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Página 1182 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de March de 2019

Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2773 1182 Nº 9220011-45.2002.8.26.0000/50001 (994.02.103756-1/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fran Posto Ltda. - Embargado: Coordenador da Administracao Tributaria de Sao Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi Advs: Laerte Polli Neto (OAB: 161074/SP) - Ricardo Vendramine Caetano (OAB: 156921/SP) - Kate A de [Conteúdo removido mediante solicitação] Callejao (OAB: 100461/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9220011-45.2002.8.26.0000/50001 (994.02.103756-1/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fran Posto Ltda. - Embargado: Coordenador da Administracao Tributaria de Sao Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Laerte Polli Neto (OAB: 161074/SP) - Ricardo Vendramine Caetano (OAB: 156921/SP) - Kate A de [Conteúdo removido mediante solicitação] Callejao (OAB: 100461/ SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9225757-88.2002.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Turismo Posto de Serviços Ltda - Embargdo: Delegado Regional Tributario da Drtc Ii G de Sao Paulo (E outros(as)) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franklin Nogueira - Advs: Alessandra Ergel (OAB: 176190/SP) - Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/ SP) - Igor Mauler Santiago (OAB: 249340/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Sonia Maria de Oliveira Piraja (OAB: 68655/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9225757-88.2002.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Turismo Posto de Serviços Ltda - Embargdo: Delegado Regional Tributario da Drtc Ii G de Sao Paulo (E outros(as)) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Magistrado(a) Franklin Nogueira - Advs: Alessandra Ergel (OAB: 176190/SP) - Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) Igor Mauler Santiago (OAB: 249340/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Sonia Maria de Oliveira Piraja (OAB: 68655/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0012840-63.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: José Carlos Ferreira da Silva - Vistos. Fls. 172/173: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 168/169 que não conheceu do agravo de fls. 160/165, por configurado erro grosseiro de fundamentação em recurso. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material, porque a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário foi devidamente impugnada através de agravo interno fundamentado no artigo 1.035 § 7º do CPC, que não foi conhecido, porém, este entendimento não pode prevalecer diante das expressas normas constitucionais que regem e definem as hipóteses em que se admitirá o recurso extraordinário. É o relatório. São improcedentes as razões invocadas pelo recorrente, uma vez que não diviso, na decisão atacada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Pretende o embargante fazer prosperar o recurso de fls. 160/165 ao contrário do que dispôs, explicitamente, o artigo 1.030, inciso I do Código de Processo Civil, bem como os recentes julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de configurar-se erro grosseiro, o Agravo interposto contra decisão em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos. Por oportuno, e a corroborar a fundamentação acima epigrafada, mencionem-se os julgados do STJ, os quais se ocupam explicitamente da matéria, recrutando-se os seguintes fragmentos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM, PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recuso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. 2. Na hipótese em exame, o agravo foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC (e-STJ, fl. 113) de maneira que plenamente aplicável o novo regramento trazido pelo caput do citado art. 1.042. 5. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 983.653/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016). No mesmo sentido, “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC DE 2015 - CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015 - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015 - ERRO GROSSEIRO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, “b”, § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt em Agr. Min. MARCO BUZZI 2016/0245867-3; J. 07/12/2017; DJe 14/12/2017.” Em face do exposto, fica mantida a decisão de fls. 168/169. Anote-se que eventual reiteração de embargos de declaração com os mesmos fundamentos, poderá ensejar aplicação das penalidades em lei previstas. Intime-se. São Paulo, 1º de março de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Melissa Sualdini Ferrari de Melo (OAB: 202467/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017928-53.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º