Página 898 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 23 de January de 2015
Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1812 898 ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.” (AgRg no REsp 655768/RS, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, DJ 01.02.2005 p. 560) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Não comprovada a alegação de tempestividade do correto se apresenta o seu não conhecimento. - É do agravante o ônus de instruir o agravo de instrumento com todos os documentos obrigatórios e necessários ao seu conhecimento. “In casu”, mostra-se imprescindível a comprovação da tempestividade do recurso mediante a portaria que suspendeu os prazos recursais no tribunal de origem. - Na hipótese, ainda que se fosse atestada a tempestividade do agravo, inviável se mostra o seu conhecimento ante a ausência de peças essenciais. - Agravo Regimental desprovido. Acórdão Por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, (AgRg no Ag 195522/SP, Relator Ministro Vicente Leal , 6ª Turma, DJ 16.11.1998 p. 180)” (g.n.) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INCABIMENTO. 1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio do cotejo dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigo 255, parágrafo 2º, do RISTJ). 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (Súmula do STF, Enunciado nº 284). 3. Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais é estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial. 4. O inciso II do artigo 525 do Código de Processo Civil permite ao agravante formar o instrumento com outras peças, que não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, uma vez que os autos principais não sobem ao tribunal por causa do agravo, cabendolhe, em sendo interesse seu, o traslado de outras cópias do processo, de modo a embasar seu pedido, possibilitando-se o desate da lide. 5. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que, fica excluída a possibilidade de decisão do mérito. 6. Decerto, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face de revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído, regra aplicável tanto nos agravos interpostos nos Tribunais Superiores quanto nos demais Tribunais (inteligência do artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil). 7. Versando o agravo de instrumento sobre a comprovação do adimplemento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, a autorizar a antecipação de tutela, fazia-se imprescindível o traslado, no instrumento de agravo, dos documentos que instruíram a ação originária. 8. Recurso especial improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.” (REsp 499029/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ 20.10.2003 p. 305) (g.n.) Aplicável, pois, ao presente recurso, os termos da Súmula nº 288 do Supremo Tribunal Federal: “Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.” (g.n.) No caso, não consta a juntada de cópias de documentos essenciais ao deslinde da questão objeto do recurso, tais como, cópia da inicial da Ação, da decisão administrativa que cancelou o benefício da pensão, entre outros que sustentem o pedido de revogação da tutela antecipada, o que impede a análise dos fatos alegados no Agravo. Ademais, não se tem conhecimento sequer da natureza do benefício em questão, se a beneficiária era ou não filha de Militar, de modo que o recurso se encontra parcamente instruído. Portanto, deve ser obstado o seguimento do recurso, consoante o disposto no inciso I do artigo 527 do Código de Processo Civil. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “faltando alguma das peças essenciais, o recurso estará mal interposto e dele não conhecerá o tribunal (falta o requisito da regularidade formal, que é pressuposto da admissibilidade de qualquer recurso)”. E, mais adiante: “A interposição do agravo deve vir desde logo com as peças essenciais, não se admitindo que sejam juntas depois...”. Assim, no entender do ilustre processualista, ‘agravo de instrumento sem as peças essenciais é ato processual inexistente’ (“A Reforma do Código de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 283). Pelo exposto, não conheço do Agravo. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 21 de janeiro de 2015. Maria Laura Tavares Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Renata Gabriela de Magalhães Violato (OAB: 263216/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 2005819-59.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: OSMAR DE [Conteúdo removido mediante solicitação] OLIVEIRA - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência SPPREV - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.728 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005819-59.2015.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE EPITÁCIO AGRAVANTE: OSMAR DE [Conteúdo removido mediante solicitação] OLIVEIRA AGRAVADAS: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juíza de 1ª Instância: Thais Migliorança Munhoz AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência Judiciária indeferida Existência de prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, poderá haver sério comprometimento do sustento próprio ou familiar do agravante Decisão reformada Recurso provido. Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por OSMAR DE [Conteúdo removido mediante solicitação] OLIVEIRA contra a r. decisão copiada a fls. 16 que, nos autos da Ação de Cobrança movida em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sob o fundamento de que o valor recebido a título de aposentadoria (R$4.400,00) indica que o autor tem condições de arcar com as despesas do processo. Sustenta o agravante, em síntese, que promoveu a presente ação e requereu o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pedido este indeferido pelo Juízo “a quo”. Afirma, que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de Advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, é suficiente para o deferimento, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Aduz, que dizer que a renda declarada é incompatível com o beneficio pretendido fere o princípio da isonomia, e da razoabilidade preconizados na Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º