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Página 1016 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de January de 2015

Disponibilização: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1811 1016 como o prazo para a resposta nada tem a ver com o cumprimento da liminar. Desse modo, conseguindo o oficial de justiça o cumprimento da liminar ou não conseguindo, deve realizar incontinentemente a citação, restituindo ao cartório uma via do mandado, com a certidão de citação, para a juntada aos autos, para o início do prazo para a resposta. Uma outra via poderá permanecer com o oficial de justiça, visando ao cumprimento da liminar. Cite-se, destarte, podendo ser oferecida resposta no prazo de quinze dias contado nos termos do art. 241 do CPC. Se não for oferecida contestação regular e tempestiva, “se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (art. 285 do CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, de mandado (de reintegração de posse e de citação), devendo ser cumprido na forma e sob as penas da lei. Se for preciso força policial, desde já fica deferida, servindo, do mesmo modo, esta decisão de ofício de requisição à autoridade policial competente. A força policial, por óbvio, deverá ser empregada em caso de estrita necessidade e estritamente para remover a resistência, havendo proibição de excesso. Ainda, se for necessária a expedição de ofícios às Polícias, para auxílio no cumprimento da liminar, faça-o imediatamente. Se for necessário o bloqueio do veículo junto ao departamento de trânsito, faça-o igualmente. Se for necessária a expedição de carta precatória, expeça-se imediatamente, com prazo de trinta dias para cumprimento. No procedimento de execução da liminar, enfim, deverão ser adotados os meios que garantam na prática a celeridade e a eficiência do serviço judiciário. Por isso, as medidas acima, caso o cumprimento não seja exitoso desde logo, deverão ser adotadas sem demora; e assim também outras medidas compatíveis e aptas à obtenção desse intento constitucional (art. 5º, LXXVIII e § 1º, da CF). O cartório somente deverá remeter o processo concluso se houver necessidade que não esteja prevista nesta decisão, que realmente deva ser apreciada especificamente pelo juiz, na medida em que a conclusão desnecessária fere o princípio constitucional da eficiência, ensejando a prática inútil de atos processuais e, assim, gerando injustificável atraso do andamento processual. Cumpra-se criteriosamente. Int. Santos, 14 de janeiro de 2015. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP) Processo 1020996-77.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Seguro - Geraldo Lino de Andrade - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada s/a - Vistos. Para maior segurança na respectiva análise, digam as partes, em dez dias, se têm outras provas para produzir, pormenorizando-as e justificando a necessidade e a utilidade do meio por acaso pretendido. Caso a parte pretenda produzir prova oral, caber-lhe-á indicar precisamente a necessidade e a utilidade, para justificar a designação de audiência com essa finalidade. Requerimento genérico, sem demonstração da necessidade e da utilidade, não será aceito. Igual entendimento se dá em relação à prova pericial. Se as partes apresentarem manifestação no sentido de não terem mais provas para produzir, certifique-se e abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS. Se, por sua vez, houver especificação de provas nos moldes acima determinados, abra-se a conclusão na lista de DECISÕES. Int. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/ SP), FABIO MAGALHÃES LESSA (OAB 259112/SP) Processo 1021764-03.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - *renajud positivo - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP) Processo 1023103-94.2014.8.26.0562 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E.S. - Vistos. * Ante a concordância da representante do Ministério Público, homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Expeça-se o devido mandado. Após, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: RITA DE CASSIA ESTEFAN (OAB 80075/SP) Processo 1023265-89.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Seguro - SIMPARK ESTACIONAMENTO LTDA ME - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/083764-0 dirigi-me ao endereço: Av. Francisco Glicério, nº 557, onde dei cumprimento ao mesmo, em 22/10/14 às 12h, citando o requerido na pessoa de seu representante legal, que por sua vez, recebeu a contrafé que lhe ofereci, apondo seu ciente no anverso deste documento. Diante do exposto, devolvo para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. - ADV: VANESSA VASQUES ASSIS DOS REIS (OAB 193848/SP), BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SÁ (OAB 186400/ SP), ADRIANA APARECIDA CAMBUÍ (OAB 184561/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP) Processo 1023265-89.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Seguro - SIMPARK ESTACIONAMENTO LTDA ME PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Considerando que a seguradora não tem outras provas para produzir, a partir dos termos da contestação restam questões de direito para solução. Assim, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS. Santos, 14.1.2015. JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO - ADV: ADRIANA APARECIDA CAMBUÍ (OAB 184561/SP), BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SÁ (OAB 186400/SP), VANESSA VASQUES ASSIS DOS REIS (OAB 193848/ SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP) Processo 1024196-92.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ENGENHO NOVA CINTRA - Vistos. * Fls. 150/1: Defiro. Desentranhe-se e adite-se o mandado. Intime-se. - ADV: ANTERO ARANTES MARTINS FILHO (OAB 305544/SP) Processo 1025014-44.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - MARCELO ROBERTO ASBAHR BARBOSA DA SILVA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/101007-2 dirigi-me a - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] KARAOGLAN OLIVA (OAB 197616/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP) Processo 1025014-44.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - MARCELO ROBERTO ASBAHR BARBOSA DA SILVA - CPFL - COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] KARAOGLAN OLIVA (OAB 197616/SP) Processo 1025512-43.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Maria Madalena Wagner - Maria Madalena Wagner - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/092493-3 dirigi-me no dia 25.11, às 10:45 horas, na Rua: Riachuelo, 121, conj. 101/104, Centro - CEP 11010-021, Santos/SP, aí estando, CITEI o Requerido Condomínio Edifício Elacap, na pessoa de seu síndico, João Frederico Feijão Monteiro Mexia Santos. Por todo teor do mandado que lhe li, aceitou a contra fé que lhe ofereci, exarando seu ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP), MARIA MADALENA WAGNER (OAB 39049/SP) Processo 1025512-43.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Maria Madalena Wagner CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ELACAP - Maria Madalena Wagner - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP), MARIA MADALENA WAGNER (OAB 39049/SP) Processo 1025593-89.2014.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - NELSON CARDOZO - *Vistos. Fls. 107/110: Acolho como emenda. Na esteira do entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral (RE 573232), é indispensável a comprovação da filiação pelo interessado e a comprovação da outorga específica de autorização pelo filiado à entidade associativa, para legitimá-lo à liquidação individual ou execução do julgado coletivo. Prescreve esse preceito constitucional: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º