Página 1089 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 23 de March de 2018
Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2542 1089 Ensino - Dulceli Aparecida Jacob Gianezi - Vistos.Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intimese o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Int. - ADV: SERGIO RICARDO CRUZ QUINEZI (OAB 146611/SP), MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP) Processo 0017500-51.2009.8.26.0071 (071.01.2009.017500) - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Bauruense de Ensino - Dulceli Aparecida Jacob Gianezi - Vistos.Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato de fls. 131.Realizada a pesquisa de bens pelo sistema BACENJUD, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s), conforme documento em anexo.Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: SERGIO RICARDO CRUZ QUINEZI (OAB 146611/SP), MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP) Processo 0017904-34.2011.8.26.0071 (071.01.2011.017904) - Cumprimento de sentença - Representação comercial Rainha da Paz Comercio e Representações de Materiais para Construções Ltda - - Sergio Ricardo Rodrigues - JFM Comércio de Tintas Ltda - - Tintas Vip Industria e Comércio Ltda e outro - Ante o exposto, rejeito as impugnações ao cumprimento da sentença. Não incidem honorários nos termos da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. - ADV: NAZIRA DEBIEN ARIZIO DE SALES ZORIO (OAB 349886/SP), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 69115/SP), LEONARDO GOFFI DE OLIVEIRA (OAB 364191/SP), ELIANE DEBIEN ARIZIO (OAB 211595/SP) Processo 0018702-24.2013.8.26.0071 (007.12.0130.018702) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Preve Ensino Ltda - Cleusa Ananias Barroso de Cerqueira - Vistos.Defiro o pedido de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes por meio pelo sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento pelo exequente na Guia do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 Impressão de informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud/SERASAJUD, no valor de R$ 15,00, uma para cada CPF/CNPJ a ser incluído, nos termos do Comunicado CG nº 1413/16 e Provimento CSN 2462/2017.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP) Processo 0020500-59.2009.8.26.0071 (071.01.2009.020500) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Preve Ensino Ltda - Deli de Oliveira Junior - Ao autor/exequente: para a providência requerida (obtenção de informes do Imposto de Renda ou informações a serem fornecidas por instituições financeiras ou constantes do cadastro de registro de veículos), deverá o peticionário observar o Provimento CSM 2462/2017, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 Impressão de informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud). Certifico, ainda, que são devidos R$ 15,00, para todos os CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar. Sendo assim, deverá a parte providenciar/complementar o depósito. - ADV: EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP), DANILO ROBERTO FLORIANO (OAB 253235/SP) Processo 0027748-71.2012.8.26.0071 (071.01.2012.027748) - Monitória - Cheque - Baurucom Leilões Ltda - João Batista Fiocchi - Daphne Santini Fiocchi - - Aulus Santini Fiocchi - Vistos.Fls. 184: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento nº 2019868-03.2018.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada, pelos seus próprios fundamentosAguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações.Int. - ADV: MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), PAULO VALLE NETTO (OAB 36405/SP), LEONARDO GOFFI DE OLIVEIRA (OAB 364191/SP) Processo 0029409-51.2013.8.26.0071 (007.12.0130.029409) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Carlos Felix de Abreu - Agro Imobiliaria Reis Ltda - Agro Imobiliaria Reis Ltda - - JOÃO PARREIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Fazenda Pública Federal - União - - Fazenda Pública Estadual - - Fazenda Pública Municipal - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião movida por JOSÉ CARLOS FÉLIX DE ABREU contra AGRO IMOBILIÁRIA REIS para declarar o domínio do autor sobre a área descrita na inicial, tudo de conformidade com os preceitos do artigo 1.238 do Código Civil, servindo esta sentença de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis .Custas e despesas pelos autores. Não incidem honorários, diante da inexistência de resistência ao pedido.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reconhecimento de domínio, acompanhado da descrição do imóvel feita a folhas 43. - ADV: JOSE ZONTA JUNIOR (OAB 131885/SP), MARINA LOPES MIRANDA (OAB 103995/SP) Processo 0030032-18.2013.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Transporte Coletivo Grande Bauru Ltda - Jose Leandro de Oliveira - Vista ao exequente para prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão da serventia: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo de executado sem comprovação do pagamento. Nada Mais”. Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: JOSÉ [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE BELLAGAMBA RIBEIRO DO AMARAL (OAB 311113/SP), CAMILA HEIRAS DE LIMA MARTINS (OAB 199950/SP), CAROLINE HEIRAS LIMA GOMES DE SÁ (OAB 255705/SP), LUIZ PAULO PADOVINI FERREIRA (OAB 311132/SP) Processo 0031087-38.2012.8.26.0071 (071.01.2012.031087) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Adilson Soares de Moura - Banco Itaucard Sa - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Sentença de fls. 88, expedi em favor do autor, o mandado de levantamento nº 125/2018, o qual estará disponível para retirada no dia subsequente. - ADV: WAGNER APARECIDO SANTINO (OAB 91190/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP) Processo 0032078-53.2008.8.26.0071 (071.01.2008.032078) - Monitória - Prestação de Serviços - Iesb Instituto de Ensino Superior de Bauru Ltda - Caio Marcelo Siqueira dos Santos - Defiro a penhora do veículo GM Classic Life, placa DNZ 1883, ano fabricação/modelo 2005/2005, de propriedade do executado Caio Marcelo Siqueira dos Santos, indicado às fls. 158. Fica valendo esta minuta como Termo de Penhora. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Expeça-se o mandado de remoção e depósito. Defiro o bloqueio apenas para a transferência do veículo, já providenciado conforme extrato que segue. Intimem-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º