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Página 911 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de November de 2011

Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1079 911 65410/SP), LAUDECIR APARECIDO RAMALHO (OAB 79818/SP), LAUR DAS GRACAS RAMALHO (OAB 87617/SP) Processo 0403281-08.1998.8.26.0053 (053.98.403281-9) - Procedimento Ordinário - Charles Arkalji - Declaratoria Municipalidade de Sao Paulo - Visto. Julgo extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-s mandado de levantamento no valor de R$ 7.255,39 em favor da exequente. Os valores remanescentes deverão ser levantados pelo executado. Após, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. (DIGAM AS PARTES SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 356, BEM COMO DIGA O AUTOR QUAL SERIA O VALOR REMANESCENTE A SER LEVANTADO) - ADV: MENDEL ROSENTHAL (OAB 27228/SP), FLAVIA PASSUCCI (OAB 195325/SP), FLAVIO CESAR DAMASCO (OAB 80434/SP) Processo 0409442-10.1993.8.26.0053 (053.93.409442-9) - Procedimento Ordinário - Companhia Metropolitana de Habitacao de Sao Paulo - Antonio Carlos Santanna Junior e outros - Vistos. A r. sentença de 1º grau (fls. 4464/4492) julgou improcedente a ação em relação aos requeridos Antonio Carlos Santanna Junior, Belfort Peres Marques, Idalina Francisco Sampaio, Jacob Ancelevicz, Kil Hyang Park, Laura Livia Calabi, Luiz Carlos Merege, Marcio Augusto Ceva, Nabil Bonduki, Nelson Machado, Odete Carvalho de Lima Seabra e Pedro Carlos dos Santos, condenando a COHAB ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 para cada um dos vencedores Outrossim, julgou parcialmente procedente a ação em relação a Miguel Reis Afonso, Francisco de Assis Santana, Milton Gurgel Filho, Vitor Amaral Lotufo,Idalvo Cavalcanti Toscano e Julio Cesar Barbosa Vezzali condenando-os a indenizarem a COHAB os prejuízos no montante de R$ 1.368.015,59, valor esse atualizado para março de 2001 (decisão dos embargos de declaração de fl. 4554., a ser corrigido desde então, incluindo-se juros de mora a partir da citação. Ainda esses réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 “para cada um dos acusados”. Em 2ª Instancia, a r. sentença foi reformada para se decretar a improcedência também relação aos co-réus Milton Gurgel Filho e Vitor Amaral Lotufo (venerandos acórdãos de fls. 4800/4814 e 4846/4851), invertida a sucumbência em relação a eles. Com o trânsito em julgado, deu-se início da execução da sucumbência (fls. 5124, 5228 e 5236), promovida pelos requeridos-vencedores Idalina Francisco Sampaio (fls. 5107/5109); Nabil Bonduki, Laura Livia Calabi, Jacob Ancelevicz, Odete Carvalho de Lima Seabra, Belfort Peres Marques, Nelson Machad, Marcio Augusto Ceva, Luiz Carlos Merege e Kil Hyang Park (fls. 5137/5140 e 5225/5227); Milton Gurgel Filho (fls. 52315235); e Antonio Carlos Sant’Anna Júnior (fls. 5288/5294). A executada COHAB ofereceu as impugnações de fls. 5130/5133, 5242/5249 e 5296/5300. O exequente Milton Gurgel Filho concordou com o valor do depósito judicial efetuado pela COHAB e requereu seu levantamento e consequente extinção da execução (fls. 5257/5258 e 5397/5398). Os exequentes Nabil Bonduki, Laura Livia Calabi, Jacob Ancelevicz, Odete Carvalho de Lima Seabra, Belfort Peres Marques, Nelson Machad, Marcio Augusto Ceva, Luiz Carlos Merege e Kil Hyang Park manifestaram-se as fls. 5259/5272 e 5310/5318 sobre a impugnação da COHAB. A exequente Idalina Francisco Sampaio, por sua vez, manifestou-se as fls. 5275/5287 sobre a impugnação da COHAB, enquanto que o exequente Carlos Sant’Anna Júnior às fls. 5319/5324. Dando início à execução do título judicial consubstanciado nas condenações em 1ª e 2ª Instâncias dos requeridos Miguel Reis Afonso, Francisco de Assis Santana, Idalvo Cavalcante Toscano e Julio Cesar Barbosa Vezzali, a COHAB também deduziu as pretensões de fls. 5305/5307 e 5327/5331. Por meio do despacho de fl. 5336 foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial para verificação dos cálculos apresentados pelas partes, mas os autos foram restituídos ao Juízo em cumprimento à ordem judicial de fl. 5342. A fl. 5342 foi determinada a intimação dos executados Miguel Reis Afonso, Francisco de Assis Santana, Idalvo Cavalcante Toscano e Julio Cesar Barbosa Vezzali, para efetuarem o pagamento do quantum exequendo pela COHAB, para somente depois os autos retornarem ao Contador Judicial. As fls. 5346/5380 o executado Miguel Reis Afonso apresentou exceção de pré-executividade, sobre