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Página 1818 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de August de 2012

Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1251 1818 concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial se sua necessidade(art. 4º), também é certo que o artigo da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundada razões. No mesmo sentido é o inciso LXXIV do artigo 5º da CF, que não exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insufiência de recursos para concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de Justiça gratuita, especialmente após o advento da Lei Estadual 11608/03, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT 686/185). O autor é proprietário de imóvel posto em locação, e contratou advogado. Portanto tem ele demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual. Assim, em cinco dias, recolha, o autor, as custas iniciais, nos termos da Lei, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Outrossim, junte, o autor, cópia do contrato de locação, em dez dias , sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: EDIBERTO ALVES ARAUJO (OAB 278738/SP) Processo 0057117-12.2001.8.26.0002 (002.01.057117-7) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - Lanchonete Tute Torres Ltda e outros - Manifeste-se, o exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: LEO WOJDYSLAWSKI (OAB 206971/SP), ROBERTA MARQUES SABINO DE FREITAS (OAB 267540/SP), SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB 205964/SP), RODRIGO KOPKE SALINAS (OAB 146814/ SP) Processo 0057126-85.2012.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - João Fernandes Alves - Benedito Fernandes Alves - Vistos. 1- Concedo a gratuidade da Justiça à autora, anotando-se. 2- Em primeiro lugar, princípio comezinho, se o autor pretende ver anulado negócio jurídico entabulado por seu irmão, deve incluir no polo passivo também os compradores. No mais, não se exclui ou cancela dívida sem que o credor seja chamado a se manifestar, motivo pelo qual também deve a Eletropaulo fazer parte da demanda. 3- Assim, em dez (10) dias, na forma do art. 284 do CPC, emende a inicial, pena de seu indeferimento. Int. - ADV: ALINE FRANCISCO CUNHA (OAB 314273/SP) Processo 0057132-92.2012.8.26.0002 - Exibição - Liminar - Clotilde de Oliveira Inokuma e outro - Banco Itau S/A - Os autores são viúva e filho de Toshimitsu Inokuma, correntista do banco réu falecido em 07/12/2010, e ajuizaram esta cautelar de exibição de documento para obter informações acerca do saldo das contas do de cujus a fim de possam pleitear corretamente autorização judicial para seu levantamento. Relatei. Decido. Sabe-se que as ações cautelares preparatórias serão requeridas ao Juiz competente para conhecer a ação principal (CPC, art. 800). Sabe-se, ainda, que compete ao Juízo da Família e Sucessões processar e julgar os pedidos relacionados à sucessão mortis causa, inclusive os “alvarás”. Logo, dou-me por incompetente e determino a redistribuição do presente feito ao Juízo de uma das Varas da Família e Sucessões deste Regional, providenciandose a baixa no Distribuidor. Int. - ADV: LENILDA LOPES (OAB 85777/SP) Processo 0057191-80.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Joelma das Dores Elias - Vistos. 1- Emende, o autor, a petição inicial, atribuindo correto valor à causa (valor do contrato), recolhendo a diferença das custas processuais, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Após regularizados, Em face da prova da mora, defiro a busca, apreensão e depósito do bem dado em garantia em mãos do autor. Efetuado o ato, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (conforme artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004).O prazo para resposta será de quinze dias a contar da execução da liminar (consoante dispositivo supra citado, § 3º), ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (nos termos do artigo 3º, § 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004). Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com todas as advertências supra consignadas. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a contrafé, devendo, o Sr. Oficial, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao Sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC. Ficam deferidos, se necessários, reforço policial e ordem de arrombamento, respeitados os ditames legais servindo a presente de ofício. Int. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP) Processo 0057210-86.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Huawei Gestão e Serviços de Telecomunicações do Brasil Ltda - Vistos. Após, o recolhimento da taxa de expedição de carta , cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV: MARCOS ZAMBELLI (OAB 91500/SP) Processo 0057486-88.2010.8.26.0002 (002.10.057486-8) - Procedimento Ordinário - Seguro - Ricardo Magalhães e outro - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. RICARDO MAGALHÃES e DLUSMILTON DE OLIVEIRA, ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A alegando serem irmãos de Deusana Magalhães, falecida em razão de atropelamento em 23/04/1989. Sustentam não se recordarem se receberam alguma indenização por ocasião do ocorrido, motivo pelo qual vêm a Juízo pleitear o valor. Distribuído na Comarca do Rio de Janeiro, a ação foi para cá redistribuída. O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 103/119). Arguiu prescrição. Narrou também ter pagado a indenização em 22/09/1989, aduziu a vedação de vinculação da indenização ao salário mínimo e impugnou juros e correção monetária. Houve réplica. As partes não pretendem produzir outras provas. Tentativa de conciliação infrutífera (fls. 154). Às fls. 165 determinou-se a regularização do polo ativo. Às fls. 168 os autores sustentaram que nada havia a ser regularizado. É o relatório. Fundamento e D E C I D O. O processo comporta julgamento nos termos do art. 329 do CPC. À época da trágica morte de Deusana Magalhães, menor impúbere, seus pais eram ainda vivos; faleceram em 1991 e 1992 (fls. 24/26). A documentação demonstra, ainda, que os autores são dois dos quatro irmãos de Deusana. Estabelece o art. 4º da Lei nº 6.194/74 que “A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”, ou seja, aos herdeiros. Tratando-se de litisconsórcio necessário, era ônus dos autores providenciarem (como ficou determinado às fls. 165) a vinda de todos eles aos autos, cientes das consequências. Não o fizeram. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 267, VI, do CPC, sem julgamento do mérito. Os autores arcam com as custas (não há falar aqui em custas por retardamento), e cada parte arcar com os honorários de seus advogados, não sendo devido honorários de sucumbência ao réu à luz do disposto no art. 22 do CPC. PRI. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS (OAB 61418/RJ) Processo 0057486-88.2010.8.26.0002 (002.10.057486-8) - Procedimento Ordinário - Seguro - Ricardo Magalhães e outro Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Caso haja custas deverão ser recolhidas as seguintes taxas: custas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º