Página 670 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de November de 2014
Disponibilização: sexta-feira, 21 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1780 670 de audiências nas Varas Cíveis de Santos, decorrente principalmente do elevado número de feitos em andamento, impede que a mencionada intenção da lei seja atendida, culminando com decisões mais demoradas do que aquelas proferidas em causas de procedimento ordinário, especialmente considerando que as ações de cobrança que regra não demandam produção de prova oral, mas apenas documental, que já estaria nos autos com a inicial e defesa (CPC 396). Ademais, esta circunstância não só prejudica a rápida solução dos processos semelhantes, como também de todos os outros processos em andamento, na medida em que a designação de audiências não recomendáveis contribui em muito para o desnecessário aumento do serviço forense e da pauta de audiências, atingindo a administração da Vara como um todo, em detrimento dos jurisdicionados. Destarte, visando atender aos fins sociais a que lei se dirige e ao bem comum, assim como velar para a rápida solução do litígio, o que deve ser observado pelo magistrado, nos termos dos artigos 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil, e 125, inciso II, do Código de Processo Civil, CONVERTO o presente procedimento em ordinário, que, por ser mais amplo, não traz qualquer prejuízo às partes. No mais, cite-se o réu para, querendo, oferecer defesa em quinze dias, com a advertência de que o não oferecimento implicará presunção de que aceitou como verdadeiras as alegações apresentadas pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELIANA ALO DA SILVEIRA (OAB 105933/SP), RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB 98784/SP) Processo 1025825-04.2014.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Maria de Lourdes Varandas Ribeiro - Vistos. No presente caso, verifico que a locação foi celebrada por escrito, sendo que a autora apresentou com a petição inicial o respectivo instrumento, que, nos termos do artigo 585, inciso V, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial, com relação ao aluguel e demais acessórios. Por isso, a pretensão de recebimento dos créditos decorrentes da locação não poderia ser deduzida através de ação de conhecimento (cobrança), não havendo interesse processual na obtenção de título executivo que, como visto, o credor já tem em seu poder, devendo ajuizar, para tanto, ação de execução. Não se ignora a disposição contida no artigo 62, inciso I, da Lei 8.245/91, mas a melhor interpretação para ela, respeitado entendimento contrário, é a de que tem cabimento apenas para a hipótese do credor não ter em seu poder o título executivo (locação verbal ou extravio do contrato escrito), pena de tornar letra morta a já mencionada disposição contida no artigo 585, inciso V, do Código de Processo Civil. Nem se diga que cabe ao credor optar por um dos dois procedimentos (cobrança ou execução), porquanto o ajuizamento de ação de conhecimento para obtenção de título executivo que o credor já tem representa óbvia movimentação desnecessária do Poder Judiciário, com prejuízo direto para a administração da justiça como um todo, e com prejuízo indireto para a célere tramitação dos demais processos, em afronta ao disposto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Pelo exposto, indefiro a petição inicial apenas no que se refere ao pedido de cobrança dos alugueres e acessórios da locação, JULGANDO EXTINTO o presente processo nesse particular, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 267, inciso I, 295, inciso III, e 585, inciso V, do Código de Processo Civil, excluindo os fiadores do polo passivo. Trata-se de ação de despejo, fundado na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação (artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91). Cálculo a página 23. Observo que as partes celebraram contrato de locação, para fins residenciais, que não vem sendo cumprido desde setembro de 2014. Citem-se os réus para, querendo, oferecer defesa em quinze dias, com as advertências do artigo 285 do Código de Processo Civil, e de que poderá evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito mediante depósito judicial, no prazo de quinze dias, contado da citação, incluindo os alugueres e acessórios devidos até a sua efetivação, as eventuais multas e penalidades contratuais, os juros de mora, as custas processuais, e os honorários advocatícios, desde já fixados em 10% sobre o montante devido, desde que não tenha utilizado tal faculdade nos 24 meses anteriores ao ajuizamento, nos moldes do artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da Lei 8.245/91. Intime-se. - ADV: CLAUDIO BUSLINS DOS SANTOS (OAB 207806/SP) Processo 1025905-65.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Obrigações - NELSON CRISTINO DA SILVA - Vistos. Para a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50 às pessoas físicas, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que basta a mera declaração de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, cabendo à outra parte a prova em contrário, como é possível constatar pelas decisões proferidas no EREsp 388045 e no AgRg no Ag 945153, disponíveis para consulta através da internet, no sítio www.stj.gov.Br. Assim, apesar de ter entendimento pessoal contrário, defiro ao autor os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Inicialmente, cabe ressaltar que o autor seguiu corretamente as regras processuais ao adotar o rito sumário para a presente cobrança, de acordo com o disposto no artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, uma interpretação sistemática de outros dispositivos legais, aliada a determinada questão prática, vivida especialmente nas Varas Cíveis de Santos, recomenda a adoção do rito ordinário para esta espécie de ação, conforme será adiante abordado. Tal questão diz respeito à celeridade processual. Neste particular, não há dúvidas de que a finalidade primordial da existência do rito sumário (ratio legis) reside justamente em possibilitar que as causas em que ele é cabível, geralmente de menor complexidade e repercussão econômica, sejam decididas com maior rapidez em comparação com aquelas em que se adota o rito ordinário. Ocorre que a extensa pauta de audiências nas Varas Cíveis de Santos, decorrente principalmente do elevado número de feitos em andamento, impede que a mencionada intenção da lei seja atendida, culminando com decisões mais demoradas do que aquelas proferidas em causas de procedimento ordinário, especialmente considerando que as ações de cobrança que regra não demandam produção de prova oral, mas apenas documental, que já estaria nos autos com a inicial e defesa (CPC 396). Ademais, esta circunstância não só prejudica a rápida solução dos processos semelhantes, como também de todos os outros processos em andamento, na medida em que a designação de audiências não recomendáveis contribui em muito para o desnecessário aumento do serviço forense e da pauta de audiências, atingindo a administração da Vara como um todo, em detrimento dos jurisdicionados. Destarte, visando atender aos fins sociais a que lei se dirige e ao bem comum, assim como velar para a rápida solução do litígio, o que deve ser observado pelo magistrado, nos termos dos artigos 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil, e 125, inciso II, do Código de Processo Civil, CONVERTO o presente procedimento em ordinário, que, por ser mais amplo, não traz qualquer prejuízo às partes. No mais, cite-se o réu para, querendo, oferecer defesa em quinze dias, com a advertência de que o não oferecimento implicará presunção de que aceitou como verdadeiras as alegações apresentadas pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES (OAB 99327/SP), HANNAH ADIL MAHMOUD (OAB 333028/SP) Processo 1025944-62.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - SOCIEDADE INSTRUTIVA JOAQUIM NABUCO LTDA - Vistos. Cite-se a ré para, querendo, oferecer defesa em quinze dias, com a advertência de que o não oferecimento implicará presunção de que aceitou como verdadeiras as alegações apresentadas pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE (OAB 164666/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP) Processo 1025948-02.2014.8.26.0562 - Monitória - Cheque - Sociedade Portuguesa de Beneficência - Vistos. Cite-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que, em caso de pronto cumprimento, a ré ficará isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1102 c, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). No mandado deverá constar, ainda, que a ré poderá, querendo, oferecer embargos em quinze dias, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial. Complementada a taxa da diligência nos termos dos Provimento 27/2014 e 28/2014, expeça-se mandado. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º