Página 1451 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de July de 2020
Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3088 1451 Nº 2164997-68.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Maria Helena da Silva Sereno - Agravante: Geni Alves do Nascimento - Agravante: José Roberto Pícolo - Agravante: Izilda Aparecida de Almeida - Agravante: Neusa Gebara - Agravante: Nivando [Conteúdo removido mediante solicitação] Portela - Agravante: Marlene Piva Magdaloni - Agravante: Maria Tereza Nonato - Agravante: Abrão Dias - Agravante: Rozilene de Fátima Mariano Barbosa - Agravante: Maria Regina Tonon Barros - Agravante: Hugo Pomponi - Agravante: Naide Batista - Agravante: Jacqueline de Oliveira Santana Mariano - Agravante: Dulce Madruga Lourenço - Agravante: Maria Aparecida Habache - Agravante: Maria Eunice Lacerda Schiming - Agravante: Paulo Sergio Nunes - Agravante: Maria Cristina Francisca de Oliveira Brandi - Agravante: Solange Gonçalves - Agravante: Diva Aparecida Pelinson - Agravante: Arlete Fernandes de Paula - Agravante: Maria do Carmo Estevam de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: Maria Olinda da Silva - Agravante: Maria Luiza do Espirito Santo Cortez - Agravante: Ana Maria Serzedelo R. Oliveira - Agravante: Francisco Carlos Noronha de Campos - Agravante: Raquel Maria Miranda Alves - Agravante: Enides Michalski de Oliveira - Agravante: Maria de Freitas - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Helena da Silva Sereno e outros contra decisão do MM Juiz da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ que, na fase do cumprimento de sentença, aplicou a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante à requisição de pequeno valor. Recorre a parte agravante, alegando que o título judicial condenatório transitou em julgado antes da publicação da Lei nº 17.205/2019 e, por isso, não pode ser aplicada ao caso em tela. Assim, requer o provimento recursal para o fim de reconhecer a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/19 e determinar a expedição do ORPV com base no valor equivalente a 1.135,2885 UFESPs. Não houve pedido liminar. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão e solicite-lhe as informações. Cumpra-se o disposto no art. 1019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de julho de 2020. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Jorgiana Paulo Lozano (OAB: 331044/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2165020-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Luiza do Espirito Santo Cortez - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Geni Alves do Nascimento - Agravante: José Roberto Pícolo - Agravante: Izilda Aparecida de Almeida - Agravante: Maria Helena da Silva Sereno - Agravante: Neusa Gebara - Agravante: Nivando [Conteúdo removido mediante solicitação] Portela - Agravante: Marlene Piva Magdaloni - Agravante: Maria Tereza Nonato - Agravante: Abrão Dias - Agravante: Rozilene de Fátima Mariano Barbosa - Agravante: Maria Regina Tonon Barros - Agravante: Hugo Pomponi Agravante: Naide Batista - Agravante: Jacqueline de Oliveira Santana Mariano - Agravante: Dulce Madruga Lourenço - Agravante: Maria Aparecida Habache - Agravante: Maria Eunice Lacerda Schiming - Agravante: Paulo Sergio Nunes - Agravante: Maria Cristina Francisca de Oliveira Brandi - Agravante: Solange Gonçalves - Agravante: Diva Aparecida Pelinson - Agravante: Arlete Fernandes de Paula - Agravante: Maria do Carmo Estevam de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: Maria Olinda da Silva - Agravante: Ana Maria Serzedelo R. Oliveira - Agravante: Francisco Carlos Noronha de Campos - Agravante: Raquel Maria Miranda Alves - Agravante: Enides Michalski de Oliveira - Agravante: Maria de Freitas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geni Alves do Nascimento e outros em face da decisão de fls. 11/16, em incidente de Precatório nº 0001265-48.2018.8.26.0053/13, que rejeitou a impugnação apresentada pelos exequentes, em que alega insuficiência de depósito de prioridade, em razão da aplicação indevida da Lei Estadual nº 17.205/2019. Recorrem os exequentes, aduzindo, em síntese, que o próprio registro do Magistrado ao examinar a ADI 5100/SC e Repercussão Geral Tema 792, ambas julgadas pelo STF, relata apontando que antes mesmo do julgamento a UPEFAZ já havia adotado o entendimento de manter o teto anterior mais elevado para todos os casos transitados em julgado antes da publicação da lei redutora, não se justificando a alteração atual do entendimento. Salienta que o § 3º do art. 100 da Constituição Federal estabelece o valor fixado em lei, tanto para o pagamento das OPVs como das prioridades, sendo no presente caso, em obediência ao trânsito em julgado, o correspondente a 1.135,2885 UFESP’s, ou seja, anterior a redução da Lei nº 17.205/2019. Ao final, requer o provimento do recurso para imediata complementação do pagamento da prioridade aos agravantes, com o valor correspondente a 1.135,2885 UFESP’S, anterior a Lei nº 17205/2019. Não houve pedido liminar. Proceda-se a intimação da parte agravada, nos termos do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de julho de 2020. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Jorgiana Paulo Lozano (OAB: 331044/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2165036-65.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geni Alves do Nascimento - Agravante: José Roberto Pícolo - Agravante: Izilda Aparecida de Almeida - Agravante: Maria Helena da Silva Sereno - Agravante: Neusa Gebara - Agravante: Nivando [Conteúdo removido mediante solicitação] Portela - Agravante: Marlene Piva Magdaloni - Agravante: Maria Tereza Nonato - Agravante: Abrão Dias - Agravante: Rozilene de Fátima Mariano Barbosa - Agravante: Maria Regina Tonon Barros - Agravante: Hugo Pomponi - Agravante: Naide Batista - Agravante: Jacqueline de Oliveira Santana Mariano - Agravante: Dulce Madruga Lourenço - Agravante: Maria Aparecida Habache - Agravante: Maria Eunice Lacerda Schiming - Agravante: Paulo Sergio Nunes - Agravante: Maria Cristina Francisca de Oliveira Brandi - Agravante: Solange Gonçalves - Agravante: Diva Aparecida Pelinson - Agravante: Arlete Fernandes de Paula - Agravante: Maria do Carmo Estevam de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: Maria Olinda da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Maria Luiza do Espirito Santo Cortez - Agravante: Ana Maria Serzedelo R. Oliveira - Agravante: Francisco Carlos Noronha de Campos - Agravante: Raquel Maria Miranda Alves - Agravante: Enides Michalski de Oliveira - Agravante: Maria de Freitas - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geni Alves do Nascimento e outros (fls.01/10), em sede de cumprimento de sentença, contra r. decisão do Juízo da Vara das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital (fls.11/16), que rejeitou a impugnação apresentada pelos ora agravantes, resultado da aplicação ou não da nova Lei 17.205/19, que dispõe sobre o valor de prioridades para pagamentos de precatórios. Alega a parte recorrente a possibilidade de aplicação do novo diploma legal. Requer o provimento recursal para imediata complementação do pagamento da prioridade aos recorrentes. Documentos às fls.11 e seguintes. Não há pedido liminar, tampouco de efeito suspensivo da decisão atacada. Assim, solicitem-se as informações do Juízo a quo. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, à D. Procuradoria, tendo em vista ser uma das partes agravantes, pessoa idosa, conforme informado nos autos. Int. São Paulo, 16 de julho de 2020. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2165071-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º