Página 698 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de August de 2015
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1951 698 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Autorizo o uso do quanto previsto no art. 172, §2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP) Processo 1026565-53.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Credito Mutuo dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de Sao Paulo - Patricia Cristina da Costa - Vistos. Fls. 113: defiro a pesquisa de endereços em nome da executada no sistema BACENJUD, como requerido pelo exequente. Proceda-se ao recolhimento das respectivas custas. Após, proceda-se. Intime-se. - ADV: ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP) Processo 1028221-45.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Symek Locadora de Equipamentos Ltda. - Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Vistos. Fls. 121: diante da informação do cumprimento integral do acordo, determino que se proceda à baixa definitiva e à remessa dos presentes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 89398/SP), GUILHERME EDUARDO NOVARETTI (OAB 219348/SP) Processo 1030281-25.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Convertedora A C Gas Ltda e outro - Manifeste-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP) Processo 1032670-46.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Araken de Moraes - José Roberto da Cruz Leite Ermel - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento das despesas condominiais vencidas e descritas na inicial, bem como as vincendas até a data do início da execução. Incidirão juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária a partir do vencimento de cada despesa condominial. Os réus arcarão com as despesas processuais, incluídos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Em caso de recurso, deverá ser recolhido 2% do valor da causa, correspondente ao valor de R$ 106,25, sendo que o mínimo são 05 UFESP’s (Lei 11.608, artigo 4º, inciso II, § 1º). Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido em 10 (dez) dias após este ato, arquivem-se; se juntada a memória do débito, com indicação de bens à penhora, bem como recolhida a condução do oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora, nos moldes do artigo 475-J, do CPC. P.R.I. - ADV: ERIC AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO (OAB 172420/SP) Processo 1035330-81.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Liminar - Antonia Oliveira de Farias - Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda - Vistos. Fls. 161/165: Diante da não apreciação, até o momento, do recurso interposto, mantenho a decisão de fls. 148. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS SILVA DE FARIAS (OAB 211173/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP) Processo 1035552-15.2014.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - ANIS RAZUK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fundação Conrado Wessel e outros - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença de fls. 868/872. Melhor examinando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença equivocou-se ao fixar na parte dispositiva o reajuste do contrato pelo INPC, quando o correto é o IGP-M . Assim, retifico e declaro na sentença para que conste: “reajustável pelo IGP-M, ou, pelo índice oficial que vier a substituí-lo”. No mais, mantenho a sentença tal qual está lançada. P.R.I. - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), RAPHAEL LEANDRO SILVA (OAB 312079/SP) Processo 1036396-28.2015.8.26.0100 - Arresto - Medida Cautelar - MS Participações Ltda - BNE Administração de Imóveis S/A - - Arconte Desenvolvimento Imobiliário Ltda e outros - Vistos. Defiro a pesquisa via INFOJUD das três últimas declarações de renda das pessoas físicas e jurídicas indicadas no item II, mediante recolhimento das taxas pertinentes. No tocante ao item III da petição de fls. 8490, para cumprimento da ordem judicial emanada pela 2ª Instância, é necessário que sejam comprovadas as propriedades dos imóveis, com as certidões do C.R.I., atualizadas de todos os imóveis dos requeridos, cujo arresto pleiteia a demandante, inclusive com o valor deles para se verificar a necessidade do arresto, ante ao valor da dívida, conforme ordenado no Acórdão. Tal providência objetiva, também, dar publicidade desta ação nas matrículas dos imóveis de propriedade dos demandados. Não será autorizada a expedição de mandados para todos os cartórios apontados no item III da petição, indiscriminadamente, porquanto não foi deferida a indisponibilidade dos bens. Por fim, determinou-se que os aluguéis recebidos pelos requeridos, fossem arrestados e os valores auferidos, depositados em conta judicial, expedindo-se carta para cada um dos locatários identificados. Ocorre que a requerente não tem essa informação, inclusive postulou que fossem expedidos ofícios a todos os síndicos dos empreendimentos dos demandados, para que informem quais são os imóveis de propriedade deles, os dados dos locatários e a relação completa de condôminos e proprietários, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Em que pesem as dificuldades da requerente na obtenção destes dados, não é razoável pressupor que os síndicos tenham tantas referências, as quais deverão ser diligenciadas diretamente por ela. Ademais, o Poder Judiciário não é órgão de pesquisa. A identificação dos locatários cabe à requerente que deverá por conta própria olvidar esforços para a localização deles, sem que haja intervenção do judicial. Intime-se. - ADV: ANTONIO VELLOSO CARNEIRO (OAB 155421/SP), BRUNNA CALIL ALVES CARNEIRO (OAB 234202/SP), SARAH CRISTINA AJALA [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 353413/SP) Processo 1036396-28.2015.8.26.0100 - Arresto - Medida Cautelar - MS Participações Ltda - BNE Administração de Imóveis S/A e outros - Vistos. Fls. 8443/8480: ciente do v. acórdão. Cumpra-se item 1 de fls. 8479, imediatamente, procedendo ao arresto dos fundos bancários em contas de titularidade dos requeridos, via BACENJUD. Quanto aos itens 2,3 e 4 de fls. 8479, discrimine, o requerente os imóveis que serão arrestados bem como existência de locativos auferidos por eles, a fim de se dar cumprimento ao v. acórdão. Intime-se. - ADV: BRUNNA CALIL ALVES CARNEIRO (OAB 234202/SP), SARAH CRISTINA AJALA [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 353413/SP), ANTONIO VELLOSO CARNEIRO (OAB 155421/SP) Processo 1036396-28.2015.8.26.0100 - Arresto - Medida Cautelar - MS Participações Ltda - BNE Administração de Imóveis S/A e outros - “Ciência à requerente da pesquisa bacenjud de fls. 8605/8624.” - ADV: BRUNNA CALIL ALVES CARNEIRO (OAB 234202/SP), SARAH CRISTINA AJALA [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 353413/SP), ANTONIO VELLOSO CARNEIRO (OAB 155421/SP) Processo 1037702-32.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcelo de Castro Lino - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - *À réplica, no devido prazo legal. - ADV: FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), IVANIA SAMPAIO DÓRIA (OAB 186862/SP), JULIANA RIBEIRO DE ASSIS (OAB 352941/ SP) Processo 1037747-70.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RONALDO AKIYOSHI NAGAI - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Analisando os autos, constato que houve equívoco na decisão de fls. 177, razão pela qual me penitencio e hei por bem reconsidera-la. Este juízo entende que, para se proceder à citação editalícia, devem estar esgotados todos os meios de localização do réu. É justamente o caso destes autos, dado que foram realizadas diligências sem sucesso em todos os endereços fornecidos pelas pesquisas realizadas junto aos sistemas informatizados conveniados com o E. TJSP. Assim, defiro a citação por edital como requerido pelo autor. Tendo em vista o contraditório participativo e o modelo colaborativo de justiça que se espera de todos, a parte autora apresentará a minuta do edital no prazo de 30 dias. A minuta deverá observar o seguinte formato: “EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº [Número do Processo] O(A) Doutor(a) Guilherme Madeira Dezem, MM. Juiz(a) de Direito da 44ª Vara Cível, do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º