Página 1744 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de May de 2019
Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2813 1744 em 33% do salário mínimo vigente à época do pagamento, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do Sr. C C B D S, CPF , filho de J C d S e E R B d S. Sem prejuízo, considerando que a presente execução foi distribuída em 17/05/2017, ou seja, há mais de dois anos, e o executado revel persiste inadimplente, defiro o desconto suplementar de 30% dos rendimentos líquidos do executado acima mencionado, em favor do exequente, visando a quitação do débito em execução, além daquele já efetuado para pagamento dos alimentos mensais, com fundamento no art. 529, §3º, do NCPC, até a satisfação do débito que importa em R$ 22.085,36 (fls. 103). Referida importância deverá ser paga à genitora do exequente Sra. R D C O, CPF , RG , mediante recibo, ou em conta bancária a ser indicada diretamente por ela. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, desde que assinada digitalmente, impressa diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte interessada. Aguardese em cartório o cumprimento do parcelamento. Intime-se. - ADV: JEISON FREITAS VIZAN (OAB 365918/SP) Processo 1003898-31.2018.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.P. - J.C.S.S. - Vistos. Não cabe ao Juiz determinar que a citação se faça com hora certa; o Oficial de Justiça é quem deve verificar se é o caso ou não de aplicação do artigo 227 do C.P.C. (JTA 120/44). Ao magistrado resta somente a decisão sobre a razoabilidade da suspeita de ocultação alegada pelo Sr. Oficial de Justiça; de sorte que a certidão deste deve ser circunstanciada, mencionando dias e horas em que procurou citando (RJTJESP 108/287), e as razões da supeita de ocultação (JTAERGS 83/162) À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de Citação por hora certa de fls. 67/68. No mais, intime-se a autora para informar o novo endereço a ser diligenciado. Int. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP) Processo 1003930-70.2017.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.A.N. - J.S.A. - Vistos. Considerando que o mandado de prisão expedido a fls. 104 ainda se encontra válido, oficie-se à delegacia competente e ao IIRGD, apenas para informar o atual endereço do executado fornecido a fls. 119, para novas diligências, providenciando a z. serventia os encaminhamentos. Intime-se. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP) Processo 1004023-96.2018.8.26.0565 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.A.B.P. - - V.A.P. - - E.B. - - I.C.B. - - G.B. - - A.C.S.B. - Sendo, pois, evidente o erro de grafia sequencial nos nomes dos requerentes, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar as retificações dos assentos de cada um dos documentos indicados na exordial, nos exatos termos nela pleiteados. Sem verbas de sucumbência, dada a natureza do pedido. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que assinada digitalmente, impressa diretamente do sitio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora, comprovando-se nos autos em 05 dias. - ADV: IDIVANIA ANTUNES MOREIRA (OAB 36210/ SC) Processo 1004208-37.2018.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Amauri Andre da Silva e S/mr - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - * Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 261/272 - ADV: LUCIANO DE ALMEIDA PERA (OAB 211806/SP), FABIANO CHEKER BURIHAN (OAB 131523/SP), ISRAEL TELIS DA ROCHA (OAB 210023/SP), MARCELO PEDRO MONTEIRO (OAB 107999/SP) Processo 1004699-44.2018.8.26.0565 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.F.G. - L.V.G. - Vistos. Considerando a conclusão do perito pela incapacidade do réu, sem haver especificado se ele já o era à época da citação, para evitar futura alegação de nulidade processual, revela-se necessária a nomeação de curador especial. Assim, solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., as providências necessárias no sentido de ser indicado(a) profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor de L V G, RG , CPF . CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, desde que assinada digitalmente, impressa diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela curadora. Int. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP) Processo 1004762-40.2016.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.M. - M.S.S.N. Vistos. Fls. 1175/1176: Cumpra-se a decisão de fls. 1150/1151, remetendo os autos para distribuição livre a uma das Varas de Família e Sucessões do Foro Regional III do Jabaquara da Comarca de São Paulo/SP. Int. - ADV: FERNANDA ALVES (OAB 353302/SP), THOMAS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 344359/SP) Processo 1004810-28.2018.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.G.B. - - F.B.B. L.A.M. - *Ciência as partes do ofício de fls. 121 do IMESC - ADV: JOSÉ [Conteúdo removido mediante solicitação] STANISCI ANTUNES (OAB 261048/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP) Processo 1004859-69.2018.8.26.0565 (apensado ao processo 1000426-56.2017.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Pagamento - Flavia Renata Monteiro - Helder Batista Gonçales - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. O executado aduz que teria pago os valores aqui cobrados, sem trazer aos autos, contudo, qualquer comprovação do alegado. No mais, informa ter crédito a receber da exequente, juntando lista baseada em obrigações a serem eventualmente buscadas pelas vias adequadas, já que estranhas ao objeto do título judicial ora executado. Título, aliás, que reputo válido, não se constatando qualquer nulidade de plano, cabendo nesta esfera apenas a demonstração de que os valores seriam indevidos, ou que os cálculos estivessem incorretos, o que não se observa. Isso posto, REJEITO a justificativa apresentada pelo devedor, vez que insuficiente para afastar a exigibilidade do título executivo aqui perseguido. Assim, em 5 (cinco) dias, providencie a parte exequente a vinda aos autos de planilha atualizada dos débitos que entende devidos, bem como do apontamento, de forma clara e objetiva, das obrigações de fazer que pretende ver cumpridas, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ressaltado que o presente feito corre sob o rito de execução, não de conhecimento. No silêncio, aguardese provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO BONIFACIO (OAB 189078/SP), JUVENTINO FRANCISCO ALVARES BORGES (OAB 287871/SP), ANDRÉ HENRIQUE NABARRETE (OAB 270843/SP), FLAVIA CASSI DE OLIVEIRA LEÇA PAULEIRO (OAB 179689/SP) Processo 1004958-44.2015.8.26.0565/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Zuleika Gambato [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Shigueiyoshi Uiechi - - Mirtes Ueti - - Jorge Nagamine - - Maria Celia Fernandes Pinto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Vistos. Zuleika Gambato [Conteúdo removido mediante solicitação] e outros, qualificada nos autos, ajuizou Requisição de Pequeno Valor contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL A fls. 19/24 a Autarquia-ré efetuou o pagamento, sendo que os autores requereram o levantamento, contudo, pleiteiam o recebimento de uma diferença. Posto isso, JULGO EXTINTO este incidente, com fulcro no artigo 924, II, do NCPC. Certifique-se nos autos principais. Para fins de expedição das guias de levantamento, providencie o patrono a juntada do “Formulário MLE” devidamente preenchido, disponível no sítio do TJ (_www.tjsp.jus.br_- despesas processuais - orientações gerais - formulário MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Caracterizada a hipótese da preclusão lógica, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Por fim, eventual diferença deverá ser objeto de novo incidente, observando o Comunicado 394/2015, da Secretaria da Magistratura, que regulamentou a implantação do novo sistema digital de Precatórios e RPV. Regularizados, dê-se baixa e arquivem-se os autos. - ADV: MARCIA DE MACEDO RODRIGUES (OAB 135778/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º