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Página 2755 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de September de 2017

Disponibilização: quinta-feira, 21 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2435 2755 Int. - ADV: VINICIUS GABRIEL CAPELLO (OAB 294210/SP), FABIO LUIZ GOMES (OAB 286545/SP) Processo 1013203-66.2015.8.26.0008 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Walter Schueler Knupp - Lbj Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Luiz Roberto de Oliveira Pasqua - - Suzana Podkolinski Pasqua - - Maria Bernadette de Oliveira Pasqua - - Andre Kesselring Dias Goncalves - - Espólio de Maria de Lourdes de Oliveira Pasqua - - Espólio Waldemar Pasqua - - Espólio de Mário Pasqua - - Sueli de Faria Pasqua - - Lucia Paschoa - - Cjcb - Participações e Administração de Negócios Ltda. - - José Roberto de Oliveira Pasqua - - Claudia Waller de Oliveira Pasqua - Andre Kesselring Dias Goncalves - Andre Kesselring Dias Goncalves - - Andre Kesselring Dias Goncalves - - Andre Kesselring Dias Goncalves - - Andre Kesselring Dias Goncalves - - Andre Kesselring Dias Goncalves - - Andre Kesselring Dias Goncalves - - Andre Kesselring Dias Goncalves - Andre Kesselring Dias Goncalves - - Andre Kesselring Dias Goncalves - - Andre Kesselring Dias Goncalves - - Andre Kesselring Dias Goncalves - - Andre Kesselring Dias Goncalves - Vistos.Inicialmente, dê-se ciência dos documentos juntados pelas partes, facultadas novas manifestações em 15 dias.Decorrido o referido prazo, voltem conclusos.Int. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE MERCES DOS SANTOS (OAB 149263/SP), ANDRE KESSELRING DIAS GONCALVES (OAB 127776/SP) Processo 1013216-02.2014.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - ANTONIO MANUEL ESCALHÃO AFONSO e outro - Virginio Antonio Bazaglia e outros - Primeiramente, observo que as cartas de fls. 61 e 66 não foram expedidas em conformidade com o despacho de fls. 41, ou seja, intimação dos executados (João Marcelo e Ana Cristina- reveis na ação de conhecimento) da constrição realizada e da avaliação realizada por oficial de justiça (fls. 51).Assim, independentemente de novo recolhimento da despesa postal, expeça a serventia cartas de intimação, no endereço declarado no termo de fls. 93, dos autos principais da constrição e avaliação.Oportunamente, apreciarei o pedido de fls. 71/72. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP), DENISE MACHADO (OAB 151323/SP), SILVIO CARLOS MACHADO (OAB 50022/SP) Processo 1013738-92.2015.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - José Carlos Polidoro - Artca Soluções para Construção Civil - EPP - Fls. 01/05: Esclareça o exequente o valor do débito visto que constam as fls. 06/07 mais duas planilhas além daquela cujo valor foi indicado as fls. 04 para pagamento.Na mesma oportunidade recolha o valor da despesa postal para intimação da ré, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II do Código de Processo Civil. - ADV: FABIANO FRANKLIN SANTIAGO GRILO (OAB 233162/SP) Processo 1013754-12.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Colomarti Comércio e Representação de Ferramentas Ltda - Prapinttura Comércio e Serviço Eireli - EPP - Fls. 68/69: após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, ficando autorizado o reforço policial, se necessário. - ADV: RAFAEL OBERBACHER CARDOSO (OAB 273683/SP) Processo 1014029-92.2015.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - H2b Comércio e Confecções Ltda - Me e outros - Fls. 92/93: A despeito da ineficácia da cessão em face dos devedores, eis que não houve prova de sua notificação (situação que somente se mostraria relevante caso houvesse, nesse interregno, o pagamento da dívida ao cedente), é certo que houve alienação do direito discutido em juízo, o que autoriza a substituição caso não se oponha a parte contrária.Assim, nos termos do artigo 109, §1º do Código de Processo Civil, ficam os executados intimados, com base no artigo 346 do CPC, acerca do requerimento de substituição do pólo ativo pelo adquirente dos direitos discutidos em juízo, ficando advertido(s) que o silêncio implicará concordância.Regularize a exequente sua representação processual uma vez que não acompanhou a petição o instrumento de mandado outorgado por si.Caso não haja oposição por parte dos executados, determino a substituição do pólo ativo pretendida.Sem prejuízo da substituição do pólo ativo, tendo em vista que o executado Hallan foi citado com Hora Certa (fls. 81/82), dê-se vista à Defensoria Pública para atuar em favor deste, na condição de curadora. