Página 2302 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de September de 2011
Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 1042 2302 até março de 2010, quando deveria ter sido até a data do depósito. No que toca às despesas de farmácia razão não assiste ao executado. Com efeito, não obstante a exequente tenha apresentado diversas cópias de cupons fiscais relativos a despesas impertinentes, é certo que a cobrança não abrange todos os itens arrolados às fls. 130/136, mas apenas aqueles destacados às fls. 38/58, cuja metade atinge o valor não impugnado de R$300,54 (até julho de 2010). A natureza das despesas está comprovada documentalmente, e a alegação de que não há prova de que tenham se destinado à menor não aproveita ao executado. Foram as próprias partes que deliberaram pela adoção de tal cláusula no acordo, devendo agora aceitar a relativa insegurança que lhe é inerente. Assim, salvo abuso manifesto, que não ocorre no caso dos autos, é de se presumir que os gastos com farmácia reverteram, sim, em proveito da criança. E é irrelevante que o pai também tenha tido gastos da mesma natureza, já que o que se estabeleceu no acordo foi exclusivamente o reembolso à genitora. A pretendida compensação da verba com os valores pagos a título de plano de saúde da mãe da criança não se admite, não apenas porque os alimentos são por natureza incompensáveis, como também porque os pagamentos em prol da genitora não aproveitam à criança. Finalmente, a multa de 10% a que alude o artigo 475-J do Código de Processo Civil é exigível, porque o depósito feito nos autos teve por escopo a garantia do juízo e não o pagamento. Assim, acolho apenas em parte a impugnação para reconhecer os pagamentos parciais em dinheiro comprovados pelo executado e elencados à fl. 106. Determino remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, nos seguintes termos: A) Quanto à pensão em pecúnia: o contador deverá tomar por base as diferenças apontadas à fl. 106, levando em conta aquelas apuradas a partir do pagamento feito em 31 de julho de 2008 (inclusive), corrigindo-as pela tabela prática do TJSP desde os pagamentos até a data do depósito de fl. 194, fazendo incidir, outrossim, juros de 1% ao mês desde os pagamentos até a data do depósito e multa de 10%. B) Quanto às despesas de farmácia: o contador deverá atualizar pela tabela prática do TJSP o valor de R$300,54, desde julho de 2010 (data do cálculo de fl. 25) até a data do depósito, acrescentando, ainda, juros de 1% ao mês e multa de 10%. O contador deverá indicar o valor do depósito correspondente ao crédito da exequente e o valor correspondente à diferença, a ser levantada pelo executado. Com o retorno dos autos, ciência às partes por ato ordinatório, levantando-se em favor das partes os valores apurados. Int. - ADV: PATRÍCIA FRIZZO GONÇALVES (OAB 222030/SP), NEIDE RODRIGUES SCHWARZ (OAB 63290/SP), LIVIA CAROLINA [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 292617/SP) Processo 0013634-50.2011.8.26.0011 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thalita Bento Correia da Silva e outros - Fábio Bento Correia da Silva - Providencie o interessado a retirada do documento expedido em 10 (dez) dias. Após, ou na inércia, ao arquivo - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 246327/SP) Processo 0014219-39.2010.8.26.0011 (011.10.014219-3) - Divórcio Consensual - Dissolução - S. M. - R. B. M. - SIDNEI MALENA - Vistos. Diante da manifestação conclusiva da Fazenda Pública, expeça-se carta de sentença. Deixo de deferir o pedido de fls.130, porque expedida indevidamente. As cópias que compõe o expediente juntado na contracapa poderão ser utilizadas. Int. - ADV: NEIDE DA SILVA GARCIA (OAB 97926/SP), SIDNEI MALENA (OAB 130644/SP) Processo 0015097-27.2011.8.26.0011 - Prestação de Contas - Oferecidas - Família - C. R. O. N. - L. de C. F. - Vistos. Esta medida tem natureza de ação autônoma, tanto mais porque o autor reclama a condenação da ré ao pagamento da diferença apurada em seu favor. Emende o autor a petição incial, adequando-a aos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. Recolha a taxa judiciária, de conformidade com o valor da causa, bem ainda as custas de mandato e despesa de citação postal. A petição de emenda deverá vir acompanhada de cópia para servir de contrafé. Após, cite-se a ré para, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, para