Estatuto do Idoso, em razão de a paciente contar com mais de sessenta anos de idade. Int. São Paulo, 17 de abril de 2013. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: Jose Rubens Basaglia (OAB: 108989/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 0073478-90.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Everson Eduardo da Rocha - Impetrante: Tatiana Elisa Marão Beraquet - Habeas Corpus impetrado por Tatiana Elisa Marão Beraquet, em benefício de Everson Eduardo da Rocha, com pedido liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, pois ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta que o fato imputado ao paciente carece de gravidade, não devendo nem ser objeto de apuração penal, por não traduzir risco de lesão significativa ao patrimônio da vítima. Assevera, ainda, que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação idônea. Por fim, postula a substituição da prisão por outra medida cautelar subjetiva. Everson Eduardo da Rocha foi preso em flagrante e denunciado como incurso no art. 155, “caput”, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Além disso, conforme referido na decisão impugnada, o paciente “possui inúmeros registros policiais anteriores, estando em benefício relativo à execução criminal no momento do crime” (fls. 78). Solicitemse informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Tatiana Elisa Marão Beraquet (OAB: 205232/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 0074459-22.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Edvaldo Vasconcelos de Jesus - Impetrante: Larissa Grimm Bakri - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0074459-22.2013.8.26.0000 Relator(a): SAN JUAN FRANÇA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. A concessão de tutela de eficácia imediata em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem liminar, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado; na hipótese vertente, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de liminar. Req. informações, com remessa posterior à Proc. de Justiça. Int. São Paulo, 22 de abril de 2013. San Juan França Relator - Magistrado(a) San Juan França - Advs: Larissa Grimm Bakri (OAB: 308751/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 0074534-61.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: M. da C. M. - Impetrante: T. P. P. dos S. - Paciente: T. da S. R. - Habeas Corpus impetrado por Thiago Pedro Pagliuca dos Santos, em benefício de Márcio da Cunha Martins e Thiago da Silva Renosto, com pedido de liminar, objetivando o relaxamento da prisão provisória dos pacientes. Alega ilegalidade com relação à prisão em flagrante de Márcio, por ausência de fato ou prova de que estivesse cometendo qualquer delito, afirmando que foi preso por estar próximo à banca de jornal onde supostamente ocorria o crime. Ademais disso, também aduz ilegalidade na prisão em flagrante dos pacientes, pois não assistidos por advogado no momento da lavratura do respectivo auto e apresentados ao juiz com demora. Entende, ainda, haver afronta ao sistema acusatório, em razão da conversão, de ofício, das prisões em flagrante em preventivas. Alternativamente, busca a revogação da prisão preventiva, uma vez que ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Além disso, sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi alicerçada em condenações anteriores e em presunções e ilações indevidas, carecendo a decisão de fundamentação idônea. Afirma que o paciente Márcio é reincidente, mas não específico, e que, se condenado, poderá se beneficiar da substituição da pena; Thiago é primário. Ambos possuem residência fixa. Outrossim, aduz ser desproporcional a custódia porque mesmo no caso de eventual condenação será cabível a aplicação de regime diverso do fechado ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os pacientes foram presos em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, § 4º, I, do CP, na forma tentada (fls. 35/36). Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Thiago Pedro Pagliuca dos Santos (OAB: 314233/SP) (Defensor Público) - Thiago Pedro Pagliuca dos Santos (OAB: 314233/ SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º