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Página 2301 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de February de 2018

Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2521 2301 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0082/2018 Processo 0000364-21.2018.8.26.0396 (processo principal 1027801-72.2017.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Minerva S.A. - BEATRIZ BASSAN PINTO - - Matheus de Oliveira Pinto - Após a realização de diversas diligências não foram encontrados bens em nome da empresa. Tal fato, associado ao encerramento das atividades no endereço de registro, serve de indício, ao menos em juízo de cognição sumária, não exauriente, da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, DEFIRO, de maneira liminar, o arresto de bens em nome dos sócios qualificados às fls 01/03, até o valor da dívida (R$ 19.685,56). Após o recolhimento das taxas pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BACEN-JUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Processese o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de BEATRIZ BASSAN PINTO e MATHEUS DE OLIVEIRA PINTO, suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento.Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias (artigo 135, CPC). Expeça-se o necessário, após o recolhimento das taxas postais pela parte autora.Intime-se. - ADV: FRANKLIN SALDANHA NEIVA FILHO (OAB 110511/SP), GIL AFONSO DE ANDRÉ JUNIOR (OAB 207042/SP), DENISE DE FREITAS VIEIRA (OAB 220270/SP) Processo 1000022-90.2018.8.26.0396 - Monitória - Cheque - Silvia Cristina Marcomini de Oliveira - Jessica Bueno Xavier 43350851843 - Manifeste- se a parte requerente no prazo de 5 dias sobre devolução do AR, com carimbo dos correios “mudouse”. - ADV: PRISCILLA FERREIRA BARCELOS (OAB 372660/SP), ANTONIO MARCOS SPADA (OAB 346456/SP) Processo 1000192-62.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Lúcia Helena Barbosa Santana - Leandro Aparecido Santana - - Fazenda Pública Estadual - Vistos.Trata-se de pedido de Internação Compulsória, formulado por LÚCIA HELENA BARBOSA SANTANA em relação ao filho LEANDRO APARECIDO SANTANA, alegando, em síntese, que é usuário e dependente de substâncias químicas e entorpecentes (maconha, cola e crack), além de fazer uso de bebida alcoólica, e necessita ser internado por tempo indeterminado, pois vem sofrendo risco de vida e colocando em risco a vida dos familiares. No entanto, não aceita se submeter a tratamento.O representante do Ministério Público, nos termos da Manifestação de fls. 19/20, opinou, em face de tutela de urgência, pelo indeferimento do pedido, uma vez que não se encontram presentes os requisitos necessários a medida cautelar.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO. Em juízo sumário, típico dessa fase processual, observo que, para que ocorra a concessão de tutela de urgência da internação compulsória em detrimento da liberdade da paciente, mas em favor da sua saúde, é necessário haver indícios de que a ré está temporariamente com seu entendimento e sua autodeterminação prejudicados pela sua enfermidade. No caso dos autos, os fatos não se encontram perfeitamente delineados, ante a ausência de qualquer laudo médico que apresente o atual estado do requerido, existindo apenas alegações da parte autora sobre a sua dependência química e isolamento social.Sobre o tema, os artigos 6º e 8º da Lei nº 10.261/2001, exigem laudo circunstanciado e solicitação por médico devidamente registrado para a efetivação da medida. Isto porque, trata-se de uma antecipação que, apesar de visar garantir o direito à saúde, também restringe a liberdade e o direito de escolha.O Poder Judiciário não é órgão técnico para aferir se a internação involuntária indicada pelo profissional da área médica é ou não para a enfermidade do paciente, devendo, então, determinar o fornecimento de internação solicitado pelo médico, que é o possuidor do conhecimento necessário para tal mister. Ao médico cabe, e somente a ele, a prescrição do tratamento, não podendo outra pessoa interferir na relação paciente-médico, segundo o Código de Ética do Conselho de Medicina.Assim, considerando que há nos autos apenas a alegação da dependência química do requerido, sem qualquer prescrição médica e indicação de tratamento adequado, INDEFIRO o pedido de internação psiquiátrica compulsória em caráter antecipatório.Considerando a urgência da situação exposta, determino que se oficie a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do Ofício, laudo médico circunstanciado acerca do atual estado de saúde do requerido Leandro Aparecido Santana, qualificado na inicial, informando, de maneira detalhada e específica, a medida adequada para o tratamento, bem como para que especifique se há necessidade de internação ou justifique a impossibilidade de apresentar essas informações.Após a vinda do laudo médico, vista ao Ministério Público.Sem prejuízo, providencie a serventia a regularização da Classe Processual dos autos, fazendo constar como “Fazenda Pública”. Cumpra-se.Intime-se. - ADV: ROBERTA LOPES LEMERGAS SPADÃO (OAB 173925/SP) Processo 1000289-62.2018.8.26.0396 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleide Martins Godinho Vistos.Trata-se de requerimento de Alvará Judicial, para autorizar a autora a dissolver a sociedade da empresa REZENVET COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ME perante os Órgãos Cadastrais.Justifica o pedido em razão do sócio da empresa, Sr. Augusto Tancredo Rezende Godinho, tratar-se de pessoa falecida, o que impede a dissolução regular da referida sociedade, mesmo a autora integrando o quadro societário (fls. 24).Está comprovado o parentesco entre a autora e o sócio-falecido (fls. 05), bem como consta da Certidão de Óbito que não existem outros bens a inventariar (fls. 08).É o breve relatório.DECIDO.Destarte, considerando que o procedimento é de jurisdição voluntária, onde não se observa o critério da legalidade estrita, visando a instrumentalidade do processo, deve se conceder o alvará, independentemente de qualquer outra providência, sendo que o(a) requerente incumbirá prestar contas, se assim solicitado.Assim, DEFIRO o Alvará pleiteado por Cleide Martins Godinho, a fim de que proceda à Dissolução da Empresa REZENVET COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ME, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, respeitadas eventuais pendências e exigências administrativas.Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: SABRINA PICCOLO BARBOSA (OAB 280832/SP) Processo 1000291-32.2018.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Espolio Nicolau Mansur Coury - Gemira Magazine Ltda (Loja Mirage) - - Gilberto Geraldo - - Ivone Moreira da Silva Geraldo - Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida de R$ 134.667,57 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º