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Página 1723 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de October de 2013

Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1524 1723 Ribeiro Rodrigues - - Flavio Daniel Ferreira - Intimem-se as Defesas para que, no prazo de 03 dias, manifestem-se acerca da prova acrescida (Prazo Comum) - ADV: MARCO DE ARAUJO MAXIMIANO (OAB 233287/SP), LILIAN DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 228674/ SP), APARECIDO AMORINA (OAB 165427/SP) Processo 3021856-64.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SANDRA LIMA RAMOS - - MARIA AUXILIADORA LIMA RAMOS - - VANUZA OLIVEIRA RAMOS - - MARIA LIMA RAMOS - RÉS: MARIA LIMA RAMOS, SANDRA LIMA RAMOS, VANUZA OLIVEIRA RAMOS, MARIA AUXILIADORA LIMA RAMOS. Intime-se a defesa para apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 A do CPP, no prazo de 10 dias. Desde já fica deferido a substituição de testemunhas de meros antecedentes por declarações. - ADV: FRANCISCO TELES GONCALVES (OAB 113984/SP) 3ª Vara Criminal JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE MARTINS CARDOSO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA DE OLIVEIRA MACAN EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0136/2013 Processo 0042819-18.2011.8.26.0405 (405.01.2011.042819) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Helio Ferreira Pinto e outro - Vistos. Intime-se a defesa, conforme requerido às fls. 17. Osasco, 15 de outubro de 2013. - ADV: MARICY REHDER COELHO CAMARA (OAB 156550/SP) Processo 0042819-18.2011.8.26.0405 (405.01.2011.042819) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Helio Ferreira Pinto e outro - Fls. 297: Vistos.Intime-se a defesa, conforme requerido às fls. 17 (para que se manifeste sobre à data da valiodade do documento juntado às fls. 15).Osasco, 15 de outubro de 2013. - ADV: RIOLANDO JOSE DO VALLE (OAB 255244/ SP) Processo 0053775-64.2009.8.26.0405 (405.01.2009.053775) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Marcos de Padua Batista e outro - Fls. 143: Fls. 141. Para adequação na pauta, redesigno o ato para o dia 03 de abril de 2014, às 15:00 horas. Intimem-se. - ADV: RONALDO RAMOS LIMA (OAB 192003/SP) Processo 3015948-26.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Lucas Coelho dos Santos - Ciência da juntada do laudo relativo ao exame periciail dos documentos, às fls. 170/17 - ADV: RICARDO BRAZ (OAB 162700/SP), VALDIR FRANCISCO ROSSO DE OLIVEIRA (OAB 166628/SP) Processo 3030875-94.2013.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Extorsão - J. P. - A. R. da S. - Vistos.Habeas corpus: tendo em vista as decisões já proferidas, parece que deixa de ser Autoridade Coatora a apontada. O Juízo já se posicionou, declarando legal o flagrante, e convertendo a prisão em preventiva, o que se mantém. Em tais termos, esclareçam, os Impetrantes. Intimem-se.Osasco, 17 de outubro de 2013.Márcia de Mello Alcoforado HerreroJuíza de Direito - ADV: DANIELE ROCHA RODRIGUES (OAB 263368/SP), ALZERINA MARTINS UCHÔA (OAB 204677/SP) Processo 3030875-94.2013.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Extorsão - J. P. - A. R. da S. - Como já colocado pela Meritíssima Magistrada Titular, fl. 65, o flagrante está formalmente em ordem, pois elaborado com observância das disposições pertinentes, e comunicado a tempo. Por outro lado, o flagrante está materialmente em ordem, pois, ao que consta, o Autuado teria sido flagrado durante o comportamento delituoso, havendo dados de materialidade e autoria, devendo, o mérito, ser debatido em profundidade a seu tempo.No que atine ao pedido defensivo de fls. 39/50, complementado com documento hoje aportado (depósito), nada a prover, posto que não se vislumbra crime impossível por forja, na medida em que o delito está no constrangimento de pessoa, que não se revelava impossível, e, ademais, ainda que se exclua porte de arma, ou que se o reconheça legítimo, a pena corporal da extorsão na forma do caput do art. 158 vai, em seu máximo, muito além dos quatro anos de reclusão. E, ainda que de concussão se tratasse, a pena corporal máxima é de oito anos de reclusão. Aliás, a exigência ilegal, mediante grave ameaça, estaria em curso quando da autuação é o que consta . Assim, ilegalidade nenhuma se vislumbra, aliás, não se provando irregularidade na presidência, nem mesmo perseguição.Prosseguindo, quanto ao pedido de liberdade, indefiro-o, posto que há que se preservar a situação para a regular apuração dos fatos e, se o caso, a aplicação da lei penal, após normal processamento, tudo a ocorrer na manutenção da custódia cautelar, não servindo, outras medidas cautelares, aos propósitos.Ante o exposto, indefiro relaxamento e liberdade.Aguarde-se a vinda dos autos principais. Intimem-se e ciência. Osasco, 17 de outubro de 2013.Márcia de Mello Alcoforado Herrero Juíza de Direito Auxiliar - ADV: ALZERINA MARTINS UCHÔA (OAB 204677/SP), DANIELE ROCHA RODRIGUES (OAB 263368/SP) Processo 3030969-42.2013.8.26.0405 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 3002038-14.2013.8.26.0604 - 2ª VARA CRIMINAL DO FORUM DE SUMARÉ - SP) - Pedro Cardoso Vergilio - - JOÃO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] LIMA - - SIONEY DA SILVA LOPES - - IVAN CARVALHO SILVA PIRES e outros - Oitiva designada para o dia: 12/11/2013 Hora 17:15 Local: 3ª Vara Criminal de Osasco - ADV: LUCIANO STEPHAN (OAB 76705/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB 261795/SP) Júri JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES CRIMINAIS JUIZ(A) DE DIREITO ELIA KINOSITA BULMAN ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAQUELINE ROSE GALVAO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0182/2013 Processo 0034967-45.2008.8.26.0405 (405.01.2008.034967) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - Fábio Rodrigues dos Santos - Posto isso, PRONUNCIO o réu FÁBIO RODRIGUES DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV do Código Penal, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal. Não poderá o réu recorrer desta decisão em liberdade, eis que empreendeu fuga do distrito da culpa, dirigindo-se a longínquo Estado do Piauí e não fosse o cumprimento do mandado de prisão, o feito não teria tido andamento, em clara demonstração que se furta à aplicação da lei penal e não faz jus à confiança do Juízo, devendo permanecer encarcerado aguardando seu Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º