Página 1873 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de September de 2018
Disponibilização: sexta-feira, 21 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2664 1873 estar o v. Acórdão em harmonia com o julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema nº 5) e, em atenção à respeitável decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federa no RE nº 631.444/RS (Tema nº 539), julgamento em que decidiu pela inexistência de repercussão geral em casos análogos a este, nega-se seguimento ao recurso extraordinário, no que tange ao Tema nº 5/STF, com base no que dispõe o art. 1.040, inc. I, e quanto ao Tema nº 539, nos termos do art. 1.039, § único, ambos do Código de Processo Civil. Fls. 586-93: considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito do RE nº870.947/SE, Tema nº 810-STF, ATA Nº 27, de 20/09/2017, DJE nº 216, divulgado em 22/09/2017, no qual se definiu orientação no sentido de: 1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Int. São Paulo, 30 de agosto de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024862-56.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Darci da Silva Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Ramos de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelante: Zenaide Josefina Parise - Apelante: Marlene Ramos dos Santos Apelante: Mirian Garcia - Apelante: Ruth Maria Rhein Silva - Apelante: Nora Nei [Conteúdo removido mediante solicitação] Nobrega - Apelante: Ana Maria Lorenzon - Apelante: Ivone Gabriel Junqueira Franco - Apelante: Rejane Gutier Ruis - Apelante: Ayako Komatsu Fugishima - Apelante: Vera Bianca Lorenzon - Apelante: Francisco Cristiano Potzik - Apelante: Elizabeth Ribeiro de Castro - Apelante: Marlene Carlos Passos - Apelante: Iraci de Moraes - Apelante: Hosana Maria Miguel - Apelante: Ivone Eugenia Lopes - Apelante: Neide Nunes Quirino - Apelante: Joao Ferreira de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelante: Ageni Diolina de Jesus - Apelante: Michiko Moriyama - Apelante: Maria Jose Scaccabarozzi - Apelante: Roseli Filippini Siqueira - Apelante: Janice Nascimento da Silva - Apelante: Regina Bueno Apelante: Marivaldo Costa Moreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sao Paulo Previdencia - Spprev Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do revogado CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao Recurso Especial de fls. 465-77 reiterado às fls. 572-84, inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 30 de agosto de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024862-56.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Darci da Silva Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Ramos de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelante: Zenaide Josefina Parise - Apelante: Marlene Ramos dos Santos Apelante: Mirian Garcia - Apelante: Ruth Maria Rhein Silva - Apelante: Nora Nei [Conteúdo removido mediante solicitação] Nobrega - Apelante: Ana Maria Lorenzon - Apelante: Ivone Gabriel Junqueira Franco - Apelante: Rejane Gutier Ruis - Apelante: Ayako Komatsu Fugishima - Apelante: Vera Bianca Lorenzon - Apelante: Francisco Cristiano Potzik - Apelante: Elizabeth Ribeiro de Castro - Apelante: Marlene Carlos Passos - Apelante: Iraci de Moraes - Apelante: Hosana Maria Miguel - Apelante: Ivone Eugenia Lopes - Apelante: Neide Nunes Quirino - Apelante: Joao Ferreira de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelante: Ageni Diolina de Jesus - Apelante: Michiko Moriyama - Apelante: Maria Jose Scaccabarozzi - Apelante: Roseli Filippini Siqueira - Apelante: Janice Nascimento da Silva - Apelante: Regina Bueno Apelante: Marivaldo Costa Moreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 440-51 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024862-56.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Darci da Silva Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Ramos de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelante: Zenaide Josefina Parise - Apelante: Marlene Ramos dos Santos - Apelante: Mirian Garcia - Apelante: Ruth Maria Rhein Silva - Apelante: Nora Nei [Conteúdo removido mediante solicitação] Nobrega - Apelante: Ana Maria Lorenzon - Apelante: Ivone Gabriel Junqueira Franco - Apelante: Rejane Gutier Ruis - Apelante: Ayako Komatsu Fugishima - Apelante: Vera Bianca Lorenzon - Apelante: Francisco Cristiano Potzik - Apelante: Elizabeth Ribeiro de Castro - Apelante: Marlene Carlos Passos Apelante: Iraci de Moraes - Apelante: Hosana Maria Miguel - Apelante: Ivone Eugenia Lopes - Apelante: Neide Nunes Quirino - Apelante: Joao Ferreira de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelante: Ageni Diolina de Jesus - Apelante: Michiko Moriyama - Apelante: Maria Jose Scaccabarozzi - Apelante: Roseli Filippini Siqueira - Apelante: Janice Nascimento da Silva - Apelante: Regina Bueno - Apelante: Marivaldo Costa Moreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sao Paulo Previdencia - Spprev - No caso de interposição de Agravo Interno nos termos do artigo 1.030, § 2º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de oposição à eventual julgamento virtual do Agravo Interno, na forma do Assento Regimental nº 553/2016, salvo discordância expressa; o silêncio será entendido como anuência ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024940-50.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Josenilde Moss Liberal Ribaldo - Embargte: Mirian America Buzzo - Embargte: Sonia Aparecida Marciale - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - No caso de interposição de Agravo Interno nos termos do artigo 1.030, § 2º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de oposição à eventual julgamento virtual do Agravo Interno, na forma do Assento Regimental nº 553/2016, salvo discordância expressa; o silêncio será entendido como anuência ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Evaristo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º