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Página 872 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 23 de February de 2015

Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1831 872 ELENA DE OLIVEIRA - Agravante: MARIA APARECIDA CHARLES - Agravante: MARIA GONCALA SAMPAIO SOBRINHA Agravante: RITA DE CASSIA FERRAZ ALMEIDA - Agravante: RUTH KANA MATSUDA ITOH - Agravante: SONIA BARRETO - Agravante: TEREZINHA NAZARE CAYADO - Agravante: ZILDA APARECIDA DA SILVA - Agravante: GILBERTO ERBST Agravante: JOAO BOSCO DOMINGOS DE OLIVEIRA - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Visto. Em 48 horas, improrrogáveis, regularize o d. procurador dos agravantes o incidente com cópia dos demonstrativos de pagamento da exequente Zilda Aparecida da Silva. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2015. DANILO PANIZZA Relator - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - MOACIR APARECIDO MATHEUS [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 116800/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2019769-38.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Agravado: CARLOS ALBERTO DE MIRANDA - Agravado: LENIVAL ROSENO NEVES - Agravado: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE LEME DA SILVA - Agravado: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 201976938.2015.8.26.0000 Relator(a): Aliende Ribeiro Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULSITA AGRAVADOS: CARLOS ALBERTO DE MIRANDA, LENIVAL ROSENO NEVES, [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE LEME DA SILVA, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP INTERESSADO: SUCATA DO BAIANO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária, concedeu tutela antecipada para suspender a cobrança, em relação ao autor, ora agravado, de IPVA e de multa lavrada pelo Município de Bragança Paulista contra o veículo Ford Del Rey, placa CQI-9469, ano 1982, RENAVAM 399800190. Narra a agravante que a manutenção da decisão ora recorrida acarretará grave lesão à Municipalidade, já que seu cumprimento resultará na inobservância de legislação nacional e na concessão de imunidade ao veículo objeto dos autos frente à fiscalização de trânsito. Prequestiona o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e destaca que o cumprimento do comando judicial ora recorrido levará a circunstância em que o agravado se beneficiará de sua própria torpeza, em desacordo com o ordenamento jurídico. Argumenta que a concessão de salvo conduto para a circulação do veículo em questão representa perigo à segurança das instituições e de toda a população. Afirma que a medida liminar, tal como concedida, impede que o Município exercite sua atividade fiscalizatória. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau ou para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, pressupõe a conjugação dos fatores expressos nos artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, que exigem fundamentação relevante e hipótese de lesão grave e de difícil reparação, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora (Nesse sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. I, 48ª ed., Forense, p. 690). A análise da situação fática e jurídica e dos argumentos expressos na inicial revela ausência dos requisitos da relevância da argumentação e do perigo da demora, caso o provimento jurisdicional seja concedido apenas ao final. Constou da decisão agravada: “Como há indícios de venda do bem, conforme as contestações apresentadas, defiro a tutela antecipada para as Fazendas suspenderem a cobrança de IPVA e multa do veículo em relação ao autor.” (f. 120) De seus termos decorre, portanto, que a Administração não poderá cobrar o imposto e a multa em questão apenas com relação ao autor (ora agravado), que, conforme consta expressamente das contestações apresentadas pelos réus [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Leme da Silva (f.40/42) e Lenival Roseno Neves (f. 53/54), já alienou o veículo objeto dos autos há mais de dez anos. Nada impede que o Poder Público exerça seu poder de polícia em face do atual proprietário do veículo (cujo cadastro junto aos registros de trânsito já se encontra bloqueado, desde 29/04/2005, em razão da falta de sua transferência medida coercitiva que visa à regularização da documentação do automóvel) (f. 72). Nesses termos, indefiro o efeito suspensivo ativo pleiteado. Dispenso a solicitação de informações ao MM. Juiz da causa (CPC, artigo, 527, inciso IV). Intimem-se os agravados com urgência, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de fevereiro de 2015. Aliende Ribeiro Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Jose Maria de Faria Araujo (OAB: 205995/SP) - Sabrina [Conteúdo removido mediante solicitação] Arruda Proença (OAB: 312426/SP) - Jose Rolim Umeda (OAB: 72706/SP) - Fatima Regina Leme Tarcia (OAB: 308978/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Fabrizio de Lima Pieroni (OAB: 228656/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2019862-98.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANTONIO TEIXEIRA - Agravante: BENEDITO ROBERTO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: CLEIDE MEIRELLES ALVES DOS SANTOS Agravante: CASSIANO DA SILVA FORTES - Agravante: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - Agravante: JOAO CARLOS DE [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: FRANCISCO AMANCIO - Agravante: IZILDA MARIA MOREIRA [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: JOSE TADEU DE [Conteúdo removido mediante solicitação] FORTES - Agravante: PAULO KUNIO KANEKO - Agravante: LUIZ ANTONIO FRANCO MARTINS - Agravante: IVANETE APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA - Agravante: MATILDES DE RAMOS - Agravante: NANUSIA BERNARDE SILVANO DOS SANTOS - Agravante: NEUSA BATISTA - Agravante: RIVALDO JOAQUIM DA SILVA - Agravante: IEDA APARECIDA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] MARTINS - Agravante: MARIA REGINA DE CAMPOS - Agravante: MARTA DE CARVALHO - Agravante: MONICA DALVIA SILVA - Agravante: NADIR GONCALVES DO CARMO - Agravante: NEUSA ROSA MISSIO GUIMARAES - Agravante: ODETE DE JESUS COSTA - Agravante: Rosemeire Fuzetto - Agravante: RUBIDIO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Agravante: SHIRLEY MARCATTO PAGNAN - Agravante: SILVIA HELENA MENGALI DA SILVA - Agravante: SONIA MITIKO SAKA - Agravante: VILMA PERIM - Agravante: MARCONDES GAMA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Visto. Em 48 horas, improrrogáveis, regularize o d. procurador dos agravantes o incidente com cópia dos demonstrativos de pagamento do exequente João Carlos de [Conteúdo removido mediante solicitação]. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2015. DANILO PANIZZA Relator - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - MOACIR APARECIDO MATHEUS [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 116800/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2019866-38.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Olga da Silva - Agravante: Osmir Burachi Prioli - Agravante: Pedrina da Silva Cavallari - Agravante: Rosa Maria de São José - Agravante: Rosangela de Fatima Marchiori Fujita - Agravante: Sandra Regina Amaral Costa - Agravante: Solange Francisca dos Santos Almeida - Agravante: Solange [Conteúdo removido mediante solicitação] Silva - Agravante: Susana da Silva Bahia - Agravante: Valquiria Hungaro - Agravante: Valmir Aparecido Siqueira - Agravante: Mario Jorge de Oliveira - Agravante: Daniel Silveira Machado - Agravante: Marcia Luz - Agravante: Doroti de Abreu Damasio - Agravante: Eduardo [Conteúdo removido mediante solicitação]e Oliveira Mendes - Agravante: Marli Vicentina Garcia Alface - Agravante: Ester Moretti Simão de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: Maria Lucia Gregorio Alves - Agravante: Maria da Conceição Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º