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Página 293 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de May de 2012

Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1188 293 Nº 0097968-16.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Cyrela Pompeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Beatriz Lavras Costallat e outros - Vistos. Ausentes os requisitos necessários, indefiro o efeito requerido. Após, à mesa com voto nº 13089. Int. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Luiz Kignel (OAB: 95818/SP) - Cristina Panico de Araujo Lopes (OAB: 132645/SP) - Lucia Avary de Campos (OAB: 126124/SP) - Juliano Couto Macedo (OAB: 198486/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0100922-35.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores - Agravado: Ananias de Jesus Pinto - Vistos. Ausentes os requisitos necessários, indefiro o efeito requerido. Após, à mesa com voto nº 13091. Int. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (OAB: 136791/SP) - Jose Henrique Pinto (OAB: 272912/SP) - Domingos Cusiello Junior (OAB: 124924/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 DESPACHO Nº 0101309-50.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. A. P. - Agravado: M. E. S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. P. S. P. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto à decisão que, em ação de execução de alimentos, determinou o pagamento de quantia pendente com a advertência da aplicação da pena de prisão. Aduz o recorrente, em síntese, que o decreto de restrição da liberdade pessoal é descabido, em especial porque não há dívida a ser cobrada, seja por sua iliquidez, seja em razão da impossibilidade de adoção do rito processual do art. 733, a turvar a real intenção da agravada. O rápido exame das cópias trasladadas permite, em assento de cognição sumária, bloquear o andamento da causa eis que presente o risco de lesão grave e de difícil reparação. Assim, concedo efeito suspensivo a fim de estancar a marcha dos autos até o julgamento final deste agravo. À agravada. Int. São Paulo, 17 de maio de 2012. Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Sergio de Magalhaes Filho (OAB: 30124/SP) - Gilberto Haddad Jabur (OAB: 129671/ SP) - Ana Paula Simoes Camargo (OAB: 130374/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 311 DESPACHO Nº 9218063-29.2006.8.26.0000 (994.06.039200-0) - Apelação - Mairiporã - Apelante: Carlos Roberto Borduqui - Apelado: Albev Associaçao dos Proprietarios dos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Despacho Apelação Processo nº 9218063-29.2006.8.26.0000 Relator(a): MAIA DA CUNHA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado EM 13.04.2012 CONCLUSOS AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MAIA DA CUNHA Fl. 163/164: tendo em vista o requerimento de fl. 149 e a cópia do DJe de fl. 169, republique-se o v. acórdão. Fl. 168: anote-se. São Paulo, 18 de abril de 2012. MAIA DA CUNHA RELATOR - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Oscar Luiz Correa Cunha (OAB: 139667/SP) - Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista (OAB: 61528/SP) - Pátio do Colégio, sala 311 DESPACHO Nº 0002331-87.2011.8.26.0286 - Apelação - Itu - Apelante: Nextel Telecomunicações Ltda - Apelado: Roseli Antonia Abegão (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 0002331-87.2011.8.26.0286 Relator(a): MAIA DA CUNHA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado APELANTE: Nextel Telecomunicações Ltda. APELADO: Roseli Antonia Abegão (Justiça Gratuita) COMARCA: Itu JUIZ: Fernando França Viana VOTO Nº 26.221 Declaratória c.c. danos morais. Empresa que habilita indevidamente linha telefônica em nome da autora. Remessa injustificada ao cadastro de inadimplentes. Dano moral configurado. Desnecessidade de prova. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00, que se mostra justa e razoável, além de atender aos parâmetros jurisprudenciais e ao caso concreto. Valor que não comporta redução, sob pena de não prestar a um dos fatos mais importantes da condenação, o de dissuadir a ofensora de praticar condutas futuras semelhantes. Correta a r. sentença. Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação declaratória c.c. indenização por danos morais, sustentando a ré apelante, em suma, ausência de responsabilidade de sua parte, exercício regular de direito e inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor arbitrado. Este é o relatório. Decido monocraticamente para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente que se insurge contra matéria pacífica nesta 4ª Câmara de Direito Privado e neste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Anota-se que os recursos são semelhantes a tantos outros julgados nesta 4ª Câmara de Direito Privado e por isso os fundamentos são igualmente semelhantes, variando apenas em relação à peculiaridade fática de cada um. Pois bem. O digno Magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes e condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em face da responsabilidade pelo apontamento indevido. É incontroverso que uma linha telefônica foi indevidamente habilitada sem o conhecimento da autora e que, em razão do não pagamento das respectivas faturas (meses de agosto a outubro de 2010, no montante de R$ 1.396,00, R$ 1.473,96 e R$ 707,83, respectivamente), houve a remessa de seu nome ao cadastro de inadimplentes pela ré (fl. 15). Configurado está o dano moral. É cediço que a simples remessa do nome ao cadastro de inadimplentes acarreta dano moral, porquanto expõe o indivíduo cumpridor de suas obrigações a situação manifestamente humilhante e vexatória, atribuindo-lhe a pecha de mau pagador e indigno de crédito. Não por outra razão, o prejuízo é presumido, de sorte que independe de prova. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.” (REsp nº 1105974/ BA 3ª Turma Rel. Min. Sidnei Beneti DJe 13.05.09). A responsabilidade da ré é objetiva. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que o fornecedor responde independentemente de culpa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º