Página 4089 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de November de 2019
Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2938 4089 EDUARDO DE TOLEDO (OAB 319415/SP) Processo 1005214-44.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Vilma Fátima Rodrigues da Colina - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Samuel da Colina Neto - - Marcelo da Colina Filho - - Denise Vicente da Colina - Rosana Correa Vicente - Vistos. Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) via DJE a manifestar(em)-se quanto ao andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA RIZZO DE OLIVEIRA (OAB 293525/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 110512/SP) Processo 1005360-22.2017.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Melanie Michiko Gunji - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Vistos. 1. Tendo em vista as informações prestadas à fl. 203 e nos termos do art. 468, I, do CPC, substituo o perito nomeado na decisão de fl. 190/191 (Sr. Eduardo Eije Araki) e nomeio o expert Sr. Flávio Menah Lourenço, para a execução da perícia. Intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo, esclarecendo que a parte autora, a qual postulou a prova técnica, litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. O perito deverá informar este juízo, com antecedência mínima de 10 dias, a data, horário para que se dê início a produção da prova pericial, a qual será realizada nas dependências do trabalho da parte autora, sendo que a z. Serventia providenciará a intimação das partes para conhecimento, na pessoa de seus advogados. Laudo em 45 dias. 2. No mais, esclareço que o perito substituído (Sr. Eduardo Eije Araki) não receberá nada de honorários, já que indicou não ser competente para a produção da prova pericial. Intimem-se. - ADV: MARINO SUGIJAMA DE BEIJA (OAB 307140/SP), MARCIA REGINA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 85853/SP), OSVALDO BISPO DE BEIJA (OAB 217254/SP), LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP) Processo 1005766-48.2014.8.26.0609 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Josias do Carmo Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo as partes o que lhes é de direito. No mais, homologo a proposta de acordo oferecida pelo requerido, p. 194-199, diante da anuência do requerente nas p. 231-232. Esclareço que, sentenciados os feitos, o cumprimento de sentença deverá, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, publicado em 02 de agosto de 2017, ser realizado por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ: acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”e preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos “Foro” e “classe do processo”; no campo “categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; no campo tipo de petição, selecionar o item: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso”. Aguarde-se por 30 dias; no silêncio, diante do trânsito em julgado da sentença e não havendo custas a recolher, tendo em vista a gratuidade concedida ao autor, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ELAINE D’AVILA COELHO (OAB 97759/SP), MARILIA CASTANHO [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS (OAB 253065/SP), TIRZA COELHO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 195135/SP) Processo 1006015-23.2019.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Sérgio Rodrigo - - Charline Fernandes Pipino - - Juliana Nepomuceno Santos - - Kauane Silva de Lima - - Gilson da Silva Sampaio - - Sandra Vieira Barros dos Santos - - Carina dos Santos Couto - - Isabela dos Santos Brito - Edmilson de [Conteúdo removido mediante solicitação] Sampaio - - Maria da Silva Soares - - Maria Ivone Soares - Vistos. Ciente do acórdão de fl. 58/65 prolatado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, negando provimento ao recurso da parte autora. No mais, diante do recolhimento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, cumpra-se conforme determinado no decisório de fl. 44/45, item 2 Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP) Processo 1006165-09.2016.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Martha Aparecida Bellezzo de [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Prata - - Nelson Rocha - União - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Vistos. Especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando a pertinência de acordo com o caso concreto, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol. Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal. Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP), MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 187842/SP), RICHARD BASSAN (OAB 222053/SP) Processo 1006614-93.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Manoel Clóvis do Carmo Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Vistos. 1. Emenda à inicial. Recebo a petição de fl. 98/99 como emenda à inicial para atribuir à causa o valor de R$. 29.365,77. Procedam-se as devidas anotações no sistema informatizado. 2. Observo que a presente ação fora proposta após 15/06/2010, cujo valor atribuído à causa, na época da distribuição, não superava 60 salários mínimos federais. Logo, como não se enquadra em qualquer uma das exceções trazidas pela Lei n.º 12153/2009, há de ser observada a competência absoluta prevista na referida lei, conforme Provimento CSM n.º 1.768/10, publicado em 15/06/2010. Necessário ressaltar, nesse passo, que não há que se falar em iliquidez ou complexidade da pretensão a afastar a competência do juizado especial da fazenda pública. Isso porque as normas da Lei n.º 9.099/95 são aplicáveis apenas no que couberem em relação ao juizado especial da fazenda pública. Ora, a Lei n.º 12.153/2009 surgiu para abreviar a tramitação de demandas envolvendo interesses das fazendas públicas, indicando como parâmetro, para fixação de competência, apenas o valor da causa e ressalvando algumas hipóteses especiais (art. 2.º). E o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 determina a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil e das Leis 9.099/95 e 10.259/2001. Desse modo, alvitra-se aplicar ao juizado especial da fazenda pública apenas as normas que são compatíveis com a sua competência absoluta e que facilitem o acesso à justiça, já que, para cumprir essa finalidade, é que foi editada a Lei n.º 12.153/2009. Percebe-se, portanto, que a complexidade da demanda ou eventual iliquidez da sentença não são impasses para a fixação da competência junto ao juizado especial da fazenda pública. No mais, a parte autora manifestou-se pedindo o encaminhamento dos presentes autos ao Juizado Especial Cível (fl. 98/99) Em razão do exposto, diante do pedido expresso da parte autora e para preservar o princípio do juiz natural, nos termos do art. 2.º, § 4.º da Lei Federal n.º 12.153/2009, declino da competência para a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de acordo com o disposto no art. 2.º, II, ‘b’, do Provimento n.º 1.768/10, procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR (OAB 242801/SP) Processo 1006811-14.2019.8.26.0609 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rubens Antonio Calixto - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Vistos. Especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando a pertinência de acordo com o caso concreto, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol. Necessário registrar, no ponto, que as Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º