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Página 1582 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de July de 2015

Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1928 1582 Indefiro, pois, a liminar. Serão solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 20 de julho de 2015. CARLOS BUENO No impedimento ocasional da relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - 6º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0044653-68.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Piracicaba - Paciente: Alessandro Gustavo Azevedo Impetrante: Isidoro Buglia Filho - Protocolado sob o nº: 2015.00380181-8 (36) - IMPETRANTE: Isidoro Buglia Filho - PACIENTE: Alessandro Gustavo Azevedo - COMARCA: Piracicaba - Voto nº 27.743 - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Isidoro Buglia Filho em favor de ALESSANDRO GUSTAVO AZEVEDO ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento por ato do r. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba (fls. 2/14). Argumenta sobre a ausência de comprovação da materialidade e autoria do delito ante a precariedade da prova indiciária, referindo-se às gravações telefônicas que não tiveram a confirmação das vozes gravadas e não foram transcritas, e aos depoimentos policiais que, ao ver do impetrante, são imprestáveis em relação à instrução criminal. Objetiva a presenta impetração a anulação da r. decisão condenatória ante a nulidade absoluta da prova da materialidade e autoria do delito para que outra seja proferida, bem como a desclassificação do artigo de posse dos entorpecentes. Pois bem. Mesmo que a inicial tenha sido apresentada sem documentos, indefiro o processamento deste habeas corpus, uma vez que contra sentença cabe o recurso correspondente, não se prestando o remédio heróico à análise de mérito de processo penal, como pretendido pelo il. Impetrante. Intimem-se e arquive-se. - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Isidoro Buglia Filho (OAB: 82223/SP) - 7º Andar Nº 0045058-07.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Junio Vicente Gandolfi - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - VISTOS. O advogado da FUNAP Antonio Ricardo Cola Collete impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de JUNIO VICENTE GANDOLFI, que se encontra preso, cumprindo, em regime fechado, as reprimendas que lhe foram impostas, muito embora tenha sido deferida, em 25 de maio p. passado, a sua progressão ao regime intermediário (Execução nº 715.817). Pleiteia-se, liminarmente, seja autorizado ao paciente aguardar, em prisão albergue domiciliar, a vaga no estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Indefere-se a liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Ademais, a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitandose informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora (as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento), e, também, junto à Secretaria da Administração Penitenciária. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 16 de julho de 2015. Guilherme G. Strenger - Relator - Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) (FUNAP) - 7º Andar Nº 0045136-98.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: J. W. G. dos S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Impetrado: M. J. ( de D. do P. J. de 1 I. da C. - Protocolado sob o nº: 2015.00385778-9 (90) - COMARCA:São Paulo - IMPETRANTE: Alessandra [Conteúdo removido mediante solicitação] de Melo - PACIENTE: James Wesley Guedes dos Santos - Vistos: Fls. 2/35 - Tendo em vista que em 05 de abril p.p. o pedido de liminar foi apreciado e indeferido em sede de Plantão Judiciário de Segunda Instância, indeferimento esse que ratifico, solicitem-se as informações à douta autoridade apontada como coatora, ouvindo-se oportunamente a douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Alessandra [Conteúdo removido mediante solicitação] de Melo (OAB: 137227/SP) (Defensor Público) - 7º Andar Nº 0045458-21.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Altinópolis - Paciente: Helton Silva Reis - Impetrante: Geovane Antonio de Medeiros - Habeas Corpus nº 0045458-21.2015.8.26.0000 - Relator(a): Paiva Coutinho - Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal - Protocolado sob o nº: 2015.00389042-4(20) - IMPETRANTE: Geovane Antonio Medeiros PACIENTE: Helton Silva Reis - COMARCA: Altinópolis - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Geovane Antonio de Medeiros em favor de HELTON SILVA REIS, ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento porque teve indeferido pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 1/13 e cópia da r. decisão impugnada fls. 14/16). O impetrante alega, em suma, ausência de motivação na fundamentação do decisum que determinou a expedição de mandado de prisão, após o colendo Superior Tribunal de Justiça ter cassado a própria medida liminar de concessão de liberdade provisória ao paciente, porquanto durante o período em permaneceu solto este manteve atividade lícita, endereço fixo, bem como não se furtou de se apresentar à justiça quando intimado, a denotar que a custódia cautelar caracteriza a injustificada antecipação de pena. Sugere, por fim, excesso de prazo na formação da culpa e invoca em favor do paciente o princípio da presunção de inocência, nada justificando a manutenção da medida extrema e excepcional, buscando, assim, a revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura. A partir de consulta realizada nos registros eletrônicos do site deste eg. Tribunal de Justiça depreende-se que o paciente, preso em flagrante em 27/4/2014, está sendo acusado por suposta infringência ao delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, e o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º