em cinco dias aceitar as contas ou contestar a ação. Int. - ADV: FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP) Processo 0017046-23.2010.8.26.0011 (011.10.017046-4) - Divórcio Consensual - Dissolução - J. M. L. - E. M. R. de J. L. - Vistos. As partes se casaram em 23 de maio de 1981, pelo regime da comunhão parcial de bens, e se divorciaram em 19 de outubro de 2010, pela sentença homologatória de acordo proferida às fls. 142/143. A separação de corpos foi decretada liminarmente na ação cautelar número 011.10.010870-0 em 01 de julho de 2010, findando o regime de bens (cópia anexa). O feito prossegue para deliberação sobre a partilha do patrimônio comum. Não há controvérsia quanto aos imóveis (itens “A” a “D” de fls. 06/07), nem quanto aos veículos Peugeot placas DVD 0410 e VW Kombi placas MF 0411. O imóvel da Rua Cônego Eugênio Leite, em São Paulo, e os direitos sobre o imóvel da Avenida Presidente Wilson, em Santos, têm suas titularidades comprovadas às fls. 38/41 e 47/50. Foram adquiridos onerosamente na constância do casamento e serão partilhados igualmente. Há controvérsia quanto à titularidade do veículo Peugeot placas DLG 5631 e quanto aos valores mantidos nas contas 7457170-0, 7457169-7 e 7126576-5, mantidas na agência 0648 do Banco Bradesco em nome da varoa, e das contas 608128251 e 10205317 mantidas na agência 0238 do Banco Santander em nome do varão. Nesse contexto, determino: 1) Apresente a varoa cópia dos títulos aquisitivos dos imóveis de Ilha Comprida e Peruíbe, descritos nos itens “C”e “D” de fl. 07, bem ainda cópia do CRLV do veículo VW Kombi. 2) Apresente o varão cópia do CRLV do veículo Peugeot placas DVD 0410 e informe se o financiamento já foi quitado, apresentando cópia do contrato. 3) Apresente a varoa cópia do CRLV do veículo Peugeot placas DLG 5631, bem ainda cópia do respectivo contrato de financiamento, informando se já foi quitado ou, em caso negativo, quanto foi pago e quanto resta a pagar. Indique a instituição financeira que concedeu o financiamento. 4) Oficie-se ao Banco Bradesco para que informe quem são os titulares das contas 7457170-0 e 7457169-7 da agência 0648. 5) Para aferição do saldo que tinham as contas do Banco Bradesco na data da decretação da separação de corpos requisitei extratos bancários via BACENJUD, contemplando o período entre 01 de janeiro de 2010 e a atualidade. Requisitei também os extratos relativos às contas mantidas pelo varão no Banco Santander desde janeiro de 2010 como requerido à fl. 196, item “d”. 6) Informe a varoa quais os valores pertencentes à sua genitora costumeiramente depositados na conta 7126576-5 do Banco Bradesco, e comprove. 7) Comprove o varão o aporte de recursos de sua noiva nas contas de sua titularidade e diga sobre o andamento do processo de embargos de terceiro. As partes terão o prazo comum de dez dias para atender às determinações exaradas neste despacho. Int. - ADV: PATRICIA APARECIDA DE PAULA CERETTI (OAB 236148/SP), MARCELA CICCOTTI HERNANDES (OAB 261379/SP), CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA (OAB 199548/SP) Processo 0017403-76.2005.8.26.0011 (011.05.017403-8) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Celina Josefovici Cezira Philomena Vessoni Josefovici - Vista aos interessados sobre o(s) Comprovante(s) de Depósito Judicial juntado(s) aos autos Vista aos interessados sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) juntada(s) aos autos - ADV: VANETTE CAMARGO GONCALEZ (OAB 140277/SP) Processo 0018625-69.2011.8.26.0011 - Prestação de Contas - Exigidas - Família - ANDREA DIAS JUNQUEIRA PENTEADO JOAO CARLOS RIBEIRO PENTEADO - Providencie a autora a contrafé para citação do réu. - ADV: JOSE ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO (OAB 33216/SP) Processo 0019008-47.2011.8.26.0011 - Separação de Corpos - Liminar - J. E. F. - R. F. F. - Vista ao(s) autor(es) sobre a Certidão Negativa do Oficial de Justiça). - ADV: MARCIA STELLA SANTI (OAB 205171/SP) Processo 0019284-25.2004.8.26.0011 (011.04.019284-0) - Separação Consensual - Casamento - A. M. D. e outro - Vistos. Fls. 260/261: para o fim pretendido, apresente a exequente planilha atualizada do débito. Após, expeça-se certidão nos termos de fl. 253, item “III”. Oficie-se à CEF para que informe sobre o cumprimento do ofício de fl. 255, informando o valor da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º