Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 382 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 23 de July de 2012

Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1229 382 se instaure o contraditório. Para o momento, indefiro o pedido de liminar. 2- Comunique-se o digno Juízo de origem, dispensando-o da remessa de informações. 3- Prossiga-se nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.Int. São Paulo, 29 de junho de 2012. Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Joao Batista Ferreira (OAB: 80003/SP) - Rafael Willian do Amaral Ferreira (OAB: 272740/SP) - Regina Flavia Latini Puosso (OAB: 86579/SP) (Procurador) - Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) (Procurador) - Carlos Bevilacqua (OAB: 66653/SP) - Jose Roberto de Campos Andrade (OAB: 88073/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0128800-32.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Prefeitura Municipal de Araçatuba Agravado: Dagoberto Alves Moreira - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0128800-32.2012.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Processo: 0128800-32.2012.8.26.0000 Agravante: Prefeitura Municipal de Araçatuba Agravado: Dagoberto Alves Moreira Comarca de Araçatuba Juiz(a) Prolator(a): Antonio Conehero Junior 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1. A Prefeitura Municipal de Araçatuba interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 94, na qual o DD. Magistrado “a quo” manteve a decisão de fls. 63 que determinou o desbloqueio dos ativos financeiros do agravado, por se tratar de valores referentes à aposentadoria impenhorável, segundo o disposto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Em síntese, sustenta a necessidade de reforma da decisão impugnada, ante o fato de que o título executado refere-se, igualmente, a verba de natureza alimentar (honorários advocatícios), devendo, por isso, ser flexibilizada a impenhorabilidade trazida pelo art. 649, inciso V do Código de Processo Civil. Requer, assim, seja reformada a decisão de fls. 94, para o fim de se proceder à penhora dos ativos financeiros do agravado. Não houve pedido de efeito suspensivo. 3. À resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos os autos. São Paulo, 29 de junho de 2012. Nogueira Diefenthaler Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Renata dos Santos Melo (OAB: 246052/SP) (Procurador) Henrique Beraldo Afonso (OAB: 210916/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0145162-12.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Forjafrio Indústria de Peças Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 014516212.2012.8.26.0000 Relator(a): FRANCISCO BIANCO Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da r. decisão de fls. 48 que, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a empresa Forjafrio Indústria de Peças Ltda., indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal. Sustentou a parte agravante, em suma, o seguinte: a) a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira; b) necessidade de observância ao princípio da função social da empresa; c) o prosseguimento da execução fiscal causará consequências diretas no cumprimento do plano de recuperação judicial; d) colacionou jurisprudência favorável à pretensão. Postulou, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Nesta seara inicial de intelecção, cabe apenas verificar a possibilidade, ou não, de dano irreparável e patente à parte agravante que pudesse autorizar a medida excepcional elencada no art. 527, III do Código de Processo Civil. Pois bem. Pelos escassos elementos de convicção trazidos aos autos recursais, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a atribuição do efeito almejado. De rigor, portanto, o INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO postulado. Dispensáveis as informações, intime-se a parte contrária para responder ao recurso, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2012. Francisco Antonio Bianco Neto Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Antonio Teixeira de Araujo Junior (OAB: 252749/SP) Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) (Procurador) - Seiji Yoshii (OAB: 23555/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0236493-80.2009.8.26.0000 (994.09.236493-0) - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelante: Henry Scaff Haddad - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Frederico Jorge Scaff - Apelado: Henry Scaff Haddad - Apelado: Nazira Zaiet Haddad - Apelado: Sergio Jorge Scaff - Apelado: Ricardo Jorge Scaff - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Vistos. Fls. 640: Manifestem-se os requeridos Henry Scaff Haddad e outros no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem-me os autos conclusos. São Paulo, 13 de julho de 2012. FERMINO MAGNANI FILHODesembargador Relator - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Maria Carmem de Oliveira - Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) - Maria Aparecida Roseno (OAB: 114422/SP) - Susana Regina Portugal (OAB: 120259/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0139957-02.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Agravado: Thereza de Paula Vulcani - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0139957-02.2012.8.26.0000 Relator(a): FRANCISCO BIANCO Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da r. decisão de fls. 56/58 que, em mandado de segurança impetrado Thereza de Paula Vulcani contra ato coator do Secretário da Saúde do Município de Jundiaí, deferiu a medida liminar tendente ao fornecimento de medicamentos. Sustentou a parte agravante, em suma, o seguinte: a) o medicamento não está na lista padronizada pela rede municipal; b) a competência para o fornecimento do medicamento é do Governo do Estado; c) ausência de comprovação de carência financeira. Postulou, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Pois bem. A concessão da liminar em mandado de segurança exige a coexistência dos requisitos estabelecidos no art. 7º, III, da Lei Federal n.º 12.016/09, quais sejam, a relevante fundamentação do direito alegado e o risco da ineficácia da medida proposta. Por seu turno, a parte agravada é hipossuficiente, conforme declarado nos autos sob as penas da lei (fls. 22), além do que demonstrou a necessidade para a medicação ora reclamada, mediante diagnóstico e adequada prescrição médica (fls. 25/28). O Município agravante, por outro lado, não trouxe prova de que outros medicamentos e insumos padronizados ou análogos poderiam suprir a necessidade da parte agravada, devendo, por ora, ser mantida r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. De rigor, portanto, o INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO postulado. Dispensáveis as informações, intime-se a parte contrária para responder ao recurso, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2012. Francisco Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º