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Página 87 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 23 de June de 2015

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1910 87 seguem, extraídas dos sistemas Bacen-Jud e Info-Jud, requerendo em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIS CALIXTO (OAB 146180/SP) Processo 1022858-48.2013.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CANTINA BELLA DONNA LTDA - Heloisa Maria Chohfi Barretta - Aos 04/05/2015 às 15:30h, nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da Primeira Vara Cível Central, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA, comigo, Escrevente Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceu o representante legal da autora, Sr. Wilson Bispo Pinto, RG 12933450 SSP/SP, acompanhado de seu advogado Dr. Paulo Sejo Sato, OAB/SP 29725. Compareceu, ainda, o represetnate da ré, Sra. Maria Regina Barretta Ferreira, RG 8.095.243-4, acompanhada de seu advogado Dr. Paulo Afonso de Lima Fumis, OAB/SP 14255. INICIADOS OS TRABALHOS, foi tentada a conciliação, a qual restou infrutífera. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Cantina Bella Donna Ltda, qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou ação renovatória contra Espólio de Heloisa Maria Chohfi Barretta, alegando que é locatária do imóvel comercial situado na Rua Tabapuã, 749, no Itaim Bibi desde 1991. O término do contrato dar-se-á em 31/10/2013 e o aluguel mensal corresponde a R$8.500,75. A autora pretende a renovação por mais 60 meses pagando aluguel mensal de R$9.000,00 com reajuste anual com base na variação do índice IGP/FGV . Além do valor do aluguel, a autora pagará os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel assumindo a fiança a pessoa de Wilson Bispo Pinto, integrante do quadro societário. Contestação (fls. 80/81) onde a ré não impugnou o fiador indicado, mas sustentou que o valor da locação deve ser de R$28.000,00. Réplica (fls. 96/98). Laudo pericial (fls. 124/141). Parecer do assistente técnico do réu (fls. 199/247). Nesta data, realizei tentativa de conciliação e diante da impossibilidade de composição estou sentenciando o feito. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando o laudo pericial elaborado pelo perito do juízo e confrontando-o com o parecer do assistente técnico do réu, observo que o parecer do assistente técnico é no sentido de o valor da locação se de R$22.513,18, enquanto que o laudo do perito do juízo foi no sentido de o valor da locação ser na quantia de R$20.600,00 por mês, conforme fls. 133. Analisando as fotografias do local, observo que o imóvel situa-se na Rua Tabapuã, que é um local onde existem vários estabelecimentos comerciais, e por conta disso o movimento de potenciais clientes para a autora é um dos maiores desta capital, o que significa que o valor da locação fica mais valorizado. De outro lado, a autora está estabelecida no local desde 1991, ou seja, a autora no exercício de sua atividade econômica, contribuiu para a valorização do comércio na região e para a valorização do imóvel do réu. O método comparativo utilizado pelo perito não padece de nenhum defeito e por isso pode ser perfeitamente adotado nas razões de decidir, razão pela qual estou tomando por base o laudo pericial de fls. 124/141. Considero também que o momento da economia nacional é de uma relativa recessão, dada a necessidade de o Ministério da Fazenda gerar desemprego como medida mais eficiente para combater a inflação, e por isso o poder de compra da população está diminuindo gradativamente. Considerando que o prazo da locação será de cinco anos contados de primeiro de novembro de 2013, e que a recessão econômica deverá perdurar até o final de 2015, e que o juiz deve decidir, calculando os efeitos econômicos de sua decisão, entendo razoável que o valor da locação deva ser na quantia de R$17.000,00 (dezessete mil reais), que permitirá a justa remuneração da ré e continuará viabilizando o exercício da atividade econômica pela autora. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão renovatória e fixo o valor do aluguel mensal em R$17.000,00 (dezessete mil reais) a partir de primeiro de novembro de 2013 até 31 de outubro de 2018, corrigido anualmente pelo índice IGP/FGV ou por outro que vier substitui-lo. Deverá a autora pagar a diferença do valor a partir de primeiro de novembro de 2013 até a data de hoje e deverá também prestar fiança tendo como fiador o sócio Wilson Bispo Pinto, e a fiança somente será admissível mediante a outorga da concordância do cônjuge ou convivente em caso de seu estado civil sê-lo de casado ou convivente, em caso da não concordância do cônjuge, ficará automaticamente ineficaz a renovatória. Com o trânsito em julgado, apresente a ré o cálculo dos valores vencidos até esta data e intime-se a autora para cumprimento da sentença, na forma do artigo 475-J do CPC. Fixo os honorários do Sr. Perito em R$7.000,00 (sete mil reais). Diante da sucumbência parcial, cada parte arcará com 50% das despesas processuais e dos honorários periciais e também pela sucumbência parcial, condeno cada uma das partes no pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos advogados da parte contrária. Saem os presentes intimados. Registre-se. “Nada mais. Preparo: R$ 2515,51 - ADV: PAULO SEJO SATO (OAB 29725/SP), PAULO AFONSO DE LIMA FUMIS (OAB 14255/SP) Processo 1022858-48.2013.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CANTINA BELLA DONNA LTDA - Heloisa Maria Chohfi Barretta - o valor de preparo é de R$381,13. - ADV: PAULO SEJO SATO (OAB 29725/SP), PAULO AFONSO DE LIMA FUMIS (OAB 14255/SP) Processo 1022858-48.2013.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CANTINA BELLA DONNA LTDA Heloisa Maria Chohfi Barretta - Vistos. Encaminhem-se os autos ao juiz prolator da sentença. - ADV: PAULO SEJO SATO (OAB 29725/SP), PAULO AFONSO DE LIMA FUMIS (OAB 14255/SP) Processo 1023319-49.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Liminar - W.K.J. Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Soares & Costa Construções S/C Ltda - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Esclareçam, outrossim, se têm interesse em oportunidade para conciliação. Intimem-se. - ADV: EDVALDO [Conteúdo removido mediante solicitação] DE LIMA (OAB 325493/SP), EMERSON IVAMAR DA SILVA (OAB 268755/SP) Processo 1023857-64.2014.8.26.0100 - Exibição - Provas - Comarca de Suzano Editora Gráfica Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, IV, do C.P.C. Dêse vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com as cautelas necessárias e homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), MAURO DA SILVA MOREIRA (OAB 250238/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), [Conteúdo removido mediante solicitação] CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP) Processo 1024418-88.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Revisão do Saldo Devedor - ANTONIO DE PAULA JATAI - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 174/185, interposto pelo réu, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com as cautelas necessárias e homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV: JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP), PATRICIA GAMES ROBLES (OAB 136540/SP) Processo 1025652-08.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - MARINO SANDRONI SANTA FÉ MÓVEIS E DECORAÇÕES - - Losango Promoções de Vendas Ltda - - Banco HSBC Finance S/A - Banco Múltiplo - - AÇÃO CONTACT CENTER LTDA - Ciência do AR negativo para a co-ré Santa Fé Móveis. - ADV: ALESSANDRA FERNANDES FERREIRA (OAB 74600/MG), JOSE ANTONIO ISSA (OAB 25295/SP), CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI (OAB 145007/SP), EDER WANDER QUEIROZ (OAB 162999/SP) Processo 1025784-31.2015.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Consórcio Shopping Light - Cilbrasil Óticas Ltda ME - - Floriza Ferreira Matos Fucci - - [Conteúdo removido mediante solicitação] Fucci - Vistos. Recebo o aditamento à inicial. Providencie a Serventia a alteração do valor dado à causa. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º