a qual manifestou-se a COHAB (fls. 5400/5401). As fls. 5382/5384 os exequentes requerem o retorno dos autos ao Contador Judicial. As fls. 5403/5437 o executado Miguel Reis Afonso apresentou impugnação, sobre a qual a COHAB manifestou-se as fls. 5450/5457. É o relatório do essencial. Com a concordância do credor manifestada por Milton Gurgel Filho (fls. 5257/5258 e 5397/5398), é de se deferir o levantamento da quantia depositada a fl. 5250 pela executada COHAB e. consequentemente, extinguir o processo de execução em relação esse credor. Quanto à execução da sucumbência promovida pelos requeridosvencedores Idalina Francisco Sampaio (fls. 5107/5109); Nabil Bonduki, Laura Livia Calabi, Jacob Ancelevicz, Odete Carvalho de Lima Seabra, Belfort Peres Marques, Nelson Machad, Marcio Augusto Ceva, Luiz Carlos Merege e Kil Hyang Park (fls. 5137/5140 e 5225/5227); e Antonio Carlos Sant’Anna Júnior (fls. 5288/5294); é certo que a executada COHAB apresentou as impugnações de fls. 5130/5133, 5242/5249 e 5296/5300, alegando, em suma, excesso de execução. Para decisão a respeito do correto valor devido pela COHAB, os autos deverão retornar ao Contador Judicial, para a devida verificação. Quanto à execução do título judicial consubstanciado nas condenações em 1ª e 2ª Instâncias dos requeridos Miguel Reis Afonso, Francisco de Assis Santana, Idalvo Cavalcante Toscano e Julio Cesar Barbosa Vezzali, a COHAB também deduziu as pretensões de fls. 5305/5307 e 5327/5331, e somente o executado Miguel Reis Afonso apresentou impugnação alegando excesso de execução (fls. 5403/5407) e exceção de pré-executivdade (fls. 5346/5350) alegando que o título judicial ora em execução é inexequível. A exceção de préexecutividade é inconsistente, pois como muito bem alegou a COHAB (fls. 5450/5455), a ação de prestação de contas que tramitou perante a 10ª Vara da Fazenda Pública desta Capital (processo nº 867/92 - v. fls. 5428/5437) não possui vínculo algum com a presente ação de indenização por responsabilidade civil, visto que as partes são diversas, e os ora executados, dentre eles Miguel Reis Afonso , não partes naquele processo, e o objeto, a causa de pedir, e os fundamentos jurídicos são diversos. Fica, pois, rejeitada a exceção. Fica, também, por infundada, rejeitada a alegação de excesso de execução feita pelo referido executado Miguel Reis Alonso, pois o cálculo apresentado pelo exequente COHAB (fls. 5305/5307) revela que o débito apurado com base no título judicial transitado em julgado é de R$ 5.624.789,38 (valor para 15 de julho de 2010). POSTO ISSO: a) com fundamento no artigo 794, I, Código de Processo Civil, julgo extinta a execução em relação ao exequente Milton Gurgel Filho (fls. 5257/5258 e 5397/5398), e defiro o levantamento da quantia depositada a fl. 5250 pela executada COHAB, expedindo-se a respectiva guia de levantamento; b) ficam rejeitadas as impugnações onde o executado Miguel Reis Afonso alegou excesso de execução (fls. 5403/5407) e exceção de pré-executivdade (fls. 5346/5350), prosseguindo-se na execução, cujo débito atualizado até junho de 2011 passou a ser de R$ 6.972.425,01, conforme se infere de fls. 5456/5457; c) certifique o cartório eventual decurso de prazo para os executados Francisco de Assis Santana, Idalvo Cavalcante Toscano e Julio Cesar Barbosa Vezzali atenderem a minha decisão de fl. 5342; d) oportunamente, retornem os autos ao Contador Judicial para verificação dos cálculos relativos à execução da sucumbência promovida pelos requeridos-vencedores Idalina Francisco Sampaio (fls. 5107/5109); Nabil Bonduki, Laura Livia Calabi, Jacob Ancelevicz, Odete Carvalho de Lima Seabra, Belfort Peres Marques, Nelson Machad, Marcio Augusto Ceva, Luiz Carlos Merege e Kil Hyang Park (fls. 5137/5140 e 5225/5227); e Antonio Carlos Sant’Anna Júnior (fls. 5288/5294); em face da executada COHAB (fls. 5130/5133, 5242/5249 e 5296/5300); P.R.I.C. - ADV: FLAVIO CROCCE CAETANO (OAB 130202/SP), TANIA MARIA NASCIMENTO ALMENDRA (OAB 121874/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), MICHAEL MARY NOLAN (OAB 81309/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP), JAIRO GONCALVES DA FONSECA (OAB 40727/SP), LIDIA TOYAMA (OAB 90998/SP), RAFAEL MARINANGELO (OAB 164879/SP), CAROLINA ROQUE RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 278587/SP), MILTON YUKIO KOGA (OAB 85293/SP), JUSTINIANO PROENCA (OAB 43319/SP), MILTON GURGEL FILHO (OAB 58340/SP), EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º