Página 541 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de October de 2011
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1063 541 Luis Carlos Oliveira Alves - Alegando coação ilegal em razão do indeferimento da liberdade provisória, o impetrante EDUARDO FERRARI GERALDES, sustentando presentes as condições da “aparência do bom direito” e do “risco de dano irrecuperável”, requer, em sede de habeas corpus, ordem in limine para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final do “writ”. Não convicto do concurso dos pressupostos da cautela requerida, ao menos por ora, denego a ordem.Portanto, sem a ordem liminar, que resta indeferida, aguarde-se, a informação da autoridade, juntando-se a este cópia integral dela, e, de seguida, colha-se o r. parecer ministerial. Após, tornem-me conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Menin - Advs: EDUARDO FERRARI GERALDES (OAB: 215741/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1420 DESPACHO Nº 0091343-97.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Imp/Pacien: SERGIO VESENTINI - Paciente: Ricardo Tanaka e outro - Impetrado: Promotor de Justiça da 5ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital - Impetrado: Delegada Federal da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários - SP - Vistos. Reitere-se a intimação acerca do despacho de fl. 59, ressaltando que o silêncio do impetrante implicará no não conhecimento da presente impetração. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Distribuidor Criminal da primeira instância da Justiça Estadual desta Capital para que informe sobre a existência de eventual habeas corpus em favor dos pacientes Sérgio Vesentini, Ricardo Tanaka e Elizeu Tanaka, redistribuído da Justiça Federal de São Paulo. São Paulo, 14 de outubro de 2011. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: SERGIO VESENTINI (OAB: 81395/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424 Nº 0163703-30.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Imp/Pacien: Carlos Alberto Ribeiro Marinho - Vistos. Carlos Alberto Ribeiro Marinho, de próprio punho, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de si mesmo, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos. Afirma que foi condenado, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, já tendo cumprido mais de 2/3 da pena. Afirma, ainda, que a apelação por ele interposta contra a r. decisão está há mais de 10 (dez) anos aguardando julgamento. Pleiteia o direito de progressão de regime ou o livramento condicional. Compulsando os autos, verifico que a liminar não pode ser concedida, pois não há evidência de flagrante constrangimento ilegal neste exame sumário. Como medida cautelar excepcional, a concessão de liminar tem cabimento tão somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e identificável de plano. Ademais, cuida-se de medida satisfativa, impossível de ser deferida de plano, cabendo à Colenda Turma Julgadora a análise da questão em toda a sua extensão. Indefiro, pois, a liminar. Processese, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na seqüência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de outubro de 2011. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - João Mendes - Sala 1420/1422/1424 Nº 0185624-45.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Marília - Impetrante: JOAQUIM ALVES DE SANTANA - Impetrante: NORTON MALDONADO DIAS - Impetrante: Marcos Aurélio Vicente de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Paciente: Geraldo Junior [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos Pinheiro - (Fls. 54) - À douta Procuradoria Geral de Justiça, para nova vista. São Paulo, 13 de outubro de 2011. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: JOAQUIM ALVES DE SANTANA (OAB: 301307/SP) - João Mendes Sala 1420/1422/1424 Nº 0244682-76.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Penápolis - Impetrante: MARTIN AUGUSTO CARONE DOS SANTOS Paciente: Fabio Costa da Cruz - VOTO Nº 9482 HABEAS CORPUS Nº 0244682-76.2011.8.26 PACIENTE (S): FÁBIO COSTA DA CRUZ IMPETRANTE (S): MARTIN AUGUSTO CARONE DOS SANTOS COMARCA: PENÁPOLIS VISTOS, ETC. 1) O Advogado MARTIN AUGUSTO CARONE DOS SANTOS impetrou a presente ordem de habeas corpus, em favor de FÁBIO COSTA DA CRUZ, com pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JuIZ de Direito da 1ª vara JUDICIAL da comarca de PENÁPOLIS, consistente no indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar menos gravosa, no processo nº 24/2011, em que o paciente está denunciado como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Pretende a concessão do referido benefício, alegando falta de fundamentação adequada da r. decisão que o indeferiu, bem como ausência dos requisitos da prisão cautelar, além de o paciente possuir residência fixa, ocupação lícita e família constituída. Sustenta, ainda, tratar-se de delito cometido sem violência, e que a existência de antecedentes criminais, por si só, não é suficiente para comprovar habitualidade criminosa do paciente, mesmo porque este ostenta apenas uma condenação antiga, por furto. Argumenta, mais, que as provas produzidas nos autos indicam que o paciente é inocente. Por fim, alega que, ao negar o pedido do paciente, o MM. Juiz a quo adentrou na análise do mérito de sua culpabilidade (sic), o que caracteriza ofensa ao princípio da presunção de inocência. 2) Nesta análise preliminar, pelo que consta dos autos, não vislumbro constrangimento ou ilegalidade manifesta, pelo que a liminar fica indeferida. 3) Processe-se, requisitando-se as informações de praxe. Após, dêse vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs: MARTIN AUGUSTO CARONE DOS SANTOS (OAB: 190126/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424 Nº 0244682-76.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Penápolis - Impetrante: MARTIN AUGUSTO CARONE DOS SANTOS Paciente: Fabio Costa da Cruz - Informe a Secretaria - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: MARTIN AUGUSTO CARONE DOS SANTOS (OAB: 190126/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424 Nº 0244682-76.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Penápolis - Impetrante: MARTIN AUGUSTO CARONE DOS SANTOS Paciente: Fabio Costa da Cruz - Tendo em vista a informação da secretaria, redistribua-se o presente feito. São Paulo, 17 de outubro de 2011 Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça Assinatura Digital - Assessoria - Magistrado(a) - Advs: MARTIN AUGUSTO CARONE DOS SANTOS (OAB: 190126/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º