Página 632 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de May de 2015
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1889 632 miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre, indicando a possibilidade de pagamento das custas” (STJ-4ª T., REsp. nº 604.425/SP, rel. Min. Barros Monteiro, DJU 10/4/06).Por tal razão, “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., nota 1, ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50) (grifo nosso).A agravante, inobstante tenha objetivamente declarado ausência de condição de suportar as despesas com custas de preparo, não transmite credibilidade quanto à afirmação, pois além de estar discutindo contrato de financiamento de veículo em quantia expressiva para alguém hipossuficiente, quantia esta concedida por instituição financeira, que jamais assim o faria antes de analisar as condições econômicas e possibilidade de quitação do débito, está representada por advogado particular.Por fim, pondere-se que à parte é sempre possível renovar o pedido de gratuidade da Justiça, caso demonstre eficazmente a modificação de sua situação econômica e atenda às determinações exaradas pelo Juízo da causa. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Angelita Cristina Queiroz Martins (OAB: 161426/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO Nº 1013754-95.2014.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Aline Pachelli de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: BANCO DO BRASIL S/A - Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Felippe Lutfalla Neto (OAB: 102356/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 2074334-49.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kremon do Brasil S/A Industria e Comercio - Agravante: Sandra Oliveira Lima - Agravante: Dionicio Cruzeiro do Prado Neto - Agravado: Companhia Metalúrgica Prada - Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Marlos Tiano Almeida Ribeiro (OAB: 302494/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO Nº 1003117-49.2014.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Sertãozinho - Apelante: Banco Fiat S/A - Apelada: SHEILA APARECIDA PITTA (Não citado) - Vistos. Represento a Sua Excelência, o Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, para que, se entender de direito, redistribua este recurso a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª), haja vista se tratar de ação de busca e apreensão de veículo, incidindo na espécie a regra do artigo 5°, inciso III.14, da Resolução n° 623/2013. - Magistrado(a) Itamar Gaino - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 2033689-50.2013.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Itau Unibanco S/A - Agravado: Eli Jose Rodrigues - 1. O STJ, em decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, ordenou a suspensão de todos os recursos que, em trâmite no país, tratam da “controvérsia alusiva à possibilidade de, na hipótese de condenação referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), incluírem-se nos cálculos de liquidação de sentença os expurgos relativos aos planos econômicos subsequentes, a título de correção monetária do débito” [STJ, REsp 1.314.478]. 2. Por isso, os recursos relativos ao tema não serão julgados por esta Corte até que o Superior Tribunal de Justiça se manifeste sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Bruna [Conteúdo removido mediante solicitação] Processi (OAB: 324099/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Marques Bensal (OAB: 328942/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 2065546-46.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - Bauru - Agravante: Mauricio Messias - Agravado: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. Vistos, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º