Página 1036 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de January de 2012
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1110 1036 344.01.2010.022265-1/000000-000 - nº ordem 1644/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDA ANA DE JESUS SOARES X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Sobre o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, manifeste-se o requerente. Int.. - ADV ALESSANDRO DE MELO CAPPIA OAB/SP 199771 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547 344.01.2010.022688-5/000000-000 - nº ordem 1684/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JURANDIR MOREIRA X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Sobre o decurso do prazo para pagamento do ofício requisitório, manifeste-se o requerente. Int.. - ADV ALESSANDRO DE MELO CAPPIA OAB/SP 199771 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547 344.01.2010.022706-5/000000-000 - nº ordem 1689/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ CORRÊA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Diante a informação supra, manifeste-se o requerente. Int.. - ADV ALESSANDRO DE MELO CAPPIA OAB/SP 199771 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547 344.01.2010.022721-9/000000-000 - nº ordem 1692/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVANI DUARTE DE AZEVEDO X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Manifeste-se o requerente sobre eventual pagamento do precatório. Int.. - ADV ALESSANDRO DE MELO CAPPIA OAB/SP 199771 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547 344.01.2010.022722-3/000001-000 - nº ordem 1694/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Título Judicial - RUTE CALISTO X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Mandado retido por não constar nos autos comprovante do depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça. - ADV DACIO ALEIXO OAB/SP 86674 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547 344.01.2010.022827-0/000000-000 - nº ordem 1703/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CECILIANO JOSÉ DOS SANTOS X JOSÉ CARLOS DE CERQUEIRA CÉSAR E OUTROS - Sobre os documentos de folhas 1566/1637, manifestemse os réus em cinco (05) dias (art. 398 do CPC). Int.. - ADV CECILIANO JOSE DOS SANTOS OAB/SP 36832 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611 344.01.2010.023017-5/000000-000 - nº ordem 1720/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILSON ROBERTO FRANCISCO X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS - Esclareça o requerente sua petição de fls. 350, uma vez que não há nos autos nenhum depósito efetuado. Int.. - ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/ SP 158675 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/ SP 177274 344.01.2010.023162-6/000001-000 - nº ordem 1739/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença - GUILHERME GAZOLA GODOY X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Manifeste-se o exeqüente (decorreu o prazo sem que a executada apresentasse Embargos). Int.. - ADV KARINA APARECIDA DA SILVA OAB/SP 207844 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547 344.01.2010.023871-7/000000-000 - nº ordem 1784/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A X MARIA APARECIDA PIRES NEVES ROCHA - Sem a juntada do substabelecimento não há que se falar no recolhimento da Taxa da Carteira dos Advogados, de forma que torno sem efeito o determinado na parte final do despacho de fls. 69. Em prosseguimento, manifeste-se o requerente sobre o levantamento da guia expedida nos autos. Int.. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV CARLOS CAMPANARI OAB/SP 280761 344.01.2010.024037-8/000000-000 - nº ordem 1797/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA LEMES RAMOS X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Vistos. MARIA LEMES RAMOS promove a presente ação contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, alegando que a ré, sob a alegação de ocorrência de fraude no seu equipamento de medição de consumo, lavrou TOI cobrando supostas diferenças de consumo, sob pena de interrupção no fornecimento de energia, o que efetivamente ocorreu. Ocorre que o procedimento para apuração da suposta fraude foi realizado à sua revelia. Assim, pede para declarar inexistente o referido TOI e o débito decorrente do mesmo, além da ilegalidade do corte, condenando a ré que se abstenha de tal prática. A ré contesta alegando, em preliminar, a ausência de caução. No mérito sustenta que todos os atos foram praticados dentro da legislação e normas enunciadas pelo órgão técnico responsável, bem como ser legal a suspensão do fornecimento de energia elétrica. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão posta em Juízo pela parte autora deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não só para o fim de inversão do ônus da prova, ser o consumidor hipossuficiente, mas também, e mais importante, a fim de evitar condutas arbitrárias da prestadora de serviço. No caso dos autos, em que pesem os argumentos da ré e o suposto embasamento legal para agir da forma como o fez, tenho que a conduta da mesma, além de mostrar-se inadequada, mostra-se também arbitrária. O artigo 72, inciso II da Resolução 456/00da ANEEL estabelece um procedimento hábil à apuração de eventual fraude. Depois da emissão do TOI, deve a concessionária promover a perícia técnica, realizada por terceiro legalmente habilitado, o que não aconteceu no caso. Vale lembrar que só a prova da existência da adulteração no relógio, e não de meros indícios, como a redução de consumo, é que autoriza a suspensão na prestação de serviços e a cobrança de valores relativos aos meses de medição irregular. Assim, a vistoria realizada pela ré no âmbito administrativo sem a observância do contraditório, com a retirada do medidor sem a devida perícia técnica, não serve como respaldo para responsabilização do consumidor. Nesse sentido temos: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Energia Elétrica - Ação anulatória julgada procedente. Interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Existência. Prejudicial afastada. Ação anulatória de débito com pedido de antecipação de tutela para que não seja interrompido o fornecimento de energia elétrica. Débito consubstanciado em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Não apresentação do referido documento. Ato unilateral sem submissão ao contraditório e à ampla defesa. Ausência de comprovação da ocorrência de fraude. Resolução 456/2000, da ANEEL. Observância. Necessidade. Nulidade do débito cobrado. Reconhecimento. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO” (TJ/SP, Apelação com revisão 996748003, Relator Walter Zeni, 32ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 02/07/2009). “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO. Somente a realização de perícia técnica, feita Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º