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP) Processo 1014689-86.2015.8.26.0008 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Djalma [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva Nextel Telecomunicações LTDA - Diante da concordância expressa do autor (fls. 143), com o valor depositado às fls. 112 de R$ 16.960,88 para fins de quitação do débito, com consequente extinção da execução (fls. 07- cumprimento de sentença), defiro a expedição de mandado de levantamento do depósito de fls. 146, no valor de R$ 333,63, em favor da requerida.A transferência eletrônica fica indeferida por inviabilidade técnica.Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) Processo 1015084-44.2016.8.26.0008 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rodrigo Diógenes Gonçalves do Nascimento - Banco Bradesco Cartões S.A. - Iniciados os trabalhos, a conciliação restou infrutífera ante a ausência do autor ou quem o representasse. A seguir pela MM. Juíza foi dito: “ Regularizados, venham os autos conclusos.” Nada mais. - ADV: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP), EDSON RANDAL CARVALHO (OAB 190542/SP) Processo 1015084-44.2016.8.26.0008 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rodrigo Diógenes Gonçalves do Nascimento - Banco Bradesco Cartões S.A. - Iniciados os trabalhos, a conciliação restou infrutífera ante a ausência do autor ou quem o representasse. A seguir pela MM. Juíza foi dito: “ Regularizados, venham os autos conclusos.” Nada mais, sai o preposto intimado, intimem-se o autor, através de seu patrono bem como o patrono do réu Via Imprensa Oficial. - ADV: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP), EDSON RANDAL CARVALHO (OAB 190542/SP) Processo 1015360-12.2015.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Montebello - Prana Administradora Patrimonial Eireli - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PRANA ADMINISTRADORA PATRIMONIAL EIRLI em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTEBELLO, sob o argumento de que há excesso de execução, uma vez que houve inclusão de valores correspondentes ao fundo de reserva, provisão para 13º salário e férias de funcionário, que não constam da r. Sentença condenatória. Assevera, ainda, que houve a aplicação de percentagem diversa da determinada na decisão condenatória a título de honorários advocatícios e, ainda, que não há nos cálculos o percentual de juros aplicado. Requer, assim, o acolhimento da impugnação, com a consequente redução do valor executado para a quantia de R$ 10.633,84 (fls. 23/26). O impugnado ofereceu manifestação às fls. 35/40, sustentando, em suma, a correção dos cálculos apresentados. Pede a rejeição da impugnação.É o relatório.Fundamento e Decido.Primeiramente, rejeito o pedido de suspensão, nos termos do disposto no artigo 525, § 6º, do NCPC, uma vez que ausente garantia do juízo e, além disso, não se verifica a relevância dos argumentos apresentados pelo impugnante, como adiante se verá.A presente impugnação não merece parcial acolhimento.Analisando os autos, verifica-se que o impugnante deixou de apresentar contestação, momento processual adequado para discutir a legalidade da cobrança das verbas atinentes ao fundo de reserva, provisão de 13º salário e férias de funcionários, que estavam, aliás, devidamente discriminadas na planilha que acompanhou a inicial (fls. 26 dos autos principais).Logo, não cabe, aqui, rediscussão de verbas cujo pagamento foi determinado por sentença já transitada em julgado, as quais, de todo modo, podem ser cobradas pelo condomínio, nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, confira-se:”Procedimento sumário. Cobrança. Despesas condominiais ordinárias. Condomínio. Fundo de reserva. 13º salário/ férias. Preliminar. Não conhecimento parcial do recurso. Inovação recursal (CPC, art. 517). Prática de anatocismo. Despesas com segurança. Oposição de fato extintivo. Pagamento. Condomínio. Ausência de prova (CPC, art. 333, II). Legitimidade da cobrança das demais despesas. Fundo de reserva. Previsão na convenção condominial. Percentagem observada. 13º salário/ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º