Página 1936 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de July de 2014
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1693 1936 autor(a)(es) contra sentença deste Juízo que, liminarmente, julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP) Processo 1009337-48.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JUSSANIEL CELESTINO DE OLIVEIRA - Banco Itaucard S/A - ...ISTO POSTO, PASSO A DECIDIR. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação ajuizada por JUSSANIEL CELESTINO OLIVEIRA contra BANCO ITAUCARD S/A e declaro extinto o processo ex vi dos artigos 285-A, caput e 269, I, do CPC. No ensejo e à vista de requerimento expresso, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o de custas e despesas processuais, deixando de fixar honorários, porque a lide não se enfeixou. P.R.I.C. Sorocaba, 17 de julho de 2014. MARIO GAIARA NETO Juiz de Direito (assinatura eletrônica) - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP) Processo 1009726-33.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - IVONI MARIA FERNANDES - Banco GMAC S/A - Vistos. JG: defiro. Anote-se. A parte autora quer revisar prestações remanescentes de contrato firmado com o réu, contrato do tipo “fechado”, daqueles em que os contratantes já sabem, de antemão, o valor total do débito, o número de prestações do saldo devedor e os índices (juros, taxas, etc) que irão atualizá-las, circunstâncias que, por si só, dificultam, tornando pouco plausíveis, reclamações lastreadas na ignorância do conhecimento do conteúdo de tudo o quanto contratado ou, ainda, na surpresa na execução da avença. Para além, disso, o faz, linhas gerais, com lastro em cálculo unilateral e sustentando abusividade na capitalização de juros, em flagrante desacordo com a jurisprudência dominante sobre o tema, seja porque os juros podem ser pactuados livremente, quando uma das partes é instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional, seja porque a capitalização mensal tem previsão no artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (perenizada por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001), prática prestigiada no E. Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. MÚTUO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. INCIDÊNCIA. 1 O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. 3 Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp nº 629.487-RS, 4ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 22.06.2004). Para além disso, quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos bancários, de se consignar que o E. STJ, no REsp nº 973.827-RS (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI) - submetido ao regime do artigo 543-C do CPC - decidiu em 08.08.2012 ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que contratada, bastando, para que isso fique caracterizado, que o contrato estipule taxa anual superior ao duodécuplo da (taxa) mensal. Diante desse quadro, porque impossível concluir pela presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela de emergência, processe-se, no juízo de cognição sumária, sem a liminar, que fica indeferida. Cite-se o réu para contestar, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Sorocaba, 17 de julho de 2014. MARIO GAIARA NETO Juiz de Direito (assinatura eletrônica) - ADV: DIOGO MOREIRA SALLES NETO (OAB 120861/SP) Processo 1011057-50.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandra Lattanzio Martins - - Ricardo Massimo Machado - La Rioja Construçoes e Incorporaçoes Ltda - - Banco Santander Brasil S.A - Alessandra Lattanzio Martins - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/046488-8, dia 20 de junho, 12h48m, dirigi-me ao endereço: Rua Quinze de Novembro, nº 228 - Centro (CEP 18010-081) - Sorocaba/SP, e citei Banco Santander Brasil S.A. , na pessoa de seu representante legal, a quem li e entreguei cópia, que a aceitou, declarou ciente e exarou sua assinatura.Sem mais. O referido é verdade e dou fé. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), ALESSANDRA LATTANZIO MARTINS (OAB 189162/SP) Processo 1011057-50.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandra Lattanzio Martins - - Ricardo Massimo Machado - La Rioja Construçoes e Incorporaçoes Ltda - - Banco Santander Brasil S.A - Alessandra Lattanzio Martins - V. Acórdão de fls. 38/41: ciência às partes. Expeça-se mandado, intimando a corré LA RIOJA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., para providencie, em trinta dias, a baixa do gravame que incide sobre o imóvel, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), ALESSANDRA LATTANZIO MARTINS (OAB 189162/SP) Processo 1011057-50.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandra Lattanzio Martins - - Ricardo Massimo Machado - La Rioja Construçoes e Incorporaçoes Ltda - - Banco Santander Brasil S.A - Alessandra Lattanzio Martins - Deixo, por ora, de expedir mandado de intimação, nos termos do despacho retro, pois não há diligência para cumprimento pelo Oficial de Justiça. - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), ALESSANDRA LATTANZIO MARTINS (OAB 189162/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP) Processo 1011057-50.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandra Lattanzio Martins - - Ricardo Massimo Machado - La Rioja Construçoes e Incorporaçoes Ltda - - Banco Santander Brasil S.A - Alessandra Lattanzio Martins - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/046487-0, em 24 de junho de 2014, às 9h45min, dirigi-me à Rua Antonio Adade, 140, Parque Campolim, Sorocaba, SP, onde CITEI E INTIMEI LA RIOJA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, na pessoa de seu responsável, Sr. Luciano Ulbano Bacco, RG 40.037.014-1, do inteiro teor do presente mandado. Aceitou a contrafé e a cópia da petição inicial que lhe foram lidas e oferecidas. Sua assinatura foi colhida no mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), ALESSANDRA LATTANZIO MARTINS (OAB 189162/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP) Processo 1011237-66.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOAO HENRIQUE FOGACA VISSO - B. V. Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Mantenho a sentença de fls. 38/46, pelos seus próprios fundamentos. Recebo a APELAÇÃO de fls. 49/61, por estar no prazo legal. CITE(M)-SE, ficando a(o)(s) ré(u)(s)/apelada(o) (s) advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) resposta ao Recurso de Apelação interposto pelo(a)(s) autor(a)(es) contra sentença deste Juízo que, liminarmente, julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP) Processo 1011609-15.2014.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S/A - GRACE KELLEN ALCANTARA ASSIS - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/043921-2 dirigi-me ao endereço: Rua Romão Arrais, 301, Vila Colorau, SorocabaSP, e aí sendo, deixei de proceder à Busca e Apreensão do veículo e Citação de Grace Kellen Alcântara Assis, dia 19/06/14 às 10:29 hs, tendo em vista não ter localizado o veículo, sendo que a Sra. Grace Kellen Alcântara Assis alegou que passou o carro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º