Página 627 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de March de 2018
Disponibilização: quinta-feira, 22 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2541 627 DESPACHO Nº 2070960-93.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taubaté - Autor: Tenda Atacado Ltda - Ré: Teresa Gmach - Ficam as partes intimadas sobre o agendamento da perícia, devendo a ré Teresa Gmach comparecer ao Imesc - Rua Barra Funda n° 824 - Barra Funda - São Paulo/SP, no dia 29/08/2018, às 12:20h para realização do exame pericial, devendo chegar com 30 minutos de antecedência, tudo conforme oficio de fls. 455. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Nelson Esteves (OAB: 42872/SP) - Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB: 197603/ SP) - Viviane Canazzo Zanarotti (OAB: 169109/SP) - Pátio do Colégio, sala 504 DESPACHO Nº 2218002-10.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos Monteli - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Alessandro Trevisan Simões (OAB: 334106/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio, sala 504 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO Nº 2043417-42.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. M. F. - Agravado: C. A. J. - Agravado: I. C. C. - Agravado: V. G. A. - Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 11/13 destes autos digitais) que, nos autos da ação anulatória de Assembleia promovida pelo agravante S. M. F. em face de C. A. J. E OUTROS, ora agravados, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: “[...] 2. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos normativos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos dos art. 294 a 300, do CPC. A uma porque os documentos de fl. 23/25, 128/178 revelam que foi franqueado ao autor, Vice-Presidente do Clube Juventus, acesso integral as peças principais do “processo de impedimento” a que responde com outros mandatários da agremiação. Além disso, os documentos reunidos demonstram também que o requerente apresentou defesa escrita nos termos do inc. III, do art. 94, do Estatuto Social (fl. 252). E mais, a ambiguidade da redação do inc. IV, do art. 94, não permite aferir prejuízo iminente ao autor com a simples negativa do fornecimento do parecer da Comissão de Sindicância (posterior ao oferecimento da defesa) que, de acordo com o referido dispositivo é entregue à Presidência do Conselho Deliberativo. E mais o inc. VI, do art. 94, do Estatuto Social do clube, assegura o contraditório diferido ao autor sobre o parecer da Comissão, na reunião convocada pelo Conselho Deliberativo. Não vislumbro, portanto, ilegalidade aparente para o acolhimento do pedido. Some-se a isso que a simples instauração do inquérito policial não permite avaliar a ilicitude das provas obtidas em desfavor do autor, sobretudo quando gravadas pelo interlocutor em reunião com o próprio requerente. Observo ainda que o Estatuto Social do Clube não proíbe expressamente que os sócios inadimplentes, membros do Conselho Deliberativo, subscrevam a denúncia a que alude o art. 94, I, do diploma normativo. A míngua de previsão expressa do Estatuto, não vislumbro irregularidade formal na peça da denúncia do processo administrativo. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência. [...]”. Aduz o autor, em apertada síntese, que foi designada Assembleia, a ser realizada às 19 horas do dia 12 de março de 2.018, que pode culminar com “seu IMPEACHMENT DA VICE-PRESIDÊNCIA DO CLUBE ATLÊTICO JUNVENTUS” (fl. 02). Alega ter sido democraticamente eleito a exercer o cargo de Vice-Presidente do Clube, no período de 31 de maio de 2.016 a 30 de maio de 2.019. No entanto, por abaixo-assinado, foi instaurada Sindicância para afastá-lo da Vice-Presidência. Afirma que o abaixoassinado que deu início à Sindicância não conta com o número mínimo de assinaturas. Além disso, o procedimento teve início com a gravação de áudios que ainda estão sendo apurados na esfera policial. Indica que o advogado constituído não tem amplo acesso às informações finais para elaborar a defesa a ser apresentada na Assembleia. Pugna não apenas pela suspensão da Assembleia, mas também da própria Sindicância. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/09, pede, ao final, o provimento do recurso. O pedido de liminar foi indeferido (p. 177/186). Ato contínuo, o agravante pediu desistência do recurso (p. 190). É o relatório. Noticiou o agravante que pediu a desistência da ação principal (Ação Anulatória), o que foi recebido pelo Juízo a quo que julgou o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC/15. Nesses termos, homologo a desistência e julgo prejudicado o agravo, nos termos do artigo 998 e 932, III do CPC. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Dinomendes Sebastiao Candido (OAB: 109615/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2045629-36.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: ELISABETE NUNES DOS SANTOS FRANÇA (Inventariante) - Agravante: Antonio Ferreira de Lima (Espólio) - Agravado: O Juízo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de expedição de mandado de constatação para se averiguar e identificar as pessoas que ocupam o imóvel citado pela agravante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que incumbe ao inventariante resguardar o patrimônio pertencente ao espólio. Diz ser desnecessária a contratação de advogado com o propósito único de ajuizar um processo judicial para obter informações preliminares sobre a real situação de imóvel que consta do monte a ser transmitido, o que poderia ser feito de forma simples nos próprios autos do inventário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante recorre, na verdade, do teor da decisão de fls. 145. No entanto, ao invés de expor seu inconformismo por meio de recurso de agravo de instrumento, entendeu por bem apresentar a petição de fls. 146/147, por Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º