Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 2175 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de March de 2019

Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2773 2175 condenação na devolução do valor pago pelo autor e o recalculo das prestações vincendas, danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pleiteia a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos às fls. 17/34. Para melhor analise da tutela pleiteada, faz-se necessário a juntada de documento que comprove por qual das hipóteses da clausula quarta do contrato de fls. 32/33, não houve a manutenção do contrato de prestação de serviços. No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, providencie a vinda aos autos de documento comprobatório. No mesmo prazo e sob a mesma pena, providencie a vinda aos autos da carta mencionada no e-mail de fl. 31, na qual, consta o motivo da negativa. No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial para retificar o item “a” do pedido, tendo em vista que se refere a uma motocicleta e não possui relação com o objeto da demanda. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: I. a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria e II. a natureza e objeto discutidos . Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, caso seja isento, print do site da RFB comprovando a isenção. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ‘ad judicia’, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: PATRICIA SORAYA MACEDO (OAB 401402/SP), ANTONIA APARECIDA MENDES FERREIRA (OAB 420257/SP) Processo 1013169-70.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Fabio Leite de Oliveira - Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ‘ad judicia’, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: SERGIO DA SILVA (OAB 290043/SP) Processo 1013198-23.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Hospital Santa Mônica LTDA ME - Vistos. Diante do teor da pesquisa retro, observo que a competência para o processamento e julgamento da presente ação é do Foro Regional da Penha, e não deste Foro de Santo Amaro. Logo, por predominar o entendimento de que a competência dos foros dentro da cidade de São Paulo não é relativa e sim absoluta, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da ação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das varas Cíveis do Foro Regional da Penha, decorrido o prazo legal. Anote-se, inclusive em relação ao Distribuidor. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON (OAB 141120/SP) Processo 1013228-58.2019.8.26.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Jose Eduardo Rosario dos Santos - - Christiane Maria Ferreira Santos - - Aniel Transportes e Logistica Ltda Epp - Alenka Ingrid Kranjc Povel e outro - Vistos. Apensem-se estes autos aos autos de execução. Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo, vez que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, tendo em vista que a execução está garantida pela caução de fls. 70/73. Anote-se a suspensão nos autos principais. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB 120803/SP), RICARDO MARQUES DA SILVA (OAB 282703/ SP) Processo 1013256-26.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Ozires Hegler Pedroso de Oliveira - No recente Acórdão do EXCELENTÍSSIMO NESTOR DUARTE, datado de 28 de setembro de 2016, consta que: “extrai-se dos autos peculiaridade envolvendo o ajuizamento da ação em comarca diversa de seu domicílio, ainda que aplicáveis, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que autorizaria a propositura da demanda em seu domicílio (artigo 101, I, da Lei 8.078/90). Tal cenário afasta a presunção de hipossuficiência econômica oriunda de declaração apresentada pelo recorrente, não havendo campo, portanto, para a concessão do benefício. A r. decisão agravada, destarte, não comporta censura. Isto posto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nestor Duarte - Relator. Indefiro a gratuidade da justiça. O autor reside em Carambeí/PR. A alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor. O objetivo do artigo 5º, LXXIII da CF e do artigo 98 do CPC é garantir acesso à justiça, de forma que se o consumidor abre mão do seu foro de eleição, não há que se falar em dificuldade financeira para o acesso à justiça, concluindo-se que possa arcar com as despesas e ônus do processo sem prejuízo de sustento próprio e/ou de sua família. Ademais, o exercício do direito de ação em foro distante, onera o Estado e a parte contrária em virtude de eventual necessidade de prática de ato fora da Comarca. Neste sentido, A.I. nº 20456168.2016, Rel. Des. Bonilha Filho, julgado em 31 de março de 2016, v.u. (“Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios de locomoção para comprimento dos atos processuais que demandem sua presença”) e A.I. nº 206978389.2016, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, julgado em 19 de maio de 2016 (“Contratação de advogado particular, eleição de Comarca diversa do domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos ... fazem recair dúvidas do afirmado na declaração de pobreza. Decisão mantida”). Junte as custas, em 15 dias sob pena de extinção. Int. - ADV: ANITA PAULA [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 185112/SP) Processo 1013268-16.2014.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Celia Amorim - Vistos. Fl. 226: recebo os embargos declaratórios e os acolho para sanar a omissão existente, estipulando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso os requeridos não providenciem a demolição do imóvel após decorrido o prazo de 60 dias concedidos em sentença às fls. 222/224. Intime-se. - ADV: ANTONIO URBANO DE ARAUJO (OAB 86699/SP), RAFAEL APARECIDO ROSQUINHA HELFSTEIN LUZ (OAB 311417/SP) Processo 1013272-77.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Eunice Valenta Cordeiro da Costa - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º