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Página 1248 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de November de 2010

Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 837 1248 a Medida Provisória nº 1963/17, de 30.03.2000, cujo art. 5º colocou fim à discussão quanto à possibilidade de capitalização de juros nas operações das instituições financeiras, com periodicidade inferior a um ano, admitindo-a expressamente. Tal medida provisória foi sucessivamente reeditada até a Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, que reconheceu a desnecessidade de reedição das medidas provisórias anteriores, até revogação explícita ou deliberação definitiva do Congresso Nacional. Observo ainda ser perfeitamente cabível eventual incidência da comissão de permanência após a constituição do devedor em mora, o que envolve juros remuneratórios e atualização monetária, conforme autoriza a Resolução 1.129 do Banco Central do Brasil. Desde que prevista no contrato, descabe sua substituição por outro critério não pactuado. O próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão ao editar as súmulas nº 294 e 296, entendendo que a cláusula que prevê a comissão de permanência não é potestativa, além do que os juros remuneratórios são devidos no período de inadimplência. Com isso, conclui-se que inexiste qualquer irregularidade no contrato a ponto de justificar a revisão de suas cláusulas, na forma em que pretende o requerente. Diante de tudo o que foi dito por aqui é de suma relevância consignar aquilo que já restou decido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: “O contrato, desde que celebrado com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, pelo princípio da força obrigatória, deve ser executado, para a segurança do comércio jurídico, como se suas cláusulas fossem lei entre as partes...E a possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos...Nessa linha de raciocínio, os contratos de empréstimo, de utilização de cartão de crédito e de cheque especial firmados pelo requerente, ora agravante, e pelo banco-requerido, ora agravado, exprimem manifestação livre de suas vontades e não encontram qualquer vedação em lei, representando ato jurídico lícito, praticado por partes capazes e envolvendo direito disponível....Relevando observar que o requerente, ora agravante, por não ter outra forma de garantir os contratos de empréstimo, de utilização de cartão de crédito e de cheque especial, somente os conseguiu, porque as respectivas parcelas seriam debitadas automaticamente, de sua conta-corrente. E, se assim não fosse, ele não teria obtido tais créditos...” (TJSP, Agravo de instrumento nº 1.343.930-4, relatora Desembargadora Zélia Antunes Alves). Não se nega que o Código de Defesa do Consumidor possa ter aplicação às instituições financeiras - nos termos, aliás, de entendimento já sumulado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) e recentemente aceito pelo Col. Supremo Tribunal Federal - mas no caso dos autos, a incidência desse Diploma em nada influirá, como se viu, na validade das cláusulas do contrato de mútuo celebrado entre as partes. Não significa que os bancos não possam celebrar contratos e estipular cláusulas que não são proibidas por lei. Mesmo porque, repita-se para finalizar, aquele que celebra contrato de mútuo como é o caso dos autos, sabe desde o início que se submete a altas taxas de juros e encargos que não alcançam outros tipos de contrato, sem que isso gere nulidade. Bem por isso, nenhuma irregularidade se vê no índice anual de juros estipulado no contrato se ele está expressamente previsto e não é vedado pela Lei. Em suma, o contrato não pode ser considerado abusivo ou ilegal. Sob qualquer ângulo que se veja a questão, não se verifica qualquer ilegalidade, de sorte que a improcedência dos pedidos e, em conseqüência, a conclusão de que são válidos os contratos celebrados entre as partes, é medida que se impõe à correta solução do caso em questão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado a causa, observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50. P. R. I. São Paulo, 09 de novembro de 2010. PAULO ANTONIO CANALI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV LUIZ AUGUSTO PINHATA OAB/SP 179269 - ADV JULIO CÉSAR COSIN MARTINS OAB/SP 280311 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/ SP 113887 356.01.2009.003845-6/000000-000 - nº ordem 648/2009 - Execução de Alimentos - É. D. S. M. E OUTROS X N. M. - Fls. 58 - SENTENÇA DE FLS. 58: “Vistos. Considerando que os autores mudaram de endereço sem comunicar o Juízo, não sendo possível sua localização, conforme informa a certidão lançada pela Sra. Oficiala de Justiça a fl. 55vº, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias. Além disso, deixaram os autores de promover atos para o desenvolvimento válido e regular do processo, demonstrando total desinteresse e conseqüente abandono da causa, o que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito. A Dra. Promotora de Justiça opinou pela extinção do feito (fl. 57). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Alimentos, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III e IV, c.c. artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da isenção deferida em favor dos autores, constante de fl. 17. Arbitro os honorários advocatícios em favor da Patrona dos autores, na quantia de R$ 213,78, expedindo-se, oportunamente, a competente certidão. Transitada esta em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.R.I.C.” - ADV FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 239436 356.01.2009.006785-2/000000-000 - nº ordem 977/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. J. U. S. X R. G. S. - Fls. 95 - Despacho de fls. 95: “Tendo em vista a justificativa apresentada pelo requerido às fls. 91/92, anulo a audiência realizada e os atos praticados durante a mesma. Designo audiência de instrução e julgamento, para o próximo dia 08 de fevereiro de 2011, às 14 horas e 30 minutos. Intimem-se. - ADV LUIZ AURELIO ROCHA LEAO OAB/SP 122780 - ADV PAULO [Conteúdo removido mediante solicitação] ROCHA LEAO OAB/SP 88895 - ADV DAMON COELHO LIMA OAB/TO 651 356.01.2009.008733-0/000000-000 - nº ordem 1257/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Revisional Contratual cc Pedido de Restituição de Valores - ROSALINO DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 327 - Despacho de fls. 327: “1) Recebo a apelação interposta pelo requerente as fls. 267/326, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por ser tempestiva. 2) À parte contrária para a apresentação de suas contra - razões, no prazo legal. 3) Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as nossas homenagens. Int.” - ADV EDILSON RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 213650 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 356.01.2009.008997-1/000000-000 - nº ordem 1287/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Previdenciária Para Aposentadoria Por Invalidez - NELSON ALVINO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - texto de fls. 56:- “Fls. 54: Refere-se a perícia médica agendada pelo DR. LOURIVAL A. LAUTENSCHLAGER, no endereço RUA GENERAL OSÓRIO, 203, CENTRO, ARAÇATUBA - SP, no DIA 11 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 15 HORAS. Deverá o requerente levar todos os exames complementares realizados, e trazer de documentos pessoais, e eventuais laudos, para realização de perícia médica. - ADV VERONICA TAVARES DIAS OAB/SP 194895 356.01.2009.009519-5/000000-000 - nº ordem 1338/2009 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X LINDAURA [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS PINTO - Fls. 3253 - Despacho de fls. 3253: “Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide. O silêncio será interpretado como concordância. Int.” - ADV LAURO LUIS MUCCI OAB/SP 129330 - ADV LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR OAB/SP 167754 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º