Página 1333 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de May de 2009
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 477 1333 de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo(a,s) devedor(a,s,es) citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O(A) executado(a,s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do(a,s) exeqüente(s) e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(s) executado(a,s) requerer seja(m) admitido(s) o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º, e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Utilize-se cópia da presente decisão como mandado. Int. - ADV: DANIEL KAKIONIS VIANA (OAB 215730/SP) Processo 003.08.601661-2 - Despejo por Falta de Pagamento - Minipa Indústria e Comércio Ltda - Star Up Indústria e Comércio de Produtos de Informática e outros - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de decretar o despejo do imóvel descrito na inicial, fixando o prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária (art. 63, § 1º, b, Lei 8.245/91). Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis, acessórios e encargos vencidos entre maio/2008 e a efetiva desocupação, devendo as parcelas vencidas até o ajuizamento serem corrigidas desde então e as demais a partir do vencimento. Os juros de mora à razão de 1% ao mês se contam a partir do vencimento de cada parcela (art. 397, caput, CC). Em razão da sucumbência experimentada, arcarão os vencidos com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contraposta, que arbitro em R$300,00, a teor do que estabelece o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixo no equivalente a doze (12) meses de aluguel o valor da caução para a hipótese de execução provisória (art. 64, caput, Lei 8.245/91). - CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à Lei 11.608, de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 792,00 (Valor singelo) e de R$ 815,00 (Valor corrigido) - Código 230-6 (Guia GARE). Certifico ainda, que o valor a ser recolhido para porte de remessa e retorno do recurso de apelação é de R$ 20,96 por volume de autos - Código 110-4 (Guia FEDTJ). - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE GRONOWICZ FANCIO (OAB 258416/SP) Processo 003.08.602847-5 - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A - Élcio Aparecido Pires e outro - I Fls. 28 e 29/31: prejudicado, ante o que consta de fls. 32/37. II Fls. 32/37: DEFIRO. Oficie-se à DRF, nos termos e para os fins requeridos, cabendo ao Exequente providenciar a retirada do expediente de Cartório em dez (10) dias após ser intimado para tanto e comprovar sua entrega ao destinatário em igual prazo, sob pena de extinção (art. 267, IV, CPC). - ADV: ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP) Processo 003.08.603208-1 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Santander S/A - Karina Mondivaim Bravo Vistos. Fls. 106/107: As partes, como se colhe do instrumento de transação de fls. 89/93, desistiram do prazo para interposição de recurso contra a decisão homologatória, que acabou lançada a fls. 103. HOMOLOGO expressamente a desistência referida, portanto, para que surta seus regulares efeitos de direito. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da decisão referida para as partes, portanto, em seguida expedindo-se a guia de levantamento requerida, com a presteza necessária. Int. - ADV: DANIELA MARINELLI DE CARVALHO DO CARMO (OAB 132929/SP), FLÁVIA MARINELLI DE CARVALHO (OAB 188476/SP), RICARDO PAVANELLI ALBUQUERQUE (OAB 237903/SP) Processo 003.08.603418-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Angelina de Léo e outros - Banco Itaú S/A - Nota de Cartório: providenciem os Autores, no prazo de 5 dias, a comprovação do recolhimento das custas do substabelecimento acostado a fls. 44, no valor de R$ 9,30. - ADV: MARCELO ALVES SACCHI (OAB 101022/SP) Processo 003.08.604706-2 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A - Jusely do Carmo - I A inicial vem instruída com cópia do instrumento de contrato de compra e venda a crédito com reserva de domínio e com comprovação da notificação do devedor, que evidencia a mora do Réu. Presentes desta forma os requisitos a tanto necessários, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para o fim de determinar a apreensão e o depósito do veículo objeto da avença, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04. II Servirá cópia do presente como mandado de apreensão e depósito e citação, devendo para tanto o Autor indicar depositário. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário for ressalvando que caso o veículo esteja sob a guarda do Poder Público, a sua retirada pelo particular (Autor) somente se poderá fazer mediante recolhimento, pelo interessado, de todas as taxas, impostos e multas exigíveis, não se destinando a busca deferida a facultar a apreensão do bem sem a observação das disposições legais que disciplinam a liberação de automóveis apreendidos. III Feita a apreensão, cite-se o Réu para que ofereça defesa escrita no prazo legal de quinze (15) dias ou, querendo, pague a integralidade da dívida pendente segundo os valores apontados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus para o que terá o prazo de cinco (5) dias após a apreensão, sob pena de consolidar-se o bem na propriedade e na posse exclusiva do credor. Int. - ADV: FERNANDA LAURINO RAMOS Processo 003.08.604706-2 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A - Jusely do Carmo - NOTA DE CARTÓRIO: manifeste-se o autor acerca da certidão negativa da oficial “ deixo de citar o réu, tendo em vista que fui informada que o requerido mudou do local.” - ADV: FERNANDA LAURINO RAMOS Processo 003.08.605475-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - José Raymundo Leal Machado - Banco Itaú S/A - 4. Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o Réu a pagar ao Autor a diferença de 20,3611% sobre o saldo por ele ostentado em janeiro/1989, corrigida e acrescida de juros contratuais de 0,5% capitalizados mês a mês a partir de fevereiro/89, além de juros de mora legais (1% ao mês) a partir da citação. Em razão da sucumbência experimentada, arcará o vencido com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contraposta, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, a teor do que estabelece o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. - CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à Lei 11.608, de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º