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Página 2394 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de March de 2019

Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2773 2394 o exposto, com fulcro no art. 485, X, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: DANILO AUGUSTO GARCIA BORGES (OAB 267636/SP) Processo 1013227-73.2019.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.B.P. - - O.G.P. - Vistos. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para juntar a certidão de casamento atualizada, documento indispensável à propositura da ação. Intimem-se. - ADV: MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA PICHIRILLI (OAB 162887/SP) Processo 1013344-64.2019.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.S.S. - Vistos. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de seu indeferimento, regularizar a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC), uma vez que diante do pedido de fixação de alimentos o menor deverá compor o polo ativo da demanda sendo representado por seu representante legal. Intimem-se. - ADV: MARCELO FLORENTINO VIANA (OAB 267493/SP) Processo 1013363-70.2019.8.26.0002 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Relações de Parentesco - M.R.S. - Vistos. Atendam os autores à cota ministerial retro (fls 30), devendo providenciar a juntada de documentos que atestem o exercício da guarda pelo autor, bem como as certidões de óbito dos avós da menor. Em seguida, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JANE APARECIDA GOMES LUZ MALVEIRA (OAB 283542/SP) Processo 1013376-69.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - S.J.M.U. - Vistos. 1Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo2º,§ únicoda Lei nº1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º,§ 1ºda Lei nº1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Desse modo, providencie o requerente a juntada de cópia completa (bens e rendimentos) de sua última declaração anual para fins de imposto de renda e/ou outros documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, como, por exemplo, comprovantes salariais e de dependentes, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais. 2- Diante da insuficiência de provas da situação de risco que pode ser evitada com o deferimento da medida, bem como diante da manifestação desfavorável do Ministério Público, indefiro a tutela antecipada de visitas provisória requerida. O pedido poderá ser reapreciado oportunamente. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Citem-se e intimem-se os requeridos para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Art. 212, § 2º, CPC/2015: “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.” 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6- Com a apresentação da contestação, intime-se o defensor da parte autora para apresentação de réplica. Em não havendo contestação ou após apresentação da réplica, vista ao Ministério Público. 7- Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Este juízo recomenda que as partes, em querendo e se for possível, acessem o programa da Oficina de Pais e Mães Online disponibilizado no site do CNJ - http://www.cnj.jus.br/eadcnj/ mod/cicleinscription/view.php?id=62824v=true Intime-se. - ADV: FERNANDO PAPA DE CAMPOS (OAB 399491/SP) Processo 1013402-67.2019.8.26.0002 - Interdição - Nomeação - M.A.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio a requerente M A dos S, CPF: XXX.846.808-26, RG: XX2490565 como curadora provisória do interditando J J A dos S, CPF: XXX.009.858-98, RG: XX2894378 para a prática dos seguintes atos: ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. Considero o requerente compromissado independentemente da assinatura do termo. Essa decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. Cite-se e intime-se, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o(a) interditando(a), e se aparenta estar sendo bem cuidado, inclusive quanto à possibilidade de locomoção. Na eventual impossibilidade de citação da interditanda, cite-se-a na pessoa da parte autora ou na pessoa do responsável pelo estabelecimento onde a parte requerida se encontra institucionalizada, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 quinze dias contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Se o interditando não constituir advogado no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado aos autos, oficie-se para indicação de curador especial. Art. 212, § 2º, CPC: “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.” Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC, devendo a serventia observar no ofício se é ou não caso de solicitação de perícia domiciliar. A necessidade da realização de interrogatório será oportunamente apreciada, após a juntada do laudo pericial. Dê-se ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: FABIO SANTANA [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 270864/SP) Processo 1013483-16.2019.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.S. - Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo2º,§ únicoda Lei nº1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º,§ 1ºda Lei nº1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Desse modo, providencie(m) o(s) requerente(s) a juntada de cópia completa (bens e rendimentos) de sua última declaração anual para fins de imposto de renda e/ou outros documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, como, por exemplo, comprovantes salariais e de dependentes, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou de forma alternativa, providencie(m) o recolhimento das custas processuais. Sem prejuízo, autor deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, cópia da r. sentença e do acordo homologado em que fixados os alimentos, da certidão do trânsito em julgado, documentos indispensáveis à propositura da ação. Intimem-se. - ADV: ROBERTO SPESSOTO JUNIOR (OAB 144491/ SP) Processo 1013565-47.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.M.P. - Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-Diante da insuficiência de provas da situação de risco que pode ser evitada com o deferimento da medida, do exercício da guarda fática do menor e da ausência de comprovação do parentesco, bem como diante da manifestação desfavorável do Ministério Público, indefiro a tutela antecipada de guarda provisória. O pedido poderá ser reapreciado oportunamente. 3-Ante a insuficiência de provas para a concessão da medida, designo audiência de tentativa de conciliação e justificação, devendo a parte autora comparecer com documentos ou testemunhas que corroborem o pedido